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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5003076-34.2016.4.04.7114

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:11

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. - Ao julgar o Tema 76, o STF fixou a seguinte tese: "Tema STF 76 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." - Não havendo contrariedade do acórdão retratando com a orientação da tese firmada pelo STF, não é caso de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência para os fins do disposto no art. 1.041 do CPC. (TRF4, AC 5003076-34.2016.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003076-34.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: IRIA RUSCHEL (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Retornam os autos, da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação em face do Tema 76 do STF, que fixou a tese segundo a qual "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".

É o relatório.

VOTO

Acórdão retratando

No caso dos autos, o acórdão retratando assim dispôs (evento 32):

"A discussão travada na presente ação diz respeito ao direito à recomposição da renda mensal do benefício, considerando que o teto, segundo o STF, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto.

Informa a divisão de contadoria que não houve limitação ao teto e, que as diferenças apuradas pelo INSS decorrem de equívoco na apuração da média dos salários de contribuição , os quais, mesmo revisados , não atingiram o teto limitador dos benefícios previdenciários:

Confira-se:

Exmº. Desembargador-Relator:

Em cumprimento à respeitável decisão retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:

Vieram os autos a este Núcleo para informar acerca das conclusões da contadoria judicial (Evento 90), que embasaram a sentença (Evento 93), no sentido de que a RMI do benefício da parte exequente foi calculada sem a incidência dos tetos vigentes à época o que, por consequência, acarreta a inexistência de valores para executar contra o INSS, segundo os fundamentos da sentença.

Trata-se de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 084.288.655-9) com DIB em 09/11/1988 e coeficiente de cálculo de 100% do SB. Inicialmente, foi apurada uma renda mensal de $ 138,43. Em 07/1992, foi efetuada a revisão pelo “Buraco Negro”, atingindo a quantia de $ 141,25 (Evento 1 – INFBEN8). Na petição do evento 66 o INSS informa a existência de equívoco na referida revisão, uma vez que a RMI de $ 141,25 resultou da soma de 22 salários de contribuição divididos por 36 (5.085,14/36=141,25), não sendo efetuada a média correta.

Em maio de 2017, o INSS procedeu à revisão administrativa da RMI dividindo o total de salários de contribuição corrigidos pelo número de salários de contribuição considerados no cálculo (22), resultando no salário benefício de $ 231,14 e, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 100%, resultou na RMI de $ 231,14 (5.085,14/22=231,14), conforme demonstrativo de cálculo no Evento 38. Deste modo, em 05/2017, o valor do benefício passou de R$ 2.554,01 para R$ 4.151,34 (Evento 66 – ANEXO2). Informou, ainda, que não houve limitação ao teto, que à época correspondia a quantia de $ 409,52. Assim, alega que o título judicial é inexequível, pois não existem diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos.

A contadoria judicial concluiu (Evento 90) que o benefício da parte autora ($ 231,14) não ficou limitado ao teto dos benefícios previdenciários, que era de $ 409,52, em 11/1988. Deste modo, a sentença judicial acolheu a impugnação do INSS, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial, conforme excerto que segue:

“Porém, de qualquer modo, não houve a limitação discutida e decidida na fase de conhecimento (limitação ao teto) - ao que se pode cingir a presente execução/cumprimento de sentença.

Prova disso está no fato de que o teto dos benefícios previdenciários vigente em 11/1988 (data de início do benefício - DIB, no caso) era superior à RMI do exequente (de $231,14, já com a revisão do buraco negro - evento 39, INF1, p. 2). Com efeito, antes da revisão do buraco negro, o teto era de $311,80 e passou para $409,52 com a aludida revisão - valores superiores àquele da concessão revisada.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que nada é devido pelo INSS em decorrência do título judicial, no caso concreto.

Por fim, registro que ao ressalvar "ao que tudo indica" em caixa alta acima, pretendi pontuar que esta decisão judicial não reconhece um crédito do segurado em relação ao exequente quando afirma que o INSS vinha pagando valores aquém da RMI que a própria autarquia calculou, devendo essa questão ser discutida e decidida, se for o caso, com todas as garantias do devido processo legal, na via processual adequada. A ratio decidendi está na comparação da RMI com o teto vigente na DIB.”

Diante do exposto, verificamos que as diferenças apuradas pelo INSS na renda mensal não decorrem da limitação do salário de benefício pela aplicação do teto e sim pelo pagamento a menor do devido (RMI inferior à devida). Já quanto à inexistência de valores para executar contra o INSS, segundo os fundamentos da sentença, por se tratar de questão de direito, deixamos de nos manifestar.

Era o que incumbia informar.

À consideração de Vossa Excelência.

Considerando que não houve limitação ao teto na concessão, não há falar em excedente a ser recuperado e a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

A sentença de extinção, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil não merece reforma. Sobrevindo eventual revisão da renda mensal inicial (salário de benefício) a ponto de elevá-la ao teto do salário de contribuição, a parte autora terá nova ação para buscar a revisão com base na definição de teto futuro."

Por ocasião do julgamento do Tema 76, o STF fixou a seguinte tese:

"Tema STF 76 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional"

O precedente tem caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Entretanto, o Acórdão proferido não afronta a Tese citada, uma vez que, no presente caso, considerou que (evento 32) "não houve limitação ao teto na concessão, não há falar em excedente a ser recuperado e a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003".

Não houve, portanto, afastamento da Tese firmada no Tema 76 do STF.

Pelo exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão proferido.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por, em juízo de retratação relativamente ao Tema 76 do STF, negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344171v6 e do código CRC eeb465b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:7:13


5003076-34.2016.4.04.7114
40004344171.V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003076-34.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: IRIA RUSCHEL (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA.

- Ao julgar o Tema 76, o STF fixou a seguinte tese: "Tema STF 76 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."

- Não havendo contrariedade do acórdão retratando com a orientação da tese firmada pelo STF, não é caso de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência para os fins do disposto no art. 1.041 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação relativamente ao Tema 76 do STF, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344172v6 e do código CRC 3fc87dd4.Informações adicionais da assinatura:
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5003076-34.2016.4.04.7114
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5003076-34.2016.4.04.7114/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: IRIA RUSCHEL (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BALBINOT (OAB RS094673)

ADVOGADO(A): CAMILA DORS GASPAROTTO (OAB RS098969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATIVAMENTE AO TEMA 76 DO STF, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

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