Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. TRF4. 5001114-41.2022.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:00

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. A análise da renda familiar, frente ao disposto no §9º do art. 11 da Lei 8.213/91, constitui apenas um dos critérios valorativos da caracterização da condição de segurado especial. É a análise do conjunto probatório que permite ter por reconhecido ou não tal pressuposto. Caso em que a autora apresentou farta documentação que, corroborada pela prova testemunhal, comprova seu labor rurícola em regime individual, por longos anos, a demonstrar a necessidade do cultivo para a subsistência da família. (TRF4, AC 5001114-41.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001114-41.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURDES DA CRUZ DA ROSA

ADVOGADO: CARLOS CEZAR DE ABREU (OAB RS015724)

ADVOGADO: SCHEILA REGINA CARNETE (OAB RS094501)

ADVOGADO: MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

3. Dispositivo.

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LOURDES DA CRUZ DA ROSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial em 16/11/2018, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Quanto às parcelas vencidas, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação.

Isento da taxa única, contudo condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais (Provimento nº 43/2020-CGJ), bem como honorários ao procurador do autor, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário, pois o valor da condenação não excede aos fixados no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores atrasados em quinze dias. Após, vista à parte autora.

Em que pese a iliquidez, a condenação não supera os valores previstos para reexame necessário.

Opostos embargos de declaração pelo INSS e pela parte autora, os quais foram acolhidos para readequar o prazo para fins de apelação e para suprir omissão quanto ao pedido de tutela de urgência (evento 60, SENT1).

Apelou o INSSsustentando não ter sido comprovado o exercício de labor rurícola, na qualidade de segurada especial, no período reconhecido em sentença. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor dos atrasados.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Nesta instância a parte autora peticionou para informar que o INSS não havia cumprido decisão que antecipou a tutela (evento 75, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

Em despacho foi requisitado à Secretaria da 6 Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.

Cumprida a determinação e implantado o benefício (evento 86, INF_IMPLANT_BEN1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da prescrição

Em matéria previdenciária,a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

No presente caso, a análise do pedido do autor está limitada a data do requerimento administrativo, ou seja, 16/11/2018. Tendo sido a ação proposta em 13/09/2019, não transcorreram mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando afastada a prescrição.

Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 03/11/2018, pois nascida em 03/11/1963 (evento 2, PROCJUDIC1– p. 15). O requerimento administrativo foi apresentado em 16/11/2018 (evento 2, PROCJUDIC1 – p. 17). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.

No caso concreto a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar, de 03/11/1975 e 31/12/1987, e em regime de parceria agrícola, individualmente, de 01/01/1995 a 10/10/2013 e de 11/10/2013 a 03/11/2018.

A seguir, o disposto no art.11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:

- cópia da certidão de casamento da autora, que qualifica o esposo como agricultor, datada de 1990 (evento 2, PROCJUDIC1– p. 14);

- contrato de parceria agrícola entre a parte autora, denominada parceira arrendatária, com início em 01/07/2008 e prazo de duração de 10 anos (evento 2, PROCJUDIC1- pp. 25/26);

- matrícula de imóvel rural de propriedade do arrendante (João Teixeira da Rosa) do contrato de parceria celebrado pela parte autora, com registro de aquisição em 2008 (evento 2, PROCJUDIC1- p. 24);

- recibo de entrega da declaração do ITR, em nome de João Teixeira da Rosa (evento 2, PROCJUDIC1- p. 26);

- cópia de notas de produtor rural em nome da demandante, datadas de 2013, 2014 e de 2016 a 2019 (evento 2, PROCJUDIC1 – pp. 40-53) e (evento 2, PROCJUDIC2 - p. 46);

- ficha junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alpestre, em nome do genitor, datada de 1975 (evento 2, PROCJUDIC1- p. 50);

- certidão do INCRA onde consta cadastro de imóvel rural em nome do genitor, no intervalo de 1978 a 1989 (evento 2, PROCJUDIC1- p. 51);

- ficha de cadastramento e alteração cadastral do genitor perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, como produtor rural, com datas de início da atividade em 04/01/1982, e fim em 29/03/2001 e de 16/02/1993 a 29/03/2001 (evento 2, PROCJUDIC1- p. 52);

- pedido de inscrição de produtor rural em nome do genitor, em 04/01/1982 (evento 2, PROCJUDIC1 - p. 54);

- certidão de nascimento do irmão, em 1965, na qual o genitor está qualificado como agricultor (evento 2, PROCJUDIC1 - p. 59);

- matrícula de imóvel rural em nome do genitor, nela qualificado como agricultor e datada de 1986 (evento 2, PROCJUDIC1- p. 56);

- INFBEN em nome do esposo com registro de auxílios-doença de trabalhador rural, usufruídos de 17/09/1990 a 01/10/1990 e de 28/06/1990 a 16/07/1990 (evento 2, PROCJUDIC2 - p. 77).

Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 22/09/2021, foram ouvidas as testemunhas ITELVINO ANTUNES, INES FLORECK FISTAROL e JARDELINO VEIGA (ev.33-TERMOAUD1 e ev. 96-OUT1-2). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.

A testemunha Jardelino Veiga declarou que conhece a autora e sua família há mais de 40 anos. Que a autora é agricultora, é colona, que trabalhava na roça com seus pais em Lageado Leão, no interior de Alpestre/RS. Que o pai da autora tinha terras próprias, onde plantavam feijão, milho e criavam animais. A produção era voltada para o consumo da família e para venda. Não contratavam peões e nem tinham maquinário agrícola. Com aproximadamente 20/25 anos de idade ela se casou e veio para a cidade. A partir de então passou a trabalhar na chácara de Bilide Zimmer, localizada próximo ao bairro Colina, cidade de Alpestre/RS. Plantava de tudo necessário para viver. Trabalhou lá por aproximadamente 20 anos. Nos últimos 7/8 anos a autora trabalha, na colônia em Saltinho do Café na cidade de Alpestre/RS, nas terras de seu cunhado. Planta laranja, milho, feijão. Asseverou que a autora nunca exerceu outra atividade que não a rural. Declarou ainda que o marido da autora trabalha na prefeitura, um cargo pequeno. Que se não fosse o trabalho da autora, eles passariam fome.

Consta nos autos ainda matrícula de imóvel rural de propriedade de Bilide Maria Zimmer, com registro de aquisição em 1992 e venda em 2012, e respectivas declarações firmadas por Bilide Maria Zimmer, no sentido de que a autora trabalhou nas suas terras de 1995 a 2013, cultivando milho, feijão, batata, mandioca, na condição de comodatária. No mesmo sentido declararam Loreni de Araújo Veiga e Ines Fistarol, acrescentando que a mesma atividade foi exercida também na propriedade de João Teixeira da Rosa, de 2013 a 2018 (evento 2, PROCJUDIC2 - pp. 62-64).

De acordo com o já afirmado anteriormente, os documentos em nome do marido, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora, em regime de economia familiar.

No caso dos autos, a autora juntou ao processo documentos que caracterizam seu marido como lavrador, que, em data posterior, passou a realizar trabalho urbano junto à Prefeitura de Alpestre, de 01/01/1992 a 12/2017. Observo, porém que há nos autos documentos em nome da autora que configuram início de prova material, conforme arrolado anteriormente, merecendo destaque as notas de produtora rural.

Constam nos autos alguns registros de trabalho urbano nos seguintes períodos de 01/12/1987 a 31/12/1987 e de 01/01/1988 a 31/05/1989 (evento 2, PROCJUDIC2 - p. 83). Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8.213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

Nada justifica que se considere que o labor rural desenvolvido pela autora fosse dispensável para a subsistênmcia do seu grupo familiar. É o contrário que se deve presumir, diante da realização de trabalho que exige tamanha dedicação e esforço físico.

O fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.

A Lei 8213/91, no art. 11, VII, ao definir o segurado especial, permite que a atividade rural seja exercida individualmente ou em regime de economia familiar.

Há uma tendência histórica, porém, à subvalorização do trabalho desenvolvido pela mulher, seja no meio rural, seja no contexto urbano, o que possivelmente explica a dificuldade, até o momento, de reconhecimento do direito.

É interessante avaliar que se a situação fosse inversa e a autora houvesse se dedicado a atividades urbanas haveria muito menos dificuldade para que o cônjuge obtivesse o reconhecimento da condição de segurado especial, com vistas à obtenção de aposentadoria rural por idade.

Sobre o tema, é válido o alerta de Tani Wurster e Clara da Motta Alves:

Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente “auxiliar” (WURSTER, Tani M.; ALVES, Clara da Mota S.P. Julgamento com perspectiva de gênero: um guia para o Direito Previdenciário. Brasília: AJUFE, 2020, p. 76).

Presume-se a essencialidade do trabalho masculino, em detrimento do trabalho desenvolvido pela mulher. Não por outra razão, das mulheres se reclama, para a prova do trabalho rural, provas ainda mais robustas que as exigidas dos homens. Desigualdades históricas, econômicas e culturais são potencializadas quando se nega à mulher a proteção previdenciária a partir dos estereótipos de gênero, que traduzem "visão generalizada sobre as características que os membros de determinado grupo devem ter, os papéis que devem desempenhar, os direitos de que podem ou não gozar e as responsabilidades e tarefas que devem cumprir" (WURSTER, Tani M.; ALVES, Clara da Mota S.P. Op. cit., p. 16).

Há prova, no caso, inclusive início de prova documental, de que a autora desenvolvia atividade rural e de quais eram suas atividades. Restou evidenciado, também, que se tratava de labor que resultava em recursos para a sua subsistência. A autora sempre esteve vocacionada ao trabalho rural, ainda que seu cônjuge tenha optado pelo trabalho urbano. Nenhum dos fatores identificados na lei de benefícios como descaracterizadores da condição de segurada especial estão demonstrados nos autos, o que reclama o reconhecimento do direito vindicado.

A análise da renda familiar, frente ao disposto no §9º do art. 11 da Lei 8.213/91, constitui apenas um dos critérios valorativos da caracterização da condição de segurado especial. É a análise do conjunto probatório que permite ter por reconhecido ou não tal pressuposto. Caso em que a autora apresentou farta documentação em seu nome que, corroborada pela prova testemunhal, comprova seu labor rurícola em regime de economia familiar, por longos anos, a demonstrar a necessidade do cultivo para a subsistência da família.

A alegação do INSS de que, por a autora residir em meio urbano teria perdido sua qualidade de segurada especial não merece prosperar. Como verifica-se as terras da autora localizam-se no município de Humaitá/RS (ev.3-OFÍCIO-C8, fl. 11) e a residência informada pelo marido da autora em seu CNIS localiza-se no município de Sede Nova/RS (ev.3-CONTES9, fl. 16), portanto contíguos. Conforme disposto no artigo 9°, §20 do Decreto 3.048/99:

"§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural."

O conjunto probatório demonstrou que a autora exerceu trabalho rural como segurado especial durante 12 anos, Houve períodos de descontinuidade, com subsequente retomada da atividade rural.

Havendo prova de desempenho de atividade como segurado especial, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, deve ser admitido o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência, mesmo que tenha havido, entrementes, a perda da condição de segurado,

No caso, tendo a parte autora retornado ao efetivo desempenho do labor rural nos últimos 23 anos antes do requerimento administrativo, deve ser assegurada a soma dos períodos de atividade como segurado especial. Entendimento diverso deixaria ao desamparo da proteção previdenciária os segurados que laboraram por longos períodos em atividade rural, mas que intercalaram períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade.

Destarte, confirmada a sentença ao reconhecer o trabalho rural exercido de 03/11/1975 e 31/12/1987, 01/01/1995 a 10/10/2013 e de 11/10/2013 a 03/11/2018, períodos os quais devem ser averbados na via administrativa.

Considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade concomitantemente (carência: 180 meses e idade mínima: 55 anos, em 03/11/2018), bem como comprovou que estava trabalhando no meio rural no período imediatamente anterior à DER (16/11/2018), faz jus ao benefício pleiteado.

Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 16/11/2018.

Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial, não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Necessário assim, dar provimento ao apelo do INSS no ponto.

Antecipação de tutela

Prejudicado o pedido do INSS de suspensão da decisão que antecipou a tutela, uma vez que no presente momento não se cogita de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, e considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo do INSS para fixação dos honorários advocatícios.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003380766v67 e do código CRC f51e56c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:37:46


5001114-41.2022.4.04.9999
40003380766.V67


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001114-41.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURDES DA CRUZ DA ROSA

ADVOGADO: CARLOS CEZAR DE ABREU (OAB RS015724)

ADVOGADO: SCHEILA REGINA CARNETE (OAB RS094501)

ADVOGADO: MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. regime de economia familiar. TRABALHO RURAL. comprovação. IDADE MÍNIMA. implemento. concessão.

1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

2. A análise da renda familiar, frente ao disposto no §9º do art. 11 da Lei 8.213/91, constitui apenas um dos critérios valorativos da caracterização da condição de segurado especial. É a análise do conjunto probatório que permite ter por reconhecido ou não tal pressuposto. Caso em que a autora apresentou farta documentação que, corroborada pela prova testemunhal, comprova seu labor rurícola em regime individual, por longos anos, a demonstrar a necessidade do cultivo para a subsistência da família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003380767v6 e do código CRC ce8c6753.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:37:47


5001114-41.2022.4.04.9999
40003380767 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001114-41.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURDES DA CRUZ DA ROSA

ADVOGADO(A): CARLOS CEZAR DE ABREU (OAB RS015724)

ADVOGADO(A): SCHEILA REGINA CARNETE (OAB RS094501)

ADVOGADO(A): MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora