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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001574-27.2020.4.04.7209

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. O erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 3. Embargos de declaração a que se dá provimento, a fim de corrigir erro material, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. (TRF4, AC 5001574-27.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001574-27.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: CARLOS EMILIO JANTZ (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão deste Colegiado (e. 16.1), assim ementado:

"(...) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. não fornecimento e ineficácia. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

4. No caso concreto, além de o perito informar que o autor trabalhava sem EPI para elidir exposição a agentes químicos e a radiação não ionizante, conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

5. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).

6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado (...).

Em suas razões (e. 12.1), sustenta a parte autora, em síntese, a presença de erro material, tendo em vista que a hipótese dos autos trata de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida ao segurado, impondo-se, ainda, o reconhecimento de seu direito à conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.

Em face da possível atribuição de efeitos infringentes aos embargos, foi a parte ré intimada a manifestar-se (e. 18.1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.

Pois bem. No caso em tela, compulsando os autos, constata-se que o Acórdão objeto do presente aclaratório incorreu em erro material, tendo em vista que o caso trata de concessão de benefício previdenciário, mas de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida à parte autora (NB 159.797.540-8, DIB 01/07/2012), com o direito, inclusive, à conversão do beneficio em aposentadoria especial, em face do preenchimento dos requisitos.

Consoante é cediço, em nosso ordenamento o mero erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, motivo pelo qual acolhe-se a insurgência da parte autora e determina-se que conste a seguinte redação, a partir do subtítulo "Conclusão quanto ao direito da parte autora", no voto condutor do Acórdão (e. 7.2):


"(...)

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial os periodos de 09/02/1981 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 01/01/1984, 03/06/2002 a 02/02/2003, 03/02/2003 a 13/02/2006, 14/02/2006 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 01/07/2012, os quais, quando convertidos em tempo comum e uma vez computado o incremento daí decorrente ao tempo averbado pelo INSS (e. 1.9), enseja a revisão do benefício previdenciário concedido à parte autora (NB 159.797.540-8) a contar da DIB (01/07/2012), observando-se, consoante determinado pelo juízo a quo, a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos decorrentes da concessão tardia do benefício, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 14/04/2020.

Ainda, constata-se que, com o reconhecimento do tempo especial nos períodos supra referidos, quando computado aos interregnos cuja especialidade foi averbada pelo INSS na DER (de 02/01/1984 a 01/02/1986, 03/02/1986 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 17/07/1988, 18/07/1988 a 23/05/1989, 24/05/1989 a 21/10/1991, 22/10/1991 a 02/03/1997, e de 03/03/1997 a 05/03/1997 - e. 1.9), resulta em 26 anos, 01 meses e 25 dias de tempo especial, o que assegura à parte autora o direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.797.540-8) em aposentadoria especial na DIB (01/07/2012), restando-lhe assegurada a opção pelo melhor benefício e observando-se, ainda, a prescrição quinquenal.

Afastamento da atividade

No caso de opção pela conversão em aposentadoria especial, direito esse assegurado ao autor, cumpre gizar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020; Embargos de Declaração julgados na sessão de 12/02/2021 a 23/02/2021), ocasião em que:

“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;

Destarte, deve ser observada a imposição inserta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

Há que se observar, porém, que o Plenário do STF, na sessão virtual realizada entre 24/09/2021 e 01/10/2021, resolveu acolher os embargos opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente (sic) e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o juízo a quo corretamente observou tal determinação.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

No caso dos autos, o juízo a quo corretamente observou tal determinação.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ, recentemente ratificado por esta Corte. Dito isso, e considerando-se a distribuição dos ônus de sucumbência realizada pelo magistrado a quo (e. 74.1), os honorários são fixados em 70% incidentes na base de cálculo ora fixada em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos no artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e excluídas as parcelas vincendas após a sentença, conforme a Súmula 111/STJ [Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença].

Aplica-se, em razão da atuação dos procuradores das partes litigantes em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no artigo 85, parágrafos 2º ao 6º, do Código de Processo Civil e os limites estabelecido no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC.

Mantida a sentença, majoro a verba honorária, majorando a base de cálculo da incidência do percentual de 70%, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - imediata revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1597975408
ESPÉCIE
DIB01/07/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição OU à CONVERSÃO do benefício em APOSENTADORIA ESPECIAL, em ambos os casos a contar da DIB (0107/2012), assegurado o direito ao melhor benefício.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial os periodos de 09/02/1981 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 01/01/1984, 03/06/2002 a 02/02/2003, 03/02/2003 a 13/02/2006, 14/02/2006 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 01/07/2012, os quais, quando convertidos em tempo comum e uma vez computado o incremento daí decorrente ao tempo averbado pelo INSS, assegura à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.797.540-8) ou à conversão do benefício em aposentadoria especial, em ambos os casos a contar da DIB (01/07/2012), impondo-se a observância da prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 14/04/2020.

Não se conhece da apelação do INSS no ponto em que se insurge contra o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional e pela exposição ao agente ruído. Quanto às demais alegações recursais, nega-se provimento à apelação do INSS.

Determina-se a imediata revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, bem como determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.

(...)"


Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, bem como determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.".



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004249110v10 e do código CRC acea049b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:37:25


5001574-27.2020.4.04.7209
40004249110.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001574-27.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: CARLOS EMILIO JANTZ (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material. OCORRÊNCIA. correção. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

2. O erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.

3. Embargos de declaração a que se dá provimento, a fim de corrigir erro material, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, bem como determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004249111v5 e do código CRC e2685ec4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:37:25


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001574-27.2020.4.04.7209/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS EMILIO JANTZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)

ADVOGADO(A): Diogo Tomelin (OAB SC031229)

ADVOGADO(A): JESSICA MORELLI (OAB SC058558)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR O TEOR DO VOTO E DO ACÓRDÃO, CUJO DISPOSITIVO PASSA A SER NO SENTIDO DE "ANTE O EXPOSTO, VOTO POR CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:07.

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