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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. TRF4. 5000490-55.2023.4.04.9999

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:00

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência. (TRF4, AC 5000490-55.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000490-55.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZEU ROSA DOS REIS

ADVOGADO(A): SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS (OAB RS082339)

ADVOGADO(A): VINICIUS GOULART ANFLOR (OAB RS105243)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ELIZEU ROSA DOS REIS na ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para o fim de DECLARAR o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 25/11/1967 a 02/02/2004 e CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 174.781.166-9), com fulcro no art. 48, §2º, da Lei 8.213/91 a partir da data do pedido administrativo em 18/01/2016 (fl. 30).

Sobre os atrasados, incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 870.947:

Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.

A partir de a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária seguirá sendo observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", esclarecendo que, o percentual fixado se limita as parcelas não quitadas até o presente momento, excluindo, portanto, os valores pagos administrativamente e os recebidos a título de tutela de urgência.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do RioGrande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, conforme o artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovada a condição de segurado especial da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Daniel Paiva Castro bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...) Após análise dos documentos acostados ao feito (fls. 11-27), bem como da prova testemunhal colhida (CD fl. 102), tenho que merece acolhimento a pretensão da parte autora, pois comprovou o exercício da lide rural, cumprindo prazo de carência exigido em lei. Quanto à prova oral produzida:

Gelson Francisco Ribeiro: advertido e compromissado. Afirmou conhecer o autor desde criança, afirmando que ele trabalhou desde os sete anos na lavoura. Ressaltou que ele ficou na lavoura até 2005, 2007, quando começou a trabalhar com carteira assinada. Referiu que, quando solteiro, o autor trabalhava nas terras do pai dele, depois de casado passou a laborar na lavoura do sogro, até que comprou um pedaço dessas terras. Negou que a família tivesse empregados, sendo o trabalho desempenhado apenas pelos familiares. Narrou que eles plantavam feijão, milho, cana-de-açúcar, em um cultivo de subsistência. Negou que tivessem máquinas agrícolas, apenas boi e charrete. Asseverou que a família dependia da agricultura para sobreviver.

Manoel de Souza Ribeiro: advertido e compromissado. Relatou conhecer o autor desde o tempo dos 14, 15 anos. Disse que ele morava na Linha Bernardes. Descreveu que a localidade era apenas uma estrada, razão pela qual sempre o via quando saía ou voltava para a região. Alegou que ele sempre trabalhou na lavoura. Argumentou que a situação do autor era a mesma do depoente, pois, naquela época, criança com 8 anos já acompanhava com o pai para a roça, quando não estava na aula. Não tem conhecimento se o autor tinha empregados. Mencionou que trabalhava toda a família. Descreveu que eles tinham um engenho, criavam uns animais, boi, porco, galinha, mas tudo muito humilde, plantavam milho, mandioca, feijão, arroz. Afirmou que a produção era para o consumo. Referiu que o costume era separar a produção para o consumo e o excedente era vendido. Negou que eles tivessem maquinários, apenas boi e cavalo. Confirmou que a família dependia da lida rural para o sustento.

Insta salientar que todas as testemunhas deixaram claro o labor agrícola exercido pelo demandante desde tenra idade.

Ademais, o restante da prova material acostada ao feito demonstra o labor rural exercido pelo requerente, conforme se vislumbra pelos documentos colhidos como: ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Osório/RS em nome do autor datado de 1980 (fl. 15); ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra de Areia/RS em nome do autor datado de 1990 (fl. 16); certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército no qual o demandante está qualificado como agricultor, datado de 1978 (fl. 17); certidão de nascimento do autor no qual o seu pai está qualificado como agricultor e a mãe como profissional de lides domésticas, datado de 1955 (fl. 18); certidão de casamento requerente no qual está qualificado como agricultor, datado de 1979 (fl. 19); certidão de nascimento do filho do autor, estando o demandante qualificado como agricultor, datado de 1986 (fl. 21); certidão de casamento da filha do demandante, no qual o requerente e sua esposa estão qualificados como agricultores, datado de 2013 (fl. 22); escritura pública de cessão e transferência de direitos de meação e hereditários, no qual o demandante, qualificado como agricultor, adquire a posse de 13ha de uma área rural, datado de 2014 (fls. 23-24); fichas de matrícula dos filhos do autor, no qual o demandante está qualificado como agricultor, datados de 1994 e 2000 (fls. 25-27).

Assim, no caso dos autos, há início de prova material do labor agrícola exercido pela parte autora, desde tenra idade, o que restou devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida. Entretanto, a partir de 03/02/2004, o autor passou a exercer atividade laboral, com vínculo urbano, conforme anotação da CTPS de fls. 13-14. Nestes termos, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar deve ser limitada nesta data, pois, a partir dessa data, eventual atividade rural ainda desempenhada pelo autor não é mais a atividade principal para o sustente de sua família.

(...)

Por fim, ao contrário do que alega o INSS, o autor estava desempenhando a atividade rural na condição de empregado quando do preenchimento dos requisitos e da DER (fl. 14), fazendo jus ao benefício postulado nos termos do artigo 48, §2º, c/c artigo 11, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei nº 8.213/91 (...)"

Acrescente-se que os registros da atividade urbana desenvolvida pela parte autora não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8.213/91 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

Consigno, ainda, que a prova testemunhal confirmou que o autor sempre exerceu o labor de agricultor, e que a renda obtida da agricultura era indispensável ao sustento da família.

O conjunto probatório demonstrou que o autor exerceu trabalho rural em regime de economia, inicialmente, juntamente com seus familiares, durante 36 anos, ou seja, de 25/11/1967 a 02/02/2004, e, na condição de empregado rural de 01/07/2015 a 14/08/2020 (ev.24-OUT2/ev.3-PROCJUDIC2, fls.1-3).

O empregado rural também está inserido na hipótese na qual faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições compete ao empregador, não podendo ser prejudicado o segurado.

Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.

No caso, admitida a descontinuidade, e tendo a parte autora já retornado ao efetivo desempenho do labor rural nos últimos anos antes do requerimento administrativo, não é possível que se adote entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade, o que acabaria por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade concomitantemente (carência: 180 meses e idade mínima: 60 anos, em 25/11/2015), bem como comprovou que estava trabalhando no meio rural no período imediatamente anterior à DER (18/01/2016), faz jus ao benefício pleiteado.

Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 18/01/2016.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

1747811669

Espécie

aposentadoria rural por idade

DIB

18/01/2016

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003972728v7 e do código CRC 44c6d437.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/7/2023, às 17:19:9


5000490-55.2023.4.04.9999
40003972728.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000490-55.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZEU ROSA DOS REIS

ADVOGADO(A): SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS (OAB RS082339)

ADVOGADO(A): VINICIUS GOULART ANFLOR (OAB RS105243)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise do caso, em especial quanto à soma do trabalho rural remoto e mais recente (de 25/11/1967 a 02/02/2004 e de 01/07/2015 a 14/08/2020), para fins de preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural.

Acerca da descontinuidade do trabalho rural, vinha compreendendo, também com base em precedentes desta Corte, que se ela fosse superior a 36 meses, estaria descaracterizada a condição de segurado especial (AC 5009878-50.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022; AC 5012096-22.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022).

Referida questão, todavia, foi objeto de exame no Tema 301 da TNU (PEDILEF n.º 0501240-10.2020.4.05.8303/PE), que contou com o seguinte acórdão e tese fixada:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 301. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91, ART. 48, §§ 1º E 2º. COMPATIBILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES “IMEDIATAMENTE ANTERIOR” E “AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA”. POSSIBILIDADE DE SOMAR PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL, INDEPEDENTEMENTE DO EXTENSÃO DO INTERVALO ENTRE ELAS. A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NOS INTERVALOS ENTRE AS ATIVIDADES RURÍCOLAS DEVE SER DESCONSIDERADA NA ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA RURAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 642 DO STJ. ART. 11, § 9º, III DA LEI 8.213/91 NÃO DISCIPLINA A CONTAGEM DO TEMPO RURAL PARA A APOSENTADORIA POR IDADE, MAS, SIM, A CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DOS MOMENTOS DE DESCARACTERIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE.

1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, será devida aos 60 anos de idade para o homem e aos 55 anos de idade para a mulher, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.

2. Imediatidade não se confunde com continuidade. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem “é trabalhador rural” e não para quem “foi trabalhador rural”.

3. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.

4. Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um “tempo rural remoto”, provocado por uma “interrupção” da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma “interrupção” que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo “remoto”.

5. A opção legislativa está em perfeita harmonia com a política pública constitucional para a previdência social. Seria incoerente, injusto e incompatível com os princípios da vedação à proteção insuficiente e da uniformidade e equivalência da proteção previdenciária das populações urbana e rural permitir que anos de trabalho no campo se transformassem em um nada jurídico.

6. Afirmar que a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas deve ser desconsiderada na análise do direito à aposentadoria rural não representa qualquer contrariedade ou divergência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tema 642, cujo objeto se limitou à análise da necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando completa a idade mínima para a aposentadoria.

7. O INSS, administrativamente, permite a soma de todos os períodos de trabalho rural, independentemente da extensão do intervalo entre eles, mesmo quando ocorre a perda da qualidade de segurado (art. 259, IN Pres INSS 128/2022; art. 267, Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 e manifestação da autarquia nos autos). (Grifei)

8. O art. 11, § 9º, III da Lei 8.213/91 não disciplina a contagem do tempo rural para a aposentadoria por idade, mas, sim, a caracterização da condição de segurado especial.

9. A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório. Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91.

10. Tese:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

Descaracterização da condição de segurado especial

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

11. PUIL provido.

Como já referido na própria ementa do julgado, a interpretação conferida pel TNU está na linha da própria interpretação conferida pelo INSS na esfera administrativa, como demonstra a petição apresentada pela autarquia no evento 69 do PUIL 05012401020204058303:

(...)

a) Possibilidade de soma das atividades rurais remotas e imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou implemento do requisito etário, para fins de aposentadoria por idade pura.

RESPOSTA: Inicialmente, é oportuno transcrever os seguintes artigos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, com grifos acrescidos:

Art. 258. Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

Art. 259. Para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

§ 1º Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.

§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247.

O artigo 259, combinado com o artigo 201, esclarece que, ainda que ocorra a perda da qualidade de segurado rural entre os períodos de atividade rural, os mesmos poderão ser computados para fins de carência. Significa dizer que todos os períodos de atividade rural poderão ser somados para fins de carência, ainda que entre eles tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, independente do motivo (exercício de atividade urbana, período sem exercício de atividade), não sendo necessário a partir do retorno à atividade rural cumprir toda a carência, tendo em vista a possibilidade de comprovação da atividade rural de forma descontínua, prevista no art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

(...)

Nada obstante não exista efeito vinculante, trata-se de entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Sexta Turma, inclusive em julgados na forma do artigo 942 do CPC (AC 5003111-25.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/10/2023);

No mesmo sentido, julgados de outras Turmas deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. TEMA 301 DA TNU. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência, nos termos em que decidido no Tema 301 da TNU. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5001189-80.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, juntado aos autos em 19/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TEMPO RURAL REMOTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que que restou reconhecido o exercício de atividade rural em períodos intercalados, sendo que o último labor rural foi exercido em período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, sendo possível a soma dos períodos remotos e recentes para efeito de carência. 4. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora. (TRF4, AC 5006258-54.2022.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)

Nestes termos, em atenção ao princípio da colegialidade e ao disposto no artigo 926 do CPC (Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente), estou revendo minha posição quanto à descontinuidade, passando a admitir a possibilidade de soma de período rural remoto e recente para preenchimento da carência exigida e concessão de aposentadoria por idade rural.

Em face disso, estou acompanhando integralmente o voto da eminente relatora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acompanhar integralmente o voto da relatora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350185v2 e do código CRC fefa9ff6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/2/2024, às 16:12:29


5000490-55.2023.4.04.9999
40004350185.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000490-55.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZEU ROSA DOS REIS

ADVOGADO(A): SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS (OAB RS082339)

ADVOGADO(A): VINICIUS GOULART ANFLOR (OAB RS105243)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. comprovação. IDADE MÍNIMA. implemento. concessão. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

2. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003972729v5 e do código CRC dd65eda4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 4/3/2024, às 12:41:22


5000490-55.2023.4.04.9999
40003972729 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2023 A 19/07/2023

Apelação Cível Nº 5000490-55.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZEU ROSA DOS REIS

ADVOGADO(A): SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS (OAB RS082339)

ADVOGADO(A): VINICIUS GOULART ANFLOR (OAB RS105243)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2023, às 00:00, a 19/07/2023, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 03/07/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5000490-55.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZEU ROSA DOS REIS

ADVOGADO(A): SERGIO DOUGLAS MAZZETTI REIS (OAB RS082339)

ADVOGADO(A): VINICIUS GOULART ANFLOR (OAB RS105243)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTANTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:00:59.

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