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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5007267-82.2021.4.04.7200

Data da publicação: 29/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5007267-82.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007267-82.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ROSALINA BEATRIZ COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-11-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob argumento de que o laudo pericial é insuficiente para o esclarecimento da situação fática. No ponto, ressalta que o perito judicial não avaliou a eventual existência de redução da capacidade laborativa, bem como analisou a condição clínica considerando atividade diversa da efetivamente exercida na época do acidente.

No mérito, sustenta, em síntese, ter restado comprovada a redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de qualquer natureza sofrido no ano de 2013. Nesse passo, alega que restou comprovada a existência de redução da capacidade laboral na perícia judicial.

Dessa forma, postula seja anulada a sentença para que se determine a realização de nova perícia judicial.

Subsidiariamente, requer seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença (20-03-2017).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o cancelamento administrativo (20-03-2017), devido às sequelas em punho direito decorrentes de acidente de qualquer natureza.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a parte autora possui 61 anos, e desempenhava a atividade profissional de faxineira na época do acidente, ocorrido em 19-09-2013.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 05-08-2021 (evento 31).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito judicial:

Escolaridade:
Formação técnico-profissional: primeiro grau completo
Última atividade exercida: separadora
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: trabalhava separando lixo reciclável
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 1 ano
Até quando exerceu a última atividade? parou em 2015

Histórico/anamnese: Autora refere queda de mesmo nível no local que trabalhava como autônoma, separando lixo reciclável. Refere que que teve trauma no membro superior direito.
Teve fratura de rádio distal D, foi submetida a tratamento cirúrgico.
Não fez fisioterapia
Refere incapacidade laboral pois sente dores e edema no final do dia.
Não lembra quando foi a ultima vez que consultou com um ortopedista, talvez 2019 (sic)
HMP - HAS
Medicações em uso: enalapril
Mora com esposo e filho, realiza todas atividades domésticas.
Destra

Documentos médicos analisados: Atestado 01/09/2015, 22/06/2015, 26/09/2013.

Exame físico/do estado mental: Peso 80Kg, altura 1,57
Marcha normal
Membros superiores - ausencia de atrofias musculares, sem edema, deformidades e crepitações
Cicatriz em região volar do punho direito, de bom aspecto, sem sinais flogísticos
Força grau V
Pronosupinação ampla e simétrica ao lado contralateral
Amplitude de movimento de flexo-extensão dos punhos é de 60º/60º a direita e 70º/70º a esquerda
Mãos sem atrofias musculares

Diagnóstico/CID:

- S52.5 - Fratura da extremidade distal do rádio

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autora trabalhava como separadora de recicláveis, relata que está com limitação para suas atividades laborais após fratura de rádio distal em 2013. Ao exame, não apresenta atrofia muscular nas mãos, sem perda de força. A amplitude de movimento das articulações de ombro, cotovelo é punho é normal, ampla e simétrica ao lado contralateral. . Com base no exame físico com a fratura devidamente consolidada não foi evidenciado a necessidade de auxílio doença nesta data e inclusive a DCB de 20/03/2017

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Como se vê, o perito do juízo concluiu que a autora, embora seja portadora de fratura da extremidade distal do rádio (CID S52.5), está apta para o exercício da atividade laborativa de separadora de lixo reciclável.

Cumpre esclarecer que o perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como se observam contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Nesse sentido, cumpre destacar que a parte autora, na época do acidente, exercia a atividade laborativa de faxineira (evento 1 - CTPS4 - fl. 01), sendo que o perito judicial analisou o quadro clínico considerando a atividade de separadora de lixo reciclável.

Além disso, ao que parece, o expert não analisou toda a documentação médica acostada aos autos, haja vista a informação de que houve analise somente de atestado 01/09/2015, 22/06/2015, 26/09/2013, enquanto, nos autos, foram juntados documentos médicos emitidos em período posterior aos referidos pelo perito judicial (evento 1 - ATESMED8 a EXMMED10 e evento 30 - ATESTMED2).

Outrossim, o laudo pericial apresenta contradição na sua conclusão de que a amplitude de movimento das articulações de ombro, cotovelo é punho é normal, ampla e simétrica ao lado contralateral.

Isso porque o exame físico realizado pelo próprio perito judicial traz informação de que a amplitude de movimento de flexo-extensão dos punhos é de 60º/60º a direita e 70º/70º a esquerda.

Ou seja, ao que tudo indica, a amplitude de movimento da articulação dos punhos não é simétrica como informado pelo perito judicial.

Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente, desde o início das moléstias diagnosticadas, bem como da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada, de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual e a existência de eventual redução da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida na época do acidente, ainda que mínima.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em ortopedia e traumatologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004201525v9 e do código CRC 124019f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:41


5007267-82.2021.4.04.7200
40004201525.V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007267-82.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ROSALINA BEATRIZ COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004201526v7 e do código CRC 06009167.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:41


5007267-82.2021.4.04.7200
40004201526 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5007267-82.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ROSALINA BEATRIZ COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 916, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:59.

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