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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5013707-05.2022.4.04.9999

Data da publicação: 29/12/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5013707-05.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013707-05.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: TAINARA FRANCIELE BOAVENTURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-05-2022, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, que seu quadro clínico não foi avaliado adequadamente pelo perito do juízo.

No mérito, afirma que apresenta redução da capacidade laborativa para a função habitual de costureira em razão de sequelas em membro superior direito. Nesse passo, assevera que a documentação médica acostada aos autos comprova as restrições para o exercício da atividade habitual.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, desde a DCB (30-05-2017).

Alternativamente, postula a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer a concessão do auxílio-acidente, desde o cancelamento administrativo (30-05-2017), devido aos seus problemas de saúde.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a parte autora possui 26 anos, e desempenhava a atividade profissional de costureira na época do acidente. Foi realizada perícia médica judicial, por clínico geral, em 17-12-2020 (eventos 54 e 65).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial assim concluiu:

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Trata-se de pericianda com 23 anos de idade que compareceu, desacompanhada, a perícia médica judicial previamente agendada.
A autora informou na anamnese (história clínica) que trabalha como auxiliar administrativa, vinculada a Metalúrgica Ascurra Eireli, com início em 03/06/2019 e saída em 03/08/2018.
Narrou fatos relativos a um acidente de trânsito ocorrido na data de 24/02/2017, ocasião em que trafegava em motocicleta, como carona, no perímetro urbano do município de Blumenau/SC, e houve colisão com um veículo, conforme cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência na página 17 dos autos.
Do local foi removida por ambulância do Corpo de Bombeiros e levada para atendimento médico de urgência no Hospital Santo Antônio, no município de Blumenau/SC.
Do trauma corporal ocorreu fratura sobre os ossos do antebraço (rádio e ulna) direito.
A conduta ortopédica foi conservadora (não cirúrgica), inicialmente, com imobilização por meio de tala (dispositivo para evitar o movimento de uma articulação ou para manter em posição partes deslocadas ou móveis) do qual permaneceu por aproximadamente um mês.
Posteriormente foi submetida a cirurgia ortopédica, no dia 17/03/2017, para correção de consolidação viciosa dos ossos de antebraço.
Asseverou que por orientação médica, realizou várias sessões de fisioterapias, uma vez por semana, durante três meses.
Foi anexado exame complementar de eletroneuromiografia de membro superior direito, de 05/07/2021, cujo laudo identificou condução motora e sensitiva sem alterações e sinais de comprometimento axonal crônico distal do nervo interósseo posterior direito.
Informou ser destra.
Não ocorreram outros acidentes de trânsito anteriores ou posteriores ao supracitado. Não apontou confirmação atual ou pretérita da presença de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica crônica, alterações da tireoide ou de outras comorbidades clínicas. Não utiliza medicações de forma continuada.
Ao ser solicitado, apresentou Carteira Nacional de habilitação, categoria “AB”, renovada em 29/04/2020, sem observações.
Em termos de benefício previdenciário, teve concedido auxílio-doença previdenciário (espécie 31), no período de 03/04/2017 a 30/05/2017.
Ingressou com a presente demanda em 29/01/2019, não tendo sido concedida antecipação de tutela.
Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio acidente, a partir de 30/05/2017, segundo a exordial.
Apresentou-se em bom estado geral, adequado estado nutricional, mucosas normocoradas, hidratadas, acianóticas e anictéricas, calma e cooperativa, lúcida, atenta e orientada, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.
A estatura referida foi de 1,54m. Peso não considerado em função da condição atual de gestação.
O exame físico segmentar, sobre o membro superior direito, duas cicatrizes cirúrgicas nacaradas e longitudinais. Uma de 10,5cm de extensão e 0,5cm de largura, na região anterior do antebraço direito e outra de 07cm de extensão e 0,5cm de largura, na topografia medial do referido antebraço, vias de acesso para a já aludida cirurgia ortopédica.
As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre o segmento anatômico onde a requerente apontava suas queixas funcionais (1º quirodáctilo – polegar - direito), revelaram mobilidade adequada a execução dos movimentos de flexão, adução e abdução, déficit residual de extensão daquele segmento anatômico, bem como força muscular preservada.
Exibiu musculatura eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros
superiores e inferiores, não apresentando diferenças entre circunferências de braços e antebraços, bem como força muscular preservada, assim como os reflexos tendíneos, ausência de contratura muscular ou edema (inchaço).
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 156 páginas dos autos, essa perita conclui que não há redução permanente da capacidade laboral atual, assim como a partir da DCB (30/05/2017), pela verificação dos documentos médicos disponibilizados nos autos e outros apresentados por ocasião da expertise médica judicial.

Como se vê, o perito judicial concluiu que a autora, embora seja portadora de fratura sobre os ossos do antebraço (rádio e ulna) direito, não apresenta redução de sua capacidade laborativa para a atividade de auxiliar administrativa.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Nesse sentido, cabe ressaltar que o trabalho exercido pela autora antes da ocorrência do acidente era de costureira (evento 13 - INF2 - fls. 05 e 06). No entanto, ao analisar o laudo pericial, percebe-se que o perito do juízo avaliou a existência de redução da capacidade laboral considerando a atividade de auxiliar administrativo, trabalho este exercido após a ocorrência do acidente de trânsito.

Ou seja, as conclusões do perito judicial levaram em consideração atividade laborativa diversa daquela exercida na época do acidente. Percebe-se, ainda, que as exigências do trabalho de costureira não são as mesmas do labor avaliado pelo perito do juízo.

Além disso, percebe-se que o perito judicial refere que é possível afirmar que houve alteração dos parâmetros normais do nervo interósseo posterior direito ao exame, todavia sem repercussões funcionais sobre capacidade laboral da parte autora.

Ocorre que não há efetiva elucidação quanto à informação de alteração dos parâmetros normais do nervo interósseo posterior direito ao exame, bem como repercussão no exercício do trabalho, sendo tais explicações relevantes para o esclarecimento da situação fática.

Por outro lado, verifica-se que a documentação médica acostada aos autos informa a existência de restrições de movimento em membro superior direito (eventos 36 e 51).

Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente, notadamente da repercussão das sequelas decorrentes de acidente de trânsito no trabalho exercido pelo demandante na época do acidente.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em ortopedia e traumatologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241141v10 e do código CRC 78bac9c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:33


5013707-05.2022.4.04.9999
40004241141.V10


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013707-05.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: TAINARA FRANCIELE BOAVENTURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241142v7 e do código CRC 81a2f8c1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:33


5013707-05.2022.4.04.9999
40004241142 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5013707-05.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: TAINARA FRANCIELE BOAVENTURA

ADVOGADO(A): KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)

ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT (OAB SC033246)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 937, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:05.

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