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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. TRF4. 5000842-57.2023.4.04.7139

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. - Considerando que a parte autora acostou endereços em eventos do processo que podem ser aceitos para o regular trâmite do feito, indevida a extinção do processo por indeferimento da inicial por este motivo. - O prazo para a emenda da inicial não é propriamente peremptório, pois se trata de mera questão formal que, mesmo no caso de total inércia da parte, não impede a propositura de nova ação. - Recurso acolhido, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5000842-57.2023.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000842-57.2023.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CARLOS ALBERTO DENTEE KLOH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum ajuizado contra o INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Por ato ordinatório, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):

Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO DENTEE KLOH em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Da análise da petição inicial, à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tenho que se faz necessária a sua emenda, de forma a adequá-la integralmente aos requisitos relacionados nos referidos dispositivos.

Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a adequação da inicial para que, nos termos do art. 319, VI e 320, apresente documentação essencial à propositura e prosseguimento da demanda, nomeadamente:

I- comprovante de residência, emitido há, no máximo, um ano, com indicação visível e legível do município e do proprietário.

Para tal fim, admite-se faturas/boletos de concessionárias de água, luz, telefone ou ainda contratos de locação.

Apresentando-se em nome de terceiro, deverá haver, adicionalmente, declaração por escrito do titular do comprovante de que a parte autora reside no endereço mencionado, bem como documento de identificação com foto e assinatura do declarante/titular. (*)

Ressalta-se que o não cumprimento das determinações, especialmente aquelas marcadas com (*), poderá implicar, nos casos inseridos no art. 319 ou dos documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito.

Para os demais casos, em que a emenda solicitada diz respeito a tema incidental não essencial ao julgamento da demanda, deverão vir os autos conclusos para despacho para que se decida considerando o não cumprimento do ônus.

Não cumprida a determinação, o magistrado exarou sentença de indeferimento da petição inicial e declarou extinto o processo sem exame do mérito. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça, deixando de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte adversa (evento 11, SENT1).

Rejeitados embargos de declaração opostos (evento 19, SENT1).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a necessidade de prosseguimento do feito (evento 23, APELAÇÃO1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelo interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte não emendou a inicial.

Tenho que merece reforma a r. sentença.

Com efeito, analisando os autos, verifica-se que o autor acostou endereço no evento 3, CNIS3. De outra parte, o documento que está no evento 10, END2 também pode ser aceito.

Na espécie, o prazo não é propriamente peremptório, pois se trata de mera questão formal que, mesmo no caso de total inércia da parte, não impede a propositura de nova ação.

Além disso, não parece razoável se extinguir o feito em razão de um atraso de um dia na apresentação de documento, mesmo porque a documentação já existente nos autos corroborava a afirmação da parte de que residia no endereço informado.

Sendo assim, impõe-se a acolhida do recurso, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362924v10 e do código CRC d480eeb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:48:3


5000842-57.2023.4.04.7139
40004362924.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:06.

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Apelação Cível Nº 5000842-57.2023.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CARLOS ALBERTO DENTEE KLOH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. petição INICIAL. indeferimento. requisitos.

- Considerando que a parte autora acostou endereços em eventos do processo que podem ser aceitos para o regular trâmite do feito, indevida a extinção do processo por indeferimento da inicial por este motivo.

- O prazo para a emenda da inicial não é propriamente peremptório, pois se trata de mera questão formal que, mesmo no caso de total inércia da parte, não impede a propositura de nova ação.

- Recurso acolhido, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362925v8 e do código CRC 3fc8779a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2024, às 7:48:3


5000842-57.2023.4.04.7139
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Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000842-57.2023.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CARLOS ALBERTO DENTEE KLOH (AUTOR)

ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)

ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:06.

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