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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5005141-67.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:35

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). (TRF4, AC 5005141-67.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005141-67.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: FRANCISCO IVONIR DOS REIS SANTOS

ADVOGADO(A): RACHEL INGRID CALIXTO PINHEIRO (OAB RS077053)

ADVOGADO(A): RAQUEL MARLENE SIMSEN (OAB RS114428)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB rs021768)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, reconhecendo, contudo, que a parte autora exerceu (1) atividade rural, em regime de economia familiar, de 06.04.1973 a 30.07.1976.; (2) atividade especial de

22.08.1978 a 30.12.1978 (Borrachas Justo Ltda);

02/01/1979 a 17.04.1979 (Kalce – Ind.e Com.de Calçados Ltda);

07.05.1979 a 03.08.1979 (Calçados Mabel de Angelo de Brida);

06.08.1979 a 18.12.1980(Metalúrgica Avetti Ltda);

01.10.1980 a 16.04.1982 (Indústria Sul Brasileira de Calçados Ltda);

03.05.1982 a 08.08.1983 (Calçados Gilbecker Ltda);

03/08/1983 a 29/10/1983 (Waldemar Weber);

17/11/1983 a 21/11/1984, de 03/12/1984 a 03/05/1985 e de 10/09/1993 a 01/03/1994 (Fábrica de Artigos de Couro Ltda);

13/01/1986 a 11/02/1986 (Crislli Calçados e Bolsas Ltda);

05/03/1986 a 26/10/1988 e de 17/05/1989 a 16/01/1990(Calçados Bibi Ltda);

01/03/1995 a 12/07/1996 (Calçados Beira Rio S/A);

11/03/1997 a 04/03/1997 (A. Grings S/A);

De 20/07/1998 a 26/05/1999 (Via Uno S/A Calçados e Acessórios (antiga Bison Ind. de Calçados Ltda);

03/08/1983 a 29/10/1983 (Waldemar Weber);

(3) determinar que o INSS faça tal reconhecimento, para os fins de direito.

Sucumbente, o autor deverá responder pelas custas e pelos h.a.do procurador do INSS, que fixo em dois mil reais, dado o bom trabalho do profissional.

Fica em suspenso a sucumbência, considerando a AJG deferida ao autor.

A parte autora opôs embargos de declaração, julgados conforme segue (evento 62, DESPADEC1):

RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE TEMPESTIVOS E CABÍVEIS.

RECONHEÇO O EQUÍVOCO DA SENTENÇA NO QUE TANGE AO PERÍODO DE 01/08/1976 A 18/08/1978, PORQUE, EM TENDO O AUTOR TRABALHADO EM AGROPECUÁRIA ANTES DE 1995, SEU LABOR DEVE SER REPUTADO COMO ESPECIAL, EX VI DO DISPOSTO NO CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO AO DECRETO N.53.831/1995, DE SORTE QUE TAL PERÍODO FICA ACRESCIDO À PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM.

MANTENHO A SENTENÇA NO TOCANTE À EMPRESA INCALSAMA, PORQUE NÃO FOI APRESENTADO PPP EM RELAÇÃO AO REFERIDO LABOR, A EMPRESA SE ACHA EXTINTA E A CARTEIRA DE TRABALHO NÃO MENCIONA QUE TIPO DE CHEFIA O AUTOR EXERCEU E NEM EXPLICITA EM QUE SETOR ISSO SE DEU.

NÃO VISLUMBRANDO ERRO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO TOCANTE AO RESTANTE DA DECISÃO PROFERIDA, DESACOLHO OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS.

O INSS alega (evento 66, APELAÇÃO1), inicialmente, que a sentença deve ser anulada pois não apresentou fundamentação em relação ao reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 06/04/1973 a 30/07/1976. No mérito, afirma que não houve comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 22/08/1978 a 30/12/1978, 02/01/1979 a 17/04/1979, 07/05/1979 a 03/08/1979, 06/08/1979 a 18/12/1980, 01/10/1980 a 16/04/1982, 03/05/1982 a 08/08/1983, 03/08/1983 a 29/10/1983, 17/11/1983 a 21/11/1984, 03/12/1984 a 03/05/1985, 10/09/1993 a 01/03/1994, 13/01/1986 a 11/02/1986, 05/03/1986 a 26/10/1988, 17/05/1989 a 16/01/1990, 01/03/1995 a 12/07/1996, 11/03/1997 a 04/03/1997 e 20/07/1998 a 26/05/1999.

A parte autora (evento 67, APELAÇÃO1) alega a ocorrência de cerceamento de defesa pois indeferido pedido de produção de prova testemunhal e perícial para comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1985 a 02/12/1985, 06/12/1994 a 12/07/1996, 06/09/1999 a 08/03/2002, 08/04/2002 a 23/04/2002, 08/07/2002 a 06/08/2002, 02/09/2002 a 24/02/2003, 01/09/2004 a 22/11/2004 e 06/12/2004 a 04/02/2005. Pede o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção das provas solicitadas. No mérito, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos acima e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Com contrarrazões ao recurso do INSS (evento 75, OUT1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Erro material

Observo que há erro material na sentença pois não reconheceu a especialidade do período de 20/07/1998 a 26/05/1999 na fundamentação, mas constou no dispositivo o seu reconhecimento.

Assim deve ser corrigido o erro e retirado do dispositivo o reconhecimento de tal período.

Juízo de admissibilidade

Não conheço da apelação do INSS em relação ao período de 20/07/1998 a 26/05/1999, pois não reconhecida a especialidade na sentença.

Preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:

Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).

(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).

Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Verificada a necessidade de perícia técnica, e não sendo possível a realização no local em que a parte autora trabalhou, é possível a realização em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

Alega a parte autora que houve cerceamento de defesa pois indeferido pedido de produção de prova testemunhal e perícial para comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1985 a 02/12/1985, 06/12/1994 a 12/07/1996, 06/09/1999 a 08/03/2002, 08/04/2002 a 23/04/2002, 08/07/2002 a 06/08/2002, 02/09/2002 a 24/02/2003, 01/09/2004 a 22/11/2004 e 06/12/2004 a 04/02/2005.

Sem razão a recorrente pois há nos autos elementos suficientes à análise daas condições de trabalho nos períodos acima.

Preliminar de ausência de fundamentação da sentença

Alega o INSS que a sentença deve ser anulada pois não apresentou fundamentação em relação ao reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 06/04/1973 a 30/07/1976.

Sem razão o INSS. Embora a sentença não tenha referido todos os documentos apresentados para a comprovação do trabalho rural, fundamentou o reconhecimento do período com base em documentos e declaração de trabalho rural.

Assim, afasto a preliminar.

Delimitação da demanda

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 22/08/1978 a 30/12/1978, 02/01/1979 a 17/04/1979, 07/05/1979 a 03/08/1979, 06/08/1979 a 18/12/1980, 01/10/1980 a 16/04/1982, 03/05/1982 a 02/08/1983, 03/08/1983 a 29/10/1983, 17/11/1983 a 21/11/1984, 03/12/1984 a 03/05/1985, 02/05/1985 a 02/12/1985, 13/01/1986 a 11/02/1986, 05/03/1986 a 26/10/1988, 17/05/1989 a 16/01/1990, 10/09/1993 a 01/03/1994, 06/12/1994 a 12/07/1996, 11/03/1997 a 28/05/1997, 06/09/1999 a 08/03/2002, 08/04/2002 a 23/04/2002, 08/07/2002 a 06/08/2002, 02/09/2002 a 24/02/2003, 01/09/2004 a 22/11/2004 e 06/12/2004 a 04/02/2005, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Da mesma forma, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhce-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Para caractarizaçaõ da habitualidade e permanência, aplica-se o entendimento de que "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

h) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).

Ruído

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais. Há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003.

Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

O STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015).

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Nesse ponto, deve-se citar, ainda, a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, mediante a edição do Decreto n. 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.

Contudo, os óleos minerais contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). Esses, por sua vez, são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. Da mesma forma, os agentes químicos tolueno e xileno usados como solventes constituem composição química do benzeno.

O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TOLUENO. XILENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes compõem o benzeno, que é agente cancerígeno. 12. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113). 13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 14. Hipótese em que, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes (radiações infravermelhas), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tais agentes. 15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 16. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, o perito referiu expressamente no laudo técnico que os equipamentos de proteção individual apenas atenuavam as radiações não ionizantes, mas não as elidiam, razão pela qual é devido o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, há períodos em que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual para tal agente. 17. No mesmo Tema 555, o STF assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...). (TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

E, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):

[...]

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: [...]

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: [...]

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. [...]

Caso concreto

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

"(...)

De 01.08.1976 a 18.08.1978 (Companhia Agro Industrial dos Sinos)

Na Carteira consta como atividade: trabalhador rural.

Não acolho, contudo, o pedido, porque a atividade de trabalhador rural não é reputada como especial.

De 22.08.1978 a 30.12.1978 (Borrachas Justo Ltda) *

Na Carteira consta como atividade: serviços gerais.

No PPP consta que o. autor pintava e escovava a cepa, referindo que, nessa função, o autor enfrentava ruídos e agentes químicos prejudiciais à saúde, que não quantifica.

Acolho, contudo, o pedido, valendo-me do excerto que abaixo transcrevo, extraído da APELREEX 0025291-38.2014.404.9999, julgado pela SEXTA TURMA do TRF4, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016, onde demonstrado que o encarregado de serviços gerais enfrente ruído superior a 80 dB:

...Período: 24/11/1981 a 18/06/1982

Empresa: F.G Schmidt S.A Calçados e Artefatos de Couro

Função/Atividades: auxiliar de montagem de oficina de calçados/ lixador de cepas de madeira

Agentes nocivos: – ruído superior a 80 decibéis;

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964

Provas: laudo técnico (fls. 69-74)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido...”

De 02/01/1979 a 17.04.1979 (Kalce – Ind.e Com.de Calçados Ltda)*

Na Carteira consta como atividade: serviços gerais.

No PPP foi registrado atividade supra, pelo reconheço a especialidade pelos mesmos argumentos.

De 07.05.1979 a 03.08.1979 (Calçados Mabel de Angelo de Brida)*

Na Carteira consta como atividade: serviços gerais.

No PPP foi registrado atividade supra, pelo reconheço a especialidade pelos mesmos argumentos.

De 06.08.1979 a 18.12.1980(Metalúrgica Avetti Ltda)

Na Carteira consta como atividade: serviços gerais.

No PPP vem registrado que o autor trabalhava como estampador e dava banho em peças, estando exposto a contato com agentes químicos, o que vem corroborado pelo LTCAT da empresa acostado aos autos pelo autor.

De tal sorte, qualifico tais funções como especiais, pelo manuseio de produtos químicos como níquel e outros (ver LTCAT).

De 01.10.1980 a 16.04.1982 (Indústria Sul Brasileira de Calçados Ltda)*

Na Carteira consta como atividade: queimador.

O PPP não se mostra útil, pois foi preenchido com base nas declarações do autor ao membro do sindicato de classe.

Em vários LTCATs consultados, não se encontrou a referida função, mas, segundo o autor, consistia ela em passar os sapatos em uma escova rotativa para uniformizar a cor, de modo que, por analogia, se estende que a função do autor era a de escovar, a qual, pelo LTCAT da Reichert Calçados, pode ser enquadrada como especial (ver https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Reichert-Cal%C3%A7ados-Ltda-Julho-1996-PARCIAL-MAS-MAIS-COMPLETO.pdf), em razão de sua execução se dar com ruído ser superior a 82 dB .

De 03.05.1982 a 08.08.1983 (Calçados Gilbecker Ltda)*

Na Carteira consta como atividade: lixador.

A empresa encontra-se desativada e não forneceu PPP.

Apesar disso, reconheço as atividades de lixador como de natureza especial, forte no LTCAT da Reichert Calçados, encotrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Reichert-Cal%C3%A7ados-Ltda-DEZ-1999-s%C3%A3o-s%C3%B3-4-folhas.pdf, que mostra um ruído de mais de 80 dB em tal função.

De 03/08/1983 a 29/10/1983 (Waldemar Weber)*

Na Carteira consta como atividade: auxiliar de marceneiro.

No LTCAT da empresa Art Legno – Artefatos de Madeira Ltda, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2015/08/Art-Legno-Artefatos-de-madeira-LTDA-Nov-2003.pdf, observa-se que o trabalhador de marcenaria em geral se expõe a ruído superior a 80 dB, pelo que acolho do pedido em relação à referida empregadora.

De 17/11/1983 a 21/11/1984, de 03/12/1984 a 03/05/1985 e de 10/09/1993 a 01/03/1994 (Fábrica de Artigos de Couro Ltda) *

Na Carteira consta como atividade: lixador no primeiro período, estando ilegível a segunda contratação.

Na Crteira consta como atividade da terceira contratação: contramestre.

No PPP consta que, nos dois primeiros períodos, o autor foi lixador, pelo que acolho o pedido, forte no LTCAT da Reichert Calçados, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Reichert-Cal%C3%A7ados-Ltda-DEZ-1999-s%C3%A3o-s%C3%B3-4-folhas.pdf, que mostra um ruído de mais de 80 dB em tal função.

No PPP consta que o autor foi contramestre no setor de acabamento, pelo que acolho o pedido, fundada no LTCAT da empresa Irmãos Schimdt, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2016/05/4-Schimdt-Irm%C3%A3os-costura-montagem-e-acabamento-2003.pdf, onde vem mostrado que o chefe de produção se sujeita a ruído de cerca de 82 dB.

De 02/05/1985 a 02/12/1985 (Indústria de Calçados São Marcos Ltda/São Jorge/ INCALSAMA)

Na Carteira consta como atividade: chefe ….(ilegível).

De 13/01/1986 a 11/02/1986 (Crislli Calçados e Bolsas Ltda) *

Na Carteira consta como atividade: chefe de setor.

No PPP vem registrado que o autor era chefe do setor de montagem, onde suas atividades eram as de coordenação, suportando ruído de 90 dB, mas admite não ter LTCAT, pelo que acolho o pedido, forte no LTCAT da empresa Irmãos Schimdt, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2016/05/4-Schimdt-Irm%C3%A3os-costura-montagem-e-acabamento-2003.pdf.

De 05/03/1986 a 26/10/1988 e de 17/05/1989 a 16/01/1990 (Calçados Bibi Ltda)*

Na Carteira consta como atividade no primeiro período: auxiliar.

Nos PPPs consta auxiliar de produção noa dois períodos, de sorte que reputo tal atividade como especial, com base no LTCAT da Reichert, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Reichert-Cal%C3%A7ados-Ltda-Julho-1996-PARCIAL-MAS-MAIS-COMPLETO.pdf, onde a grande maioria das funções de produção suportavam ruído superior a 80 dB.

De 06/12/1994 a 12/07/1996 e de 06/12/1994 a 28/02/1995 e de 01/03/1995 a 12/07/1996 (Calçados Beira Rio S/A) *

Na Carteira consta como atividade: operador grupo 5.

Na Carteira consta como atividade de 94 a 96: auxiliar de expedição.

No PPP consta que:

1. no primeiro período, o autor trabalhava na expedição, de sorte que não se reconhece tal período como especial, tendo em vista que, na descrição das tarefas do autor, não consta contato com produtos químicos e nem enfrentamento de ruído prejudicial à saúde, mas preenchimento de documentos e atendimento a clientes e fornecedores;

2. no segundo período, o autor era líder de qualidade, tendo, entre outras tarefas, preparar relatórios e documentos, de modo que não tinha contato com produtos químicos e nem enfrentava ruídos prejudiciais de modo contínuo e não-intermitente, pelo que não se acolhe o pedido;

3. no terceiro período, o autor era supervisor de produção, pelo que acolho o pedido, forte no

LTCAT da empresa Irmãos Schimdt, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2016/05/4-Schimdt-Irm%C3%A3os-costura-montagem-e-acabamento-2003.pdf, onde consta que o supervisor suportava ruído superior a 90 dB.

De 11/03/1997 a 28/05/1997 (A. Grings S/A) *

Na Carteira consta como atividade: contramestre… (ilegível)

No PPP foi registrado que o autor atuou como contramestre no setor de produção, mostrando que o autor não se sujeitava a nenhum risco.

Discordo, contudo, da informação do PPP, porque no LTCAT da empresa Irmãos Schimdt, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2016/05/4-Schimdt-Irm%C3%A3os-costura-montagem-e-acabamento-2003.pdf, vem mostrado que o chefe de produção se sujeita a ruído de cerca de 82 dB, pelo que acolho o pedido de 11.03.1997 a 04.03.1997.

De 20/07/1998 a 26/05/1999 (Via Uno S/A Calçados e Acessórios (antiga Bison Ind. de Calçados Ltda)

Na Carteira consta como atividade: encarregado do setor de montagem.

No PPP, consta um ruído médio superior a 80 dB, mas inferior a 90 dB, pelo que não acolho o pedido, tendo em vista que no LTCAT da Reichert Calçados, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Reichert-Cal%C3%A7ados-Ltda-DEZ-1999-s%C3%A3o-s%C3%B3-4-folhas.pdf, não há qualquer menção a contato com produtos químicos nocivos à saúde.

De 06/09/1999 a 08/03/2002 (Zenglein Indústria e Comércio de Calçados Ltda)

Na Carteira consta como atividade: chefe de acabamento/montagem.

No PPP consta enfrentamento de ruído variável entre 77 e 92 dB, ficando o ruído médio em 84,5dB, pelo que não se acolhe o pedido, forte no seguinte precedente:

Acórdão

Número

5010827-90.2016.4.04.7205

50108279020164047205

Classe

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)

Relator(a)

GABRIEL BRUM TEIXEIRA

Origem

TNU

Órgão julgador

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Data

14/02/2020

Data da publicação

21/02/2020

Fonte da publicação

21/02/2020

Ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE "PICOS DE RUÍDO". DESCABIMENTO. MÉDIA ARITMÉTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TNU. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Decisão

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.

Inteiro teor”

De 08/04/2002 a 23/04/2002 (Via Uno S/A Calçados e Acessórios (antiga Bison Ind. de Calçados Ltda)

Na Carteira consta como atividade: encarregado de setor.

Como no PPP consta que o autor suportava ruído superior a 80 dB, mas inferior a 90 dB, resta desacolhido o pedido no ponto, ainda mais que não há qualquer menção a contato com produtos químicos nocivos.

Fundo a decisão no LTCAT da Reichert Calçados, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Reichert-Cal%C3%A7ados-Ltda-DEZ-1999-s%C3%A3o-s%C3%B3-4-folhas.pdf, onde não há qualquer menção a contato com produtos químicos nocivos à saúde e onde é consignado que o encarregado do setor não suportava ruído superior a 90 dB.

De 24.04.2002 a 05.07.2002(Calçados Dilly Ltda)

Na Carteira consta como atividade: chefe de montagem.

Desacolho o pedido, forte no LTCAT da Reichert Calçados, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Reichert-Cal%C3%A7ados-Ltda-DEZ-1999-s%C3%A3o-s%C3%B3-4-folhas.pdf, onde vem consignado que o chefe de setor de montagem não enfrenta ruído superior a 90 dB e nem tem contato com produtos químicos nocivos à saúde.

De 08/07/2002 a 06/08/2002 (Calçados Eliance Ltda)

Na Carteira consta como atividade: supervisor de montagem.

Desacolho o pedido, forte no LTCAT da Reichert Calçados, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Reichert-Cal%C3%A7ados-Ltda-DEZ-1999-s%C3%A3o-s%C3%B3-4-folhas.pdf, onde vem consignado que o chefe de setor de montagem não enfrenta ruído superior a 90 dB e nem tem contato com produtos químicos nocivos à saúde.

De 02/09/2002 a 24/02/2003 (Sogima Calçados Ltda)

Na Carteira consta como atividade: auxiliar.

Desacolho o pedido, forte no LTCAT da Reichert Calçados, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Reichert-Cal%C3%A7ados-Ltda-DEZ-1999-s%C3%A3o-s%C3%B3-4-folhas.pdf, onde é possível ver que nenhum das atividades dos auxiliares se sujeita a ruído superior a 90 dB e nem tem contato com produtos químicos nocivos à saúde.

De 01/09/2004 a 22/11/2004 (Indústria de Calçados PV Ltda)

Na Carteira consta como atividade: chefe de setor.

Desacolho o pedido, forte no LTCAT da Reichert Calçados, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Reichert-Cal%C3%A7ados-Ltda-DEZ-1999-s%C3%A3o-s%C3%B3-4-folhas.pdf, onde vem consignado que o chefe de setor de montagem não enfrenta ruído superior a 85 dB e nem tem contato com produtos químicos nocivos à saúde.

De 06/12/2004 a 04/02/2005 (RP Indústria de Calçados e Artefatos Ltda)

Na Carteira consta como atividade: supervisor de montagem.

Desacolho o pedido, forte no LTCAT da Reichert Calçados, encontrado em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Reichert-Cal%C3%A7ados-Ltda-DEZ-1999-s%C3%A3o-s%C3%B3-4-folhas.pdf, onde vem consignado que o chefe de setor de montagem não enfrenta ruído superior a 85 dB e nem tem contato com produtos químicos nocivos à saúde.

Tal conclusão também pode ser fundamentada no LTCAT da Calçados Blip juntada pelo autor aos autos, onde não há qualquer referência a agentes químicos nocivos na atividade do chefe de setor de montagem/produção.

(...)"

Alega o INSS que não houve comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 22/08/1978 a 30/12/1978, 02/01/1979 a 17/04/1979, 07/05/1979 a 03/08/1979, 06/08/1979 a 18/12/1980, 01/10/1980 a 16/04/1982, 03/05/1982 a 08/08/1983, 03/08/1983 a 29/10/1983, 17/11/1983 a 21/11/1984, 03/12/1984 a 03/05/1985, 10/09/1993 a 01/03/1994, 13/01/1986 a 11/02/1986, 05/03/1986 a 26/10/1988, 17/05/1989 a 16/01/1990, 01/03/1995 a 12/07/1996 e 11/03/1997 a 04/03/1997.

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto do recurso do INSS, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.

De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a agentes químicos e ruído, ensejadores da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.

Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1985 a 02/12/1985, 06/12/1994 a 12/07/1996, 06/09/1999 a 08/03/2002, 08/04/2002 a 23/04/2002, 08/07/2002 a 06/08/2002, 02/09/2002 a 24/02/2003, 01/09/2004 a 22/11/2004 e 06/12/2004 a 04/02/2005, todos trabalhados em indústrias calcadistas (evento 5, INIC1, fl. 30, evento 5, INIC3, fls. 11/13, evento 5, INIC4, fl. 4).

No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.

Sobre o trabalho prestado em indústria calçadista, cito o seguinte julgado:

No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.


Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial. (grifei)


Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.


Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

(APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03/08/2016)

Assim, para os períodos de 02/05/1985 a 02/12/1985, 06/12/1994 a 12/07/1996, 06/09/1999 a 08/03/2002, 08/04/2002 a 23/04/2002, 08/07/2002 a 06/08/2002, 02/09/2002 a 24/02/2003, 01/09/2004 a 22/11/2004 e 06/12/2004 a 04/02/2005, deve ser reconhecida a especialidade por exposição a hidorcarbonetos (Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.7 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99) com base no laudo por similaridade apresentado (evento 45, LAUDO3), com provimento do apelo da parte autora.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 22/08/1978 a 30/12/1978, 02/01/1979 a 17/04/1979, 07/05/1979 a 03/08/1979, 06/08/1979 a 18/12/1980, 01/10/1980 a 16/04/1982, 03/05/1982 a 02/08/1983, 03/08/1983 a 29/10/1983, 17/11/1983 a 21/11/1984, 03/12/1984 a 03/05/1985, 02/05/1985 a 02/12/1985, 13/01/1986 a 11/02/1986, 05/03/1986 a 26/10/1988, 17/05/1989 a 16/01/1990, 10/09/1993 a 01/03/1994, 06/12/1994 a 12/07/1996, 11/03/1997 a 28/05/1997, 06/09/1999 a 08/03/2002, 08/04/2002 a 23/04/2002, 08/07/2002 a 06/08/2002, 02/09/2002 a 24/02/2003, 01/09/2004 a 22/11/2004 e 06/12/2004 a 04/02/2005.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Aposentadoria por tempo de contribuição

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (25 anos, 11 meses e 22 dias - evento 5, INIC5, fls. 25/29) com os acréscimos decorrentes dos períodos rurais especiais (22/08/1978 a 30/12/1978, 02/01/1979 a 17/04/1979, 07/05/1979 a 03/08/1979, 06/08/1979 a 18/12/1980, 01/10/1980 a 16/04/1982, 03/05/1982 a 02/08/1983, 03/08/1983 a 29/10/1983, 17/11/1983 a 21/11/1984, 03/12/1984 a 03/05/1985, 02/05/1985 a 02/12/1985, 13/01/1986 a 11/02/1986, 05/03/1986 a 26/10/1988, 17/05/1989 a 16/01/1990, 10/09/1993 a 01/03/1994, 06/12/1994 a 12/07/1996, 11/03/1997 a 28/05/1997, 06/09/1999 a 08/03/2002, 08/04/2002 a 23/04/2002, 08/07/2002 a 06/08/2002, 02/09/2002 a 24/02/2003, 01/09/2004 a 22/11/2004 e 06/12/2004 a 04/02/2005), convertidos pelo fator 1,4, chegamos a 36 anos, 7 meses e 29 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (31/10/2016), conforme tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento06/04/1961
SexoMasculino
DER31/10/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (31/10/2016)25 anos, 11 meses e 22 dias323 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-06/04/197330/07/19761.003 anos, 3 meses e 25 dias40
2-01/08/197618/08/19780.40
Especial
2 anos, 0 meses e 18 dias
+ 1 anos, 2 meses e 22 dias
= 0 anos, 9 meses e 26 dias
25
3-22/08/197830/12/19780.40
Especial
0 anos, 4 meses e 9 dias
+ 0 anos, 2 meses e 17 dias
= 0 anos, 1 meses e 22 dias
4
4-02/01/197917/04/19790.40
Especial
0 anos, 3 meses e 16 dias
+ 0 anos, 2 meses e 3 dias
= 0 anos, 1 meses e 13 dias
4
5-07/05/197903/08/19790.40
Especial
0 anos, 2 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 1 meses e 5 dias
4
6-06/08/197918/12/19800.40
Especial
1 anos, 4 meses e 13 dias
+ 0 anos, 9 meses e 25 dias
= 0 anos, 6 meses e 18 dias
16
7-01/10/198016/04/19820.40
Especial
1 anos, 3 meses e 28 dias
+ 0 anos, 9 meses e 16 dias
= 0 anos, 6 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)
16
8-03/05/198208/08/19830.40
Especial
1 anos, 3 meses e 6 dias
+ 0 anos, 9 meses e 3 dias
= 0 anos, 6 meses e 3 dias
16
9-03/08/198329/10/19830.40
Especial
0 anos, 2 meses e 21 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 1 meses e 3 dias
(Ajustada concomitância)
2
10-17/11/198321/11/19840.40
Especial
1 anos, 0 meses e 5 dias
+ 0 anos, 7 meses e 9 dias
= 0 anos, 4 meses e 26 dias
13
11-03/12/198403/05/19850.40
Especial
0 anos, 5 meses e 1 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 1 dias
6
12-10/09/199301/03/19940.40
Especial
0 anos, 5 meses e 22 dias
+ 0 anos, 3 meses e 13 dias
= 0 anos, 2 meses e 9 dias
7
13-02/05/198502/12/19850.40
Especial
0 anos, 6 meses e 29 dias
+ 0 anos, 4 meses e 5 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
(Ajustada concomitância)
7
14-13/01/198611/02/19860.40
Especial
0 anos, 0 meses e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
2
15-05/03/198626/10/19880.40
Especial
2 anos, 7 meses e 22 dias
+ 1 anos, 7 meses e 1 dias
= 1 anos, 0 meses e 21 dias
32
16-17/05/198916/01/19900.40
Especial
0 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 0 anos, 3 meses e 6 dias
9
17-06/12/199412/07/19960.40
Especial
1 anos, 7 meses e 7 dias
+ 0 anos, 11 meses e 16 dias
= 0 anos, 7 meses e 21 dias
20
18-11/03/199728/05/19970.40
Especial
0 anos, 2 meses e 18 dias
+ 0 anos, 1 meses e 16 dias
= 0 anos, 1 meses e 2 dias
3
19-06/09/199908/03/20020.40
Especial
2 anos, 6 meses e 3 dias
+ 1 anos, 6 meses e 1 dias
= 1 anos, 0 meses e 2 dias
31
20-08/04/200223/04/20020.40
Especial
0 anos, 0 meses e 16 dias
+ 0 anos, 0 meses e 9 dias
= 0 anos, 0 meses e 7 dias
1
21-08/07/200206/08/20020.40
Especial
0 anos, 0 meses e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
2
22-02/09/200224/02/20030.40
Especial
0 anos, 5 meses e 23 dias
+ 0 anos, 3 meses e 13 dias
= 0 anos, 2 meses e 10 dias
6
23-01/09/200422/11/20040.40
Especial
0 anos, 2 meses e 22 dias
+ 0 anos, 1 meses e 19 dias
= 0 anos, 1 meses e 3 dias
3
24-06/12/200404/02/20050.40
Especial
0 anos, 1 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
3
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 3 meses e 9 dias22637 anos, 8 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 3 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 4 meses e 13 dias22938 anos, 7 meses e 22 diasinaplicável
Até a DER (31/10/2016)36 anos, 7 meses e 29 dias59555 anos, 6 meses e 24 dias92.2306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 31/10/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.23 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB31/10/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- Apelo do INSS conhecido em parte e improvido;

- Apelo da parte demandante parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1985 a 02/12/1985, 06/12/1994 a 12/07/1996, 06/09/1999 a 08/03/2002, 08/04/2002 a 23/04/2002, 08/07/2002 a 06/08/2002, 02/09/2002 a 24/02/2003, 01/09/2004 a 22/11/2004 e 06/12/2004 a 04/02/2005 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, adequados os ônus de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418865v26 e do código CRC f8da1ce8.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005141-67.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: FRANCISCO IVONIR DOS REIS SANTOS

ADVOGADO(A): RACHEL INGRID CALIXTO PINHEIRO (OAB RS077053)

ADVOGADO(A): RAQUEL MARLENE SIMSEN (OAB RS114428)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB rs021768)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.

4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

6. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418866v3 e do código CRC db3f2c6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 26/4/2024, às 17:11:53


5005141-67.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5005141-67.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: FRANCISCO IVONIR DOS REIS SANTOS

ADVOGADO(A): RACHEL INGRID CALIXTO PINHEIRO (OAB RS077053)

ADVOGADO(A): RAQUEL MARLENE SIMSEN (OAB RS114428)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB rs021768)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1324, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213 determina que a comprovação de todo tempo de serviço para o fim previdenciário, inclusive o que está sujeito a contagem diferenciada (tempo em que o segurado está sujeito a agentes nocivos) deve estar fundado em início de prova material.

Por essa singular razāo, a aceitação de laudo similar, como prova nāo produzida no processo, depende da verificação, nos próprios autos, de informações contidas na CTPS, em formulários regularmente preenchidos (DSS-8030 ou PPP) ou em qualquer outro documento, mediante os quais seja possível identificar a função ou atividade exercida pelo segurado e, quando possível, o setor em que trabalhava e, ainda as condiçōes em que a exercia.

Sem início de prova material, a saber, o mínimo de indicaçāo escrita da efetiva atividade do trabalhador, parece-me totalmente imprópria qualquer utilizaçāo de laudo similar, porque é impossível estabelecer a correlação direta indispensável entre a sua verdadeira profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) do trabalhador a que se pretende equiparar, o que jamais poderá ser suprido por outro meio.

Portanto, declaração escrita prestada por testemunha ou laudo similar não constituem início de prova material idônea para a demonstraçāo das atividades desempenhadas pelo segurado, na hipótese em que ele é contratado para desempenhar função denominadamente genérica.

Compreender o contrário representa, nāo apenas negar validade à disposiçāo legal acima referida, como também, de certa forma, estabelecer presumida atividade especial por conta somente de o segurado haver trabalhado em determinado ramo industrial (sem, inclusive, a menor especificaçāo documental de sua atividade). De algum modo, assim, se pretende reconhecer tempo especial por vínculo a restrito grupo de trabalhadores (calçadistas, exemplificativamente), mesmo após a promulgaçāo da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995.

A orientaçāo adotada, somente porque o segurado teve registro trabalhista em empresa do ramo calçadista, tem aqui o reconhecimento de atividade especial.

A jurisprudência dominante e atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, porém, ao menos a que provém de acórdāos da 5ª e da 6ª Turmas, é no sentido contrário, de que sāo exemplos os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 4. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 5. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). 6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. (TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/01/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4 5034461-07.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5025000-17.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4 5052375-21.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/03/2022)

Assim, para evitar divergência desnecessária, o que comprometeria, sem utilidade prática, o desfecho mais rápido deste processo, ressalvo apenas, quanto aos períodos reconhecidos como especiais, no voto do eminente relator, sem o início de prova material indispensável, minha posiçāo pessoal acima expendida.

A modificaçāo do atual entendimento da matéria, assim, somente poderá ser alcançada, em tese, pelo provimento de eventual recurso especial interposto.



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:35.

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