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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5006044-79.2021.4.04.7205

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:24

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. No caso dos autos, computando-se tempo de carência posterior ao requerimento administrativo, a parte autora implementa os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade híbrida após a data do encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento desta demanda, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda. (TRF4, AC 5006044-79.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006044-79.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: HELOISA HELENA KOPPER STARKE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando:

a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 14.08.1971 a 21.09.1975, em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar e determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral;

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por idade híbrida a HELOISA HELENA KOPPER STARKE (CPF 04131270951), nos moldes do art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
NB168.288.727-5
ESPÉCIE41 - aposentadoria por idade híbrida
DIBDIB na data da citação, em 26/07/2021 (com requisitos cumpridos em 20/06/2018)
DIPa apurar
DCBnão se aplica
RMIa apurar

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde 26/07/2021 até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Em suas razões de apelação, a parte autora alega que "ao ajuizar a presente demanda, a apelante acostou o processo administrativo relativo ao benefício de seu esposo, o qual, já se encontrava em poder do INSS. Logo, não foram apresentados novos elementos ao caso, por ocasião do ajuizamento da demanda."

Requer a reforma da sentença a fim de "fixar os efeitos financeiros do benefício reconhecido pela r. Sentença a partir da DER reafirmada, ocorrida em 20.06.2018".

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia dos autos limita-se à fixação do termo inicial do benefício.

A DER no presente caso ocorreu em 24-03-2014. O magistrado a quo assim solveu a questão:

No caso, a parte autora, nascida em 13.03.1954, completou 60 anos em 13.03.2014, devendo ser observados, quando couberem, as regras de transição da EC 103/2019.

Sobre a carência, aplica-se a regra prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.213/91, sendo necessárias 180 meses, conforme preceitua o art. 25, II, da LBPS.

A respeito da aposentadoria híbrida, o STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 1007, que passo a adotar como razão de decidir:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Assim, não se mostra necessário que a atividade rural tenha sido desempenhada dentro do período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo, sendo ainda irrelevante a prevalência de atividade rural ou de atividade comum ao final.

A contagem administrativa demonstra que a parte autora, quando da DER em 24.03.2014, contava com 6 anos e 11 meses de tempo de contribuição comum, com carência considerada de 83 meses de contribuição (evento 1, PROCADM10, p. 16).

Dessa forma, ainda que reconhecidos os intervalos de atividade rural de 14.08.1971 a 21.09.1975, a carência não foi observada quando do preenchimento do requisito etário ou na DER:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento13/03/1954
SexoFeminino
DER24/03/2014
Reafirmação da DER20/06/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (24/03/2014)6 anos, 11 meses e 0 dias83 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1T. Rural14/08/197121/09/19751.004 anos, 1 meses e 8 dias50
2T. Comum - Reafirm. DER25/03/201431/12/20171.003 anos, 9 meses e 6 dias
Período posterior à DER
46
3T. Comum - Reafirm. DER01/04/201820/06/20181.000 anos, 2 meses e 20 dias
Período posterior à DER
3

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (24/03/2014)11 anos, 0 meses e 8 dias13460 anos, 0 meses e 11 dias
Até a reafirmação da DER (20/06/2018)15 anos, 0 meses e 4 dias18264 anos, 3 meses e 7 dias

- Aposentadoria por idade

Em 24/03/2014 (DER), a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria por idade pois não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 46 carências).

Em 20/06/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito adquirido à aposentadoria por idade da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2014) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Assim, na DER a parte autora não alcança o tempo mínimo para a concessão do benefício.

Porém, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema n. 995 do STJ, em decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP).

Desta feita, com a reafirmação da DER para 20.06.2018, completa a parte autora o tempo de serviço/contribuição e carência indispensáveis à concessão do benefício, impondo-se o cômputo dos períodos de 25.03.2014 a 31.12.2017 e de 01.04.2018 a 20.06.2018, no qual a parte autora recolheu como contribuinte individual, consoante demonstra o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, CNIS14).

Juros de mora e efeitos financeiros na reafirmação da DER

Por ocasião do julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1727063 - SP 2018/0046508-9, assentou-se que:

(...)

Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

(...)

Portanto, a partir do julgado do representativo do Tema 995, tem-se:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

No presente caso, o processo administrativo foi encerrado em 26.03.2014.

O ajuizamento deu-se em 03.05.2021.

A citação ocorreu em 26.07.2021.

Os requisitos para a concessão do benefício foram cumpridos em 20.06.2018, ou seja, [b]entre o final do processo administrativo e ajuizamento da ação, razão pela qual se aplica ao caso o item b supra.

Reafirmação da DER

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC de 2015:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa n. 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

A regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Cumpre assinalar que, na sessão do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Correta a sentença que reafirmou a DER para a data do ajuizamento da demanda.

Com efeito, inviável a concessão do benefício desde a data exata em que a autora implementou os requisitos necessários (20-06-2018), tendo em vista que apenas com o ajuizamento da demanda é que veiculou nova pretensão de concessão da aposentadoria. A dispensa de "nova habilitação", ou seja, novo requerimento, contida nas instruções normativas do INSS acima referidas, destina-se à hipótese em que ainda não houve indeferimento administrativo do benefício, ou seja, quando este ainda está em análise, o que não é o caso dos autos, haja vista que o indeferimento administrativo ocorreu em 26-03-2014.

Nesse sentido o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

Se o reconhecimento do direito do segurado à implantação do benefício se dá em sede judicial, após o encerramento do processo administrativo e com o cômputo do tempo de contribuição prestado antes do ajuizamento da ação, a situação fática não se amolda àquela concretizada no julgamento realizado pela Terceira Seção desta Corte, nos autos nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC (Incidente de Assunção de Competência), razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER teve ter como marcial inicial a data da propositura da demanda, quando se constituiu o direito do requerente à concessão do benefício, e não a data do preenchimento de todas as condições para o seu deferimento.

(AC n. 5002638-59.2017.4.04.7215, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 08-06-2018)

É devida, pois, a aposentadoria por idade híbrida a contar da data do ajuizamento da demanda. Correta a sentença.

Honorários advocatícios

Mantidos honorários conforme fixados em sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346445v7 e do código CRC 4c090171.Informações adicionais da assinatura:
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40004346445.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006044-79.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: HELOISA HELENA KOPPER STARKE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).

2. No caso dos autos, computando-se tempo de carência posterior ao requerimento administrativo, a parte autora implementa os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade híbrida após a data do encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento desta demanda, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346446v5 e do código CRC 0c484cf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:11:4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5006044-79.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: HELOISA HELENA KOPPER STARKE (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

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