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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5005781-70.2022.4.04.9999

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5005781-70.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005781-70.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DULCI RUCKS BENINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 04-08-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa sob o argumento de que seu quadro clínico não foi avaliado adequadamente pelo perito do juízo.

Destaca que a documentação médica acostada aos autos comprovada a existência de incapacidade laborativa.

Dessa forma, postula seja anulada a sentença para que se determine a realização de nova perícia judicial com especialista em ortopedia.

Alternativamente, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício postulado na inicial, desde a DCB (30-04-2017).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer a concessão do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (30-04-2017), devido aos seus problemas de saúde.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a parte autora possui 54 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 12-08-2020 (eventos 66 e 77).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora seja portadora de síndrome do túnel do carpo grau leve no punho direito (CID G56.0), dor na mão e punho esquerdo (CID M25.5), epicondilite lateral de cotovelo direito (CID M77.1), tendinopatia do manguito rotador de ombro esquerdo (CID M75.1), dor na região cervical (CID M54.2), dor lombar baixa (CID M54.5) e varizes dos membros inferiores (CID I83.9), está apta para o exercício de seu trabalho habitual.

Nessa linha, o expert destacou que a autora apresenta patologias ortopédicas de grau leve ao nível das mãos, ombros, cotovelos e coluna vertebral. As patologias apresentadas pela autora não gera incapacidade laboral, gera leve redução da função da mão esquerda (grau leve), o qual não é incapacitante. A conclusão foi baseada na analise da anamnese, exame físico e na analise dos documentos apresentados.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Nesse sentido, cabe referir sequer há a descrição de eventual exame físico realizado na perícia judicial e/ou referência aos exames médicos presentes nos autos.

Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente, desde o início das moléstias diagnosticadas, bem como da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada e de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em ortopedia e traumatologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003789323v8 e do código CRC 9a22417b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:16


5005781-70.2022.4.04.9999
40003789323.V8


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005781-70.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DULCI RUCKS BENINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003789324v5 e do código CRC a8468bc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:16


5005781-70.2022.4.04.9999
40003789324 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005781-70.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: DULCI RUCKS BENINI

ADVOGADO(A): DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 528, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

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