Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTOREVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA DIB. INCLUSÃO DE PERÍODOS NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRF4. 5010367-87.2021.4.04.9999

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTOREVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA DIB. INCLUSÃO DE PERÍODOS NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Não se conhece de recurso interposto intempestivamente. 2. Não tendo havido a inclusão dos períodos de tempo de serviço previamente reconhecidos pela sentença trabalhista no cálculo da RMI do benerfício que originou a aposentadoriapor invalidez, se faz necessário o recálculo da renda inicial, nos termos do art. art. 29, II da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5010367-87.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010367-87.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: VILMAR LINDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

DETERMINO que o INSS revise o valor do benefício de auxílio-doença previdenciário nº 546.429.369-0, posteriormente convertido no benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária nº 548.775.222-9, considerando em seus cálculo os valores revisados do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nº 506.049.664-0, pagos entre 28.10.2003 (DIB) e 30.11.2005 (DCB).

RECONHEÇO a prescrição das parcelas vencidas antes de 20.08.2014.

CONDENO o réu a pagar ao autor as diferenças inadimplidas, decorrentes da revisão do benefício, desde 20.08.2014, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (19.10.2019 - evento 16), incidirão juros de mora, observando os juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

Opostos embargos declaratórios pela parte autora que foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos:

Com essas considerações, ACOLHO EM PARTE estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar o pequeno erro material existente na parte dispositiva da sentença do evento 37, tocante ao número do benefício de auxílio-doença previdenciário a ser revisado, que é 548.429.369-0.

O INSS apela alegando a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo, a decadência do direito de revisão, a coisa julgada e que eventual acréscimo dos salários-de-contribuição decorrentes de sentença trabalhalista só podem ter efeito a partir do pedido administrativo de revisão. Alega, ainda, a inexistência de prova material que comprove o exercício de labor insalubre, admitido em sentença trabalhista. Prequestiona a matéria e requer a modificação do julgado.

Já a parte autora recorre requerendo a "reforma da sentença ora atacada, nos termos da fundamentação retro, para incluir no cálculo em questão os períodos (e salários de contribuição) reconhecidos pela Justiça do Trabalho, ou seja, os períodos de outubro de 1996 a julho de 1997 e de abril a junho de 2003 (cuja Sentença Estadual de Revisão/Inclusão já transitou em julgado no ano de 2013)."

Juntadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da intempestividade do recurso do INSS

Prima facie, verifico que o apelo do INSS é intempestivo.

No caso, observa-se que a sentença foi proferida em 25-01-2021 (ev. 37), tendo a parte autora oposto embargos declaratórios em 29-01-2021, interrompendo o prazo recursal.

Em 12-04-2021 os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos e o prazo outrora interrompido, recomeçou. Consta no evento 51 a intimação do INSS acerca da decisão dos embargos, devidamente confirmada no evento 56 (22-04-2021), dando início ao prazo de Apelação em 23-04-2021.

Tendo em conta o prazo de 30 dias úteis para a interposição do recurso em relação à Autarquia, percebe-se que a apelação é intempestiva, pois foi protocolizada apenas no dia 04-06-2021 (evento 63), após decorrido o fechamento do prazo (30 dias em 03-06-2021).

Assim, não conheço do recurso do INSS.

Do recurso da parte autora

Ao solver a questão, o magistrado a quo assim foi proferiu a sentença:

Mérito

Os pedidos formulados na inicial resumem-se em um único: a revisão do auxílio-doença previdenciário nº 546.429.369-0, incluindo-se no cálculo da RMI, o período de 28.10.2003 a 30.11.2005, referente ao benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nº 506.049.664-0. Pelo que se depreende da documentação previdenciária contida no evento 17 - outros 4, o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nº 506.049.664-0 foi oportunamente revisado, tendo sido incluídos no cálculo da sua RMI os períodos reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

O INSS não rebateu especificamente o mérito do pedido. Apenas requereu a extinção do processo, em razão das preliminares arguidas em contestação.

O benefício que o autor pretende revisar, está previsto no art. 18 da LBPS, do qual transcrevo apenas a parte atinente ao caso em análise:

"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

(...)

e) auxílio-doença;

(...)"

Acerca do salário de benefício, assim dispõe o art. 29 da LBPS:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

A Memória de Cálculo do Benefício nº 548.429.369-0, contida no evento 1 - informação de benefício 8, demonstra que o cálculo do salário de contribuição foi realizado de maneira correta, nos moldes do art. 29, II, da LBPS. Foi considerado todo o período contributivo do autor ao RGPS, incluindo as prestações recebidas a título do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nº 506.049.664-0, entre 28.10.2003 e 30.11.2005, abatendo-se o montante de 20% das menores parcelas. Ocorre que o valor do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nº 506.049.664-0, considerado no cálculo entre 28.10.2003 e 30.11.2005, está equivocado.

Cotejando o referido documento com a Relação Detalhada de Créditos do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nº 506.049.664-0 (evento 35 - histórico de créditos 3 - páginas 13-21), vê-se claramente que os valores considerados pelo INSS são inferiores, uma vez a mensalidade reajustada - ou seja, o valor do benefício sem quaisquer descontos - era de R$1.706,88.

O INSS não apresentou nenhum cálculo ou documento para rebater o pedido inicial do autor. Aliás, sequer se manifestou sobre o mérito em sua contestação.

Por esses motivos, acolherei o pedido revisional, com a ressalva da prescrição quinquenal.

Compulsando os autos, é possível verificar que assiste razão à parte autora. Em que pese, conforme apontado pela sentença, o benefício de auxílio-acidente n. 506.049.664-0 tenha sido revisado, com inclusão no cálculo de sua RMI dos períodos reconhecidos pela Justiça do Trabalho (ev. 17, CERT4), o acréscimo de tempo de serviço não foi computado no cálculo da RMI do auxílio-doença que originou a atual aposentadoria por invalidez.

Afirmo isso com base na documentação acostada aos autos (ev. 1, INFBEN8), onde no cálculo da RMI do auxílio-doença n. 548429369-0 não constam as parcelas referentes aos períodos reconhecidos na trabalhista (de 10/1996 a 07/1197 e de 04 a 05/2003).

Assim, é de ser provido o recurso da parte autora para que seja recalculada a RMI dos benefícios por incapacidade percebidos, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91, atentando-se à inclusão dos períodos reconhecidos em reclamatória trabalhista e aqueles em que estava em gozo de benefício.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248700v17 e do código CRC 80a41db8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:57:46


5010367-87.2021.4.04.9999
40004248700.V17


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010367-87.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: VILMAR LINDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTOREVISIONAL. modificação da dib. INCLUSÃO DE PERÍODOS NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

1. Não se conhece de recurso interposto intempestivamente.

2. Não tendo havido a inclusão dos períodos de tempo de serviço previamente reconhecidos pela sentença trabalhista no cálculo da RMI do benerfício que originou a aposentadoriapor invalidez, se faz necessário o recálculo da renda inicial, nos termos do art. art. 29, II da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248701v4 e do código CRC 9146e2ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:57:46


5010367-87.2021.4.04.9999
40004248701 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5010367-87.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VILMAR LINDER

ADVOGADO(A): REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora