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EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ELEXACAFTOR, TEZACAFTOR, IVACAFTOR. FIBROSE CÍSTICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CUMPRIDO. TEMA 793 DO STF. PRAZO. TRF4. 5037271-03.2023.4.04.0000

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:43

EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ELEXACAFTOR, TEZACAFTOR, IVACAFTOR. FIBROSE CÍSTICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CUMPRIDO. TEMA 793 DO STF. PRAZO. 1. Não deve ser conhecido o recurso interposto exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão. Recurso parcialmente conhecido. 2. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. 3. Tem legitimidade para recorrer acerca do prazo para o cumprimento da decisão a parte a quem o prazo é dirigido. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4, AG 5037271-03.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037271-03.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060512-46.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: FELIPE ESPINDOLA DA SILVA

ADVOGADO(A): ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (OAB RS103590)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão (processo 5060512-46.2023.4.04.7100/RS, evento 24, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 6ª VF de Porto Alegre que deferiu tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento do medicamento Elexacaftor, Tezacaftor, Ivacaftor para o tratamento de Fibrose Cística.

A parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada. Tece considerações acerca da medicação e do tratamento disponível na rede pública, defendendo que a decisão deve considerar a eficácia da medicação em concreto, bem como a custo-efetividade. Tece considerações acerca da necessidade de análise dos protocolos e das decisões da CONITEC, bem como o processo de incorporação de novas tecnologias ao SUS. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para o cumprimento da decisão, o estabelecimento de contracautelas e seja redirecionado o cumprimento da obrigação ao ente estadual, com ressarcimento pela via administrativa, pro rata e atribuição de multa diária somente ao ente estadual.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 5).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Na decisão preambular assim foi decidido:

(...)

Ônus da impugnação específica

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com o artigo 932, inciso III, parte final, ambos do NCPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO JUDICIAL ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento que não impugna especificamente os pontos da decisão atacada, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TRF4, AG 5011033-78.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VERBAS NÃO VINCULADAS AO SUS. 1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do CPC). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. 3. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde. (TRF4, AG 5043051-55.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

No caso dos autos, o agravo apenas defendeu, genericamente, que a decisão deve ser reformada, apresentando parâmetros genéricos que considera devem ser considerados pela decisão, aplicáveis a qualquer decisão na área, o mesmo tendo sido utilizado quando tratou da enfermidade e das opções disponíveis na rede pública e, ainda, quando tratou do direcionamento do cumprimento da tutela de urgência, tendo optado a União em descrever o direcionamento desejado sem indicar no que reside o equívoco da decisão.

Os únicos pedidos que se podem considerar como específicos são os pedidos de ressarcimento pro rata dos valores e o pedido de elastecimento de prazo.

Quanto ao primeiro, cabe referir que na Portaria SAS/MS nº 346, de 23/06/2008, editada pela Secretaria de Atenção à Saúde, restou assentado que o financiamento dos tratamentos oncológicos ministrados nos CACON's e UNACON's são sustentados pelo Ministério da Saúde por meio das denominadas APACs ONCO, o que reforça a obrigação da União em custear a referida medicação integralmente.

No que toca ao pedido de prazo, refiro que não se pode conhecer o pedido uma vez que o prazo indicado na decisão (dez dias), defendido como insuficiente pela União, é prazo para o cumprimento da decisão, o que identifico como sendo o prazo de entrega da medicação à parte. Ou seja, é prazo direcionado ao ERGS, sob pena de imposição de astreintes em desfavor daquele órgão. Assim, é ilegítima a União para recorrer de prazo que não lhe atinge.

Deste modo, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indefiro em parte a atribuição de efeito suspensivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

(...)

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Conclusão

Não conhecer do agravo de instrumento no que toca ao deferimento da tutela de urgência, diante da generalidade do pedido (artigo 341 combinado com o artigo 932, inciso III, parte final, ambos do NCPC/2015).

Negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao pedido de elastecimento de prazo, diante da ilegitimidade da parte para o recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004292566v5 e do código CRC c26c0bbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:16


5037271-03.2023.4.04.0000
40004292566.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037271-03.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060512-46.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: FELIPE ESPINDOLA DA SILVA

ADVOGADO(A): ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (OAB RS103590)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Elexacaftor, Tezacaftor, Ivacaftor. fibrose cística. ônus da impugnação específica. NÃO cumprido. tema 793 do stF. prazo.

1. Não deve ser conhecido o recurso interposto exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão. Recurso parcialmente conhecido.

2. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.

3. Tem legitimidade para recorrer acerca do prazo para o cumprimento da decisão a parte a quem o prazo é dirigido.

4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004292567v5 e do código CRC abe3889e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:16


5037271-03.2023.4.04.0000
40004292567 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037271-03.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: FELIPE ESPINDOLA DA SILVA

ADVOGADO(A): ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (OAB RS103590)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:42.

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