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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS: HIDROCARBONETOS, FENOL. CONVERSÃO DE PERÍODO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001132-28.2023.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2023, 07:16:58

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS: HIDROCARBONETOS, FENOL. CONVERSÃO DE PERÍODO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 5. Possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios fixados. (TRF4, AC 5001132-28.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001132-28.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ILARIO ROMIO

ADVOGADO(A): BETINA ASSMANN (OAB RS088491)

ADVOGADO(A): ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

ADVOGADO(A): ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de sentença (evento 33, SENT1) que assim julgou a lide:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação proposta por Ilário Romio em face de INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, para:

a) reconhecer o período de 03/04/1981 a 10/10/1988, como tempo de atividade exercido em atividade rural, em regime de economia familiar, determinando sua averbação;

b) reconhecer o período de 01/06/2000 a 10/03/2010, como tempo de trabalho sujeito a condições especiais, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91, determinando sua respectiva averbação;

c) determinar que o réu conceda a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor desde a DER (10/03/2010); e

d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data de entrada do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício.

As parcelas vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009), nos termos da tese definida em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 905-STJ.

Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, à razão de 50% para cada uma.

O INSS deverá arcar a metade das custas processuais que foi condenado a pagar (art. 11 caput da Lei Estadual nº 8.121/85), enquanto a sua parte em relação as despesas processuais, se houver, deverá satisfazer de forma integral (art. 6°, letra “c” da Lei Estadual nº 8121/85 e Ofício Circular nº 03/2014-CGJ).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, estes fixados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do Código de Processo Civil.

O INSS, por sua vez, deverá pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora sobre a integralidade das parcelas vencidas do benefício ora concedido, até a data da sentença, em observância ao disposto na Súmula nº 76 do egrégio TRF-4ª Região, e Súmula nº 111 do STJ.

Em atenção ao § 4º do art. 85, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, tendo em vista litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária.

A parte autora, no seu apelo (evento 37, APELAÇÃO1), sustentou a necessidade de conversão do tempo rural em especial, pelo fator 0,71; o direito ao cômputo do lapso especial de 10/02/1998 a 31/05/2000; ter direito à aposentadoria especial, ainda que necessária a reafirmação da DER; e que apenas o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre as parcelas vencidas.

O INSS, no seu apelo (evento 41, APELAÇÃO1), alegou não ser possível o reconhecimento dos períodos rural e especial deferidos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A(s) apelação(ões) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo rural

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Caso concreto

A parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo rural, exercido sob o regime de economia familiar, de 03/04/1981 a 10/10/1988, e, para tanto, anexou aos autos os seguintes documentos:

- Certidão cartorial de aquisição de imóvel rural de 12 ha, pelo pai, em 1954;

- Declaração do sindicato rural de Farroupilha/RS, de que o pai foi associado, em 1966-1992;

- Ficha, com data de admissão no sindicato em 29/06/1966;

- Notas de produção rural, em nome do pai, referentes a vários anos entre 1981 e 1987 (as legíveis).

Além desse início de prova material, em parte contemporâneo aos fatos, as testemunhas, ouvidas em procedimento de justificação administrativa (evento 6, INIC2), asseguraram o pertencimento da parte autora ao meio rurícola, na localidade de Desvio Machado, onde trabalhava, desde pouca idade, juntamente com sua família, em uma área de mais de 20 hectares, produzindo leite, uva, batata, milho, sem empregados, comercializando a produção com indivíduos e indústrias locais, frequentando escola, até aproximadamente a idade de 20 anos, quando foi trabalhar na Tramontina.

Portanto, deve ser reconhecido o tempo rural, sob o regime de economia familiar, de 03/04/1981 a 10/10/1988.

Nego provimento ao apelo do INSS, com relação a esse aspecto.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Caso concreto

Apela a parte autora do não reconhecimento da especialidade do período de 10/02/1998 a 31/05/2000 (Tramontina S/A).

A sentença reconheceu o intervalo de 01/06/2000 a 10/03/2010, laborado junto à Tramontina Cutelaria S/A, nos cargos de abastecedor, operador de máquina, regulador de máquina, trocador de ferr-mecânica, e montador em série de utensílios, com fundamento na exposição a agentes químicos óleos minerais (Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99), com base na documentação apresentada (PPP: evento 7, INIC1) e perícia judicial realizada (evento 6, RÉPLICA4), nos seguintes termos:

Por outro lado, o expert apontou a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - óleo mineral, a partir de 01/06/2000 e, em que pese tenha indicado que o autor fazia uso de EPI a neutralizar o agente nocivo a partir de 22/03/2001, entendo que a utilização e eficácia do EPI (utilização de creme de proteção e luvas) não afastam a especialidade do labor em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como é o caso de óleos minerais.

Além disso, a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, substância contida nestes óleos minerais, provoca danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, causando danos nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO E ÓLEOS MINERAIS. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. EPI RECONHECIDAMENTE INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Verificado que o benzeno e o óleo mineral são agentes nocivos cancerígenos para humanos, a simples exposição aos agentes (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. (…) (TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (…) 6. Se a sujeição do trabalhador a óleo mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). (...) (TRF4, AC 5023234-02.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. REQUISITOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015 1. (…) 4. Registre-se que, quanto à exposição aos hidrocarbonetos, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido de que a análise é qualitativa e a exposição habitual, ainda que intermitente, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, pois "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). 5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).(…) . (TRF4 5048937-27.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016).

Concluo, portanto, pela especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 01/06/2000 a 10/03/2010 em razão de sua exposição ao agente químico - oléo mineral, e dentro deste mesmo intervalo, mais precisamente no período de 21/10/2009 a 18/02/2010, em razão de também estar exposto ao agente físico-ruído.

Registro, por fim, que a prova testemunhal não tem o condão de infirmar a perícia judicial, a qual serve para apontar, com precisão, as atividades desenvolvidas em condições especiais considerando a legislação vigente à época de seu efetivo desenvolvimento, razão pela qual, inexistindo máculas flagrantes na elaboração do trabalho, e fazendo ressalvas ao meu entendimento quanto a pontuais questões contrárias ao laudo, este merece relevo e consideração, servindo como base para o julgamento.

Assim sendo, impõe-se o reconhecimento do período de 01/06/2000 a 10/03/2010, como trabalho sujeito a condições especiais, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91.

Tal decisão não deve ser revista, por inatacável, quanto aos seus fundamentos.

Quanto ao intervalo objeto do apelo, de 10/02/1998 a 31/05/2000, de se observar que o PPP nada informa realtivamente à exposição a agentes nocivos acima do limite legal, para esse período. Tendo sido o enquadramento da sentença baseado na perícia judicial, e as conclusões desta já tendo descartado a insalubridade do interregno, não há falar em reconhecimento de tempo especial, no caso.

Nego provimento aos apelos, no ponto.

Conversão de período comum em tempo especial

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95, o que evidentemente não é o caso dos autos.

Improcede o apelo da parte autora nesse ponto.

Aposentadoria especial - reafirmação da DER

A parte autora contava com o tempo especial de 19 anos, 1 mês e 9 dias, na DER (10/03/2010), insuficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, fixou a tese jurídica no Tema 995:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Registre-se que o STJ, ao definir no julgamento do Tema 995 que é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Nesse sentido, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA STJ 1059. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/08/2021)

No caso concreto, observa-se, em consulta ao CNIS, que a parte autora permaneceu vertendo contribuições ao sistema, e, ainda, que tais contribuições foram feitas na seguinte atividade:

Período: de 11/03/2010 a 31/01/2016.

Empresa: Tramontina S/A Cutelaria.

Função/Atividades: montador de utensílios, polidor, preparador, regulador, operador de prensa, embalador, usinar madeira, secador de madeira polywood.

Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB (de 04/12/2013 a 05/02/2014, de 08/05/2014 a 31/01/2016); agentes químicos - óleos minerais (de 11/03/2010 a 03/12/2013, de 06/02/2014 a 07/05/2014).

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído). Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (químicos).

Provas: PPP (evento 37, OUT3), perícia judicial (evento 6, RÉPLICA4).

De 11/03/2010 a 03/12/2013 e de 06/02/2014 a 07/05/2014, foram desempenhadas as mesmas atividades já enquadradas na perícia, como montador, preparador, regulador, embalador e outras, nas quais houve exposição aos agentes químicos óleos minerais.

De 04/12/2013 a 05/02/2014 e de 08/05/2014 a 14/09/2014, a atividade era a de usinar madeira, sujeita a ruído acima de 85 dB.

De 15/09/2014 a 31/01/2016, na função de "secador de madeira polywood", o segurado expôs-se ao agente químico fenol, o que, inexistindo o indicador quantitativo - e sendo certa a presença do fator nocivo -, é de ser interpretado, em favor da parte hipossuficiente, como superior ao limite legal.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, em TODO o período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

Com isso, é possível a reafirmação da DER para 31/01/2016, data em que preenchido o requisito temporal de 25 anos, para a concessão da aposentadoria especial.

Quanto ao afastamento da atividade insalubre, no julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709, de repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.

Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Juros moratórios em reafirmação da DER. Levando-se em conta o julgamento de ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995 (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques), conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No caso, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser calculados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, e fixados nos valores mínimos do § 3º do art. 85 do CPC.

Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultado à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB145.424.412-4
EspécieAposentadoria especial
DIB31/01/2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido para conceder a aposentadoria especial a partir da DER reafirmada de 31/01/2016, e alterar a decisão quanto aos honorários advocatícios.

Apelo do INSS desprovido.

Determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786463v24 e do código CRC 8489875e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001132-28.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ILARIO ROMIO

ADVOGADO(A): BETINA ASSMANN (OAB RS088491)

ADVOGADO(A): ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

ADVOGADO(A): ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS: HIDROCARBONETOS, FENOL. CONVERSÃO DE PERÍODO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.

5. Possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.

7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

8. Honorários advocatícios fixados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786464v4 e do código CRC d70dbb2a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5001132-28.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: ILARIO ROMIO

ADVOGADO(A): BETINA ASSMANN (OAB RS088491)

ADVOGADO(A): ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

ADVOGADO(A): ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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