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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000874-27.2021.4.04.7141

Data da publicação: 12/04/2024, 07:01:02

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). - Nas hipóteses em que há formal requerimento de benefício, e os dados necessários ao deferimento nos termos colimados pelo segurado estão desde logo disponíveis ao INSS, não há necessidade de nova e específica postulação administrativa para viabilizar o acesso a poder judiciário quando a pretensão não é acolhida, total ou parcialmente, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois caracterizada hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, em razão de omissão atribuível ao ente público. - No caso em apreço, os dados dos salários-de-contribuição do autor estavam e estão disponíveis à autarquia. O cálculo da RMI, contudo, não foi feito nos termos pretendidos, sendo prescindível requerimento específico. - Não há por que condicionar a caracterização do interesse processual a um requerimento específico para somar os salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes. O segurado não tem o dever legal de explicar como, no seu entendimento, a renda mensal de seu beneficio deve ser calculada. Qualquer alegada incorreção no cálculo da RMI que decorra da consideração de elementos que já estão à disposição do INSS à luz da legislação de regência pode, desde logo, ser questionada mediante ação judicial. (TRF4, AC 5000874-27.2021.4.04.7141, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000874-27.2021.4.04.7141/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000874-27.2021.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARCOS ANTONIO BIASIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação cível questiona o acerto de sentença proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 2ª UAA de Nova Prata que extinguiu a ação revisional de origem por ausência de interesse processual, nos seguintes termos:

Da análise deste processo, verifica-se que a parte autora, uma vez obtido o direito à concessão do benefício cuja revisão se almeja (NB 42/164253.282-4), optou por não o sacar, de modo que a prestação previdenciária foi cessada pelo INSS após trans-curso de determinado tempo (evento 26, INF3).

Neste contexto, entendo que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que não há o objeto da revisão pretendida. Entendo que não pode haver o pagamen-to de diferenças de benefício que sequer foi recebido regularmente.

De outro modo, até se poderia argumentar que não sacou porque entendeu que o va-lor ficava aquém ao devido e que, assim, seria o caso de revisão judicial, mas nada garante que, uma vez revisado judicialmente, vá de fato usufruir do benefício. Na prática, seria pedir uma tutela jurisdicional por uma questão em tese, o que é inad-mitido pelo regramento processual vigente.

Não há, desse modo, razão para o acionamento do Poder Judiciário.

Gize-se que o interesse processual decorre da necessidade de a parte recorrer-se do Poder Judiciário para obter a tutela jurisdicional, bem como na utilidade que pode auferir caso seja procedente o seu pedido.

Assim, considerando que o benefício não foi implantado e se encontra inativo, não resta outro caminho senão o de extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ca-rência de ação, em razão da falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.

Ao ver do apelante, o resolução do Tema 1.070 pelo STJ corrobora, por si só, a existência de seu interesse para causa, sendo de rigor a continuidade da ação perante o Juízo de 1ª Instância, com a revisão do benefício.

Devidamente intimado, apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la (STF, Tema 350).

No caso em pauta, postula a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição cessada por inexistência de saque, defendendo o seu direito ao recálculo da RMI do benefício com apoio no Tema 1.070 do STJ.

Tenho, contudo, que o pedido não merece seguimento.

Não bastassem os bem lançados fundamentos do juízo de origem, cujos termos, para evitar tautologia, adoto como razões de decidir, verifico que a pretensão revisional da autora quanto à incidência do Tema 1.070 do STJ sobre a aposentadoria dos autos teve como 'ponto de partida' esta própria ação judicial, não sendo a matéria de fato a ela subjacente levada ao conhecimento do INSS no campo administrativo.

Vale dizer, após o julgamento do Tema 1.070 pelo STJ, não foi o INSS sequer provocado a se pronunciar sobre a consideração de 'atividades concomitantes' no cálculo da RMI do NB 42/164253282-4, não cabendo se falar, ao menos sem uma negativa inicial de revisão administrativa, em interesse processual.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. INTERESSE PROCES-SUAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG (julgado pu-blicado em 10-11-2014) e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, em regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Nos casos de revisão de benefício já concedido, o pleito po-de ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração. Caso que demanda a apre ciação de fato novo, consistente no pedido de reconhecimento de tempo especial, pre tensão não levada anteriormente à Autarquia Federal (TRF4, AG 5020634-74.2023. 4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINIS-TRATIVO. TEMAS 350 E 1.102 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julga-mento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera adminis-trativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reite-rado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. 1.1. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo pa-ra aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhe-cimento da Administração, como no caso destes autos. 2. Tema 1.102/STF: Na apu-ração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implemen-taram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais fa-vorável que a norma de transição. (TRF4 5019571-58.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/07/2023)

A apelação, nestes termos, não merece provimento.

Sucumbência conforme sentença, majorada em 50% do seu valor, com base no §11 do artigo 85 do CPC. Mantida a suspensão da exigibilidade da verba, em face do benefício da AJG.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004249415v11 e do código CRC fef5bb40.Informações adicionais da assinatura:
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5000874-27.2021.4.04.7141
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Apelação Cível Nº 5000874-27.2021.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARCOS ANTONIO BIASIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

O que discute neste recurso é se está presente o interesse processual a justificar a procura do poder judiciário em situação na qual o segurado pretende a revisão de benefício deferido em bases diversas das pretendidas, mas em relação ao qual não houve o recebimento de qualquer valor, para que sejam somados os salários-de-contribuição nos períodos em que houve concomitância de vínculos.

Sabido é que o exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu art. 17, estabelece que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

O legítimo interesse, interesse de agir ou interesse processual pressupõe a lesão do interesse substancial, ou sua ameaça, e a idoneidade da providência reclamada para protegê-lo e satisfazê-lo, constituindo-se, em consequência, na relação entre aquela situação antijurídica e esta tutela invocada, na lição de Liebman.

Sem que haja interesse processual o direito de ação não pode validamente ser exercitado, pois representa ele a medida das ações em juízo (OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz de. Curso de direito processual civil. 1. ed. S. Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1968, v. 1., p. 75).

Assim, o interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida.

No tocante às pretensões que envolvam matéria previdenciária, o interesse de agir de regra se caracteriza nas seguintes situações:

I - interesse real:

(a) quando a pretensão do segurado é expressamente indeferida pelo ente previdenciário ou

(b) quando há hipotética violação de direito;

II - interesse presumido: quando for público e notório que o ente previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais (v. AC 200404010192821, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma TRF4).

Note-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça. Exaurimento da via administrativa, ou seja, esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, todavia, não se confunde com prévio requerimento. A provocação da via administrativa, a fim de que se colha a manifestação da Administração Pública, de regra é necessária para que se possa exercer o direito de ação, ressalvadas as hipóteses acima referidas. Havendo provocação e indeferimento, contudo, desde logo a procura do judiciário é possível.

Por outro lado, ao apreciar em setembro de 2014 o RE E 631240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento no Tema 350 da Repercussão Geral:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(grifei)

Como visto, nas hipóteses em que há formal requerimento de benefício, e os dados necessários ao deferimento nos termos colimados pelo segurado estão desde logo disponíveis ao INSS, não há necessidade de nova e específica postulação administrativa para viabilizar o acesso a poder judiciário quando a pretensão não é acolhida, total ou parcialmente, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

É que neste caso se caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois caracterizada omissão atribuível ao demandado, nos termos, do já referido artigo 5ª, incisos XXXV, da CF.

O INSS, convém relembrar, tem o dever legal de, à luz dos dados que lhe estão disponíveis, deferir o melhor benefício.

Na hipótese em apreço, os dados dos salários-de-contribuição do autor estavam e estão evidentemente disponíveis à autarquia. O cálculo da RMI, contudo, não foi feito nos termos pretendidos. Tenho que no caso, a ação revisional prescinde de requerimento específico. Não há por que condicionar a caracterização do interesse processual a um requerimento específico para somar os salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes. O segurado não tem o dever legal de explicar como, no seu entendimento, a renda mensal de seu beneficio deve ser calculada. Qualquer alegada incorreção no cálculo da RMI que decorra da consideração de elementos que já estão à disposição do INSS à luz da legislação de regência pode, desde logo, ser questionada mediante ação judicial.

Por outro lado, o fato de não ter o segurado sacado os valores não acarreta inexistência de interesse processual.

O que caracteriza a pretensão resistida é o não acolhimento do que o interessado postula perante a administração.

Não teria sentido exigir que o interessado aceitasse o pagamento do benefício em bases que considera equivocadas, para só então poder ajuizar a ação judicial questionando o proceder da administração. Indeferimento administrativo - total ou parcial (como no caso), explícito ou tácito - é o quanto basta para justificar a procura da via judicial.

Assim, pedindo vênia ao Relator, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293858v5 e do código CRC cf9b4021.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000874-27.2021.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARCOS ANTONIO BIASIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. anulação da sentença.

- Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).

- Nas hipóteses em que há formal requerimento de benefício, e os dados necessários ao deferimento nos termos colimados pelo segurado estão desde logo disponíveis ao INSS, não há necessidade de nova e específica postulação administrativa para viabilizar o acesso a poder judiciário quando a pretensão não é acolhida, total ou parcialmente, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois caracterizada hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, em razão de omissão atribuível ao ente público.

- No caso em apreço, os dados dos salários-de-contribuição do autor estavam e estão disponíveis à autarquia. O cálculo da RMI, contudo, não foi feito nos termos pretendidos, sendo prescindível requerimento específico.

- Não há por que condicionar a caracterização do interesse processual a um requerimento específico para somar os salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes. O segurado não tem o dever legal de explicar como, no seu entendimento, a renda mensal de seu beneficio deve ser calculada. Qualquer alegada incorreção no cálculo da RMI que decorra da consideração de elementos que já estão à disposição do INSS à luz da legislação de regência pode, desde logo, ser questionada mediante ação judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004421922v5 e do código CRC 67cfbaa5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/4/2024, às 18:57:28


5000874-27.2021.4.04.7141
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5000874-27.2021.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARCOS ANTONIO BIASIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1621, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5000874-27.2021.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: MARCOS ANTONIO BIASIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2024 04:01:01.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Apelação Cível Nº 5000874-27.2021.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARCOS ANTONIO BIASIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2024 04:01:01.

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