EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021214-56.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: TARCISIO FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões recursais, o Embargante pretende atribuir efeitos infringentes ao recurso, a fim de que "há flagrante erro material no acórdão que considerou como data de ajuizamento do feito o dia 15/08/2018, quando efetivamente ajuizada a Ação em 02/04/2014. Isto posto, requer-se sejam os presentes embargos de declaração providos para o fim de constar na decisão a data correta de ajuizamento do feito."
É o relatório.
VOTO
Erro material - correção de ofício
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.
Constata-se inexatidão na data de ajuizamento da ação, gerando reflexos na reafirmação da DER. Assim, passo a corrigí-lo, devendo o voto conter a seguinte modificação:
Do direito ao benefício
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 18/07/1959 |
Sexo | Masculino |
DER | 01/10/2013 |
Reafirmação da DER | 02/05/2014 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 04/04/1976 | 30/04/1976 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 27 dias | 0 |
2 | - | 01/05/1976 | 31/01/1977 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 0 |
3 | - | 01/11/1977 | 19/03/1979 | Especial 25 anos | 1 anos, 4 meses e 19 dias | 0 |
4 | - | 02/02/1981 | 13/02/1985 | Especial 25 anos | 4 anos, 0 meses e 12 dias | 0 |
5 | - | 02/05/1980 | 15/08/1980 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 14 dias | 0 |
6 | - | 02/10/1985 | 30/08/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 29 dias | 0 |
7 | - | 01/09/1986 | 30/11/1987 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 0 dias | 0 |
8 | - | 01/12/1987 | 31/01/1992 | Especial 25 anos | 4 anos, 2 meses e 0 dias | 0 |
9 | - | 01/11/1992 | 30/06/1994 | Especial 25 anos | 1 anos, 8 meses e 0 dias | 0 |
10 | - | 01/12/1995 | 18/06/1999 | Especial 25 anos | 3 anos, 6 meses e 18 dias | 0 |
11 | - | 20/04/2001 | 06/05/2003 | Especial 25 anos | 2 anos, 0 meses e 17 dias | 0 |
12 | - | 01/12/2004 | 04/05/2006 | Especial 25 anos | 1 anos, 5 meses e 4 dias | 0 |
13 | - | 20/06/2006 | 30/10/2007 | Especial 25 anos | 1 anos, 4 meses e 11 dias | 0 |
14 | - | 01/06/2011 | 17/12/2012 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 17 dias | 0 |
15 | - | 02/10/2013 | 02/05/2014 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 1 dias Período posterior à DER | 0 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (01/10/2013) | 24 anos, 5 meses e 18 dias | Inaplicável | 364 | 54 anos, 2 meses e 13 dias | Inaplicável |
Até a reafirmação da DER (02/05/2014) | 25 anos, 0 meses e 19 dias | Inaplicável | 364 | 54 anos, 9 meses e 14 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 01/10/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 6 meses e 12 dias).
Em 02/05/2014 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Reafirmação da DER
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC (Incidente de Assunção de Competência), entendeu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista no art. 577, inciso II, da IN/INSS 128, de 28/03/2022, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa as condições para o benefício depois de concluído o processo administrativo, inclusive quanto ao tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins inativação (Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 06-04-2017).
Tal orientação foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, realizado em 22/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu por firmar a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).
Não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, cabendo ao segurado efetuar novo requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. (...) A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
E, na análise dos aclaratórios manejados contra o Tema 995, restou assentado que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
Saliente-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada de 21 a 23 de junho de 2023, foi aprovado Enunciado no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê em embargos declaratórios, desde que opostos nas instâncias ordinárias, conforme uniformizado pelo Repetitivo nº 995 do STJ.
Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.
No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) tendo sido reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, havendo oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).
Vale registrar que é descabido o sobrestamento do presente processo, eis que já foi certificado o trânsito em julgado dos REsps 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, ocorridos, respectivamente, em 29/10/2020, 29/09/2020 e 29/10/2020.
Estabelecidas tais premissas, observo que a parte autora conta com tempo de contribuição posterior à DER, conforme consulta ao extrato do CNIS (
), onde há registro do recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, até a competência 09/2020. Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei). E, complementa o art. 248 da IN/INSS nº 77/2015, As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 3º do art. 68, ambos do RPS.De fato, o formulário PPP (
), noticia que o autor, no lapso de 02/10/13 a 02/05/2014 exerceu atividades exposto a agentes químicos e ruído. Ao lado disso, o laudo pericial judicial foi elaborado em março de 2016 e analisou as funções do autor, na própria empresa, indicando exposição a ruído e agentes químicos , conforme já analisado no corpo desta decisão. Autorizado o enquadramento da atividade como especial, nos termos do código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e do Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.Logo, é possível que se compute o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício (DER 01/10/2013) e ao ajuizamento da ação (02/04/2014 -
), até o momento em que a parte autora implementou 25 anos de atividades nocivas, além da carência mínima, ocorrido em 02/05/2014, data em que fica reafirmada a DER e tem ela direito à concessão da aposentadoria especial, bem como ao pagamento dos valores vencidos a partir de então, sem direito, contudo, às parcelas pretéritas a esta data.A ilação que se infere da análise sistemática dos julgados relativos ao Tema 995 (mérito e embargos de declaração) é a de que a DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito ocorra em data posterior (sentença e/ou acórdão), conforme a tese fixada no paradigma do representativo de controvérsia:
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. (...) A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
Com efeito, no julgamento dos EDs opostos ao Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Ainda, destacou que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo (EDcl no REsp 1.727.063, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, publicado em 04/09/2020).
Na hipótese dos autos, implementados os requisitos para a inativação em 02/05/2014, portanto, em momento posterior ao ajuizamento da ação (02/04/2014), a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na data em que reafirmada a DER, não tendo a parte autora direito ao pagamento de valores retroativos a esta data, nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
No caso dos autos, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, deve ser observado o decidido pelo STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos aos REsps nºs 1.727.063/SP e 1.727.064/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. Com efeito, quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
Na eventualidade de descumprimento da obrigação de fazer, os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência mínima da parte autora e do não-acolhimento do recurso da autarquia previdenciária, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora.
Consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada (02/05/2014) e até a data do acordão, já que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, Resp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023).
Nos termos do voto proferido pela ilustre Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do REsp 1.727.063/SP e do REsp 1.727.064/SP, a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o que dispõe o art. 90 do CPC/2015, podendo, porém, no julgamento do caso concreto, pela via ordinária, ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, considerando que o reconhecimento do direito, pelo INSS, decorreu de fato superveniente.
A teor do art. 90 do CPC, Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. E, o § 1º do citado preceito complementa que, Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
De fato, segundo foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, no que pertine à verba honorária, entendo que descabe qualquer modificação no entendimento atual desta Corte - 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4 -, porquanto, ainda que o montante de prestações pretéritas venha a ser reduzido, é forçoso reconhecer que se trata de corolário lógico da situação que eventualmente assegurou a percepção do benefício, ainda que mediante termo inicial posterior à data em que foi efetuado o pedido na esfera administrativa.
Embora a autarquia não tenha se insurgido contra a reafirmação da DER, a exclusão da condenação em honorários somente teria cabimento se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER, o que não se afigura na hipótese dos autos, em que há pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial/rural, em relação ao qual o INSS se insurgiu, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade, posto que o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência.
Neste sentido, colaciono precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na DER reafirmada; assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. 6. A aposentadoria especial é devida desde a DER (ainda que reafirmada). No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709). 7. Tratando-se de reafirmação de DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER. Porém, tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação. 8. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5003345-86.2014.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. 2. Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/07/2021)
Por fim, destaco que Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. (...) Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios. (TRF4, AC 5004250-57.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021).
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 14/04/1976 a 30/04/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/11/1977 a 19/03/1979, de 02/02/1981 a 13/02/1985, de 02/05/1980 a 15/08/1980, de 02/10/1985 a 30/08/1986, de 01/09/1986 a 30/11/1987, de 01/12/1987 a 31/01/1992, de 01/11/1992 a 30/06/1994, de 01/12/1995 a 18/06/1999, de 20/04/2001 a 06/05/2003, de 01/12/2004 a 04/05/2006, de 20/06/2006 a 30/10/2007 e de 01/06/2011 a 17/12/2012;
- Sentença reformada para (a) declarar a nocividade do labor no lapso de 02/10/13 a 02/05/2014, posterior ao requerimento administrativo do benefício e anterior ao ajuizamento da ação; (b) reconhecer o direito do autora à concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 02/05/2014, data do implemento dos requisitos legais e a partir de quando tem direito ao benefício e ao pagamento dos valores devidos , acrescidos de correção monetária e juros de mora;
- INSS condenado aos ônus da sucumbência;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora, dando-lhes efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021214-56.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: TARCISIO FERREIRA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC.
1. Correção de erro material no acórdão, a teor do art. 494, I, do NCPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
3. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
4. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora, dando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021214-56.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: TARCISIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES DE LIMA (OAB SC022530)
ADVOGADO(A): ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
ADVOGADO(A): NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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