Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5001334-38.2020.4.04.7209

Data da publicação: 29/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5001334-38.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001334-38.2020.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: HELIO SOARES DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-11-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que apresenta incapacidade laborativa total desde o ano de 2016, em razão de quadro de alcoolismo narrado. Assevera que o INSS reconheceu a necessidade de afastamento do trabalho, na via administrativa, contudo não houve a devida percepção do benefício por incapacidade à época.

Sustenta que a documentação médica acostada aos autos comprova a persistência do quadro incapacitante ao longo dos anos, sobrevindo patologia ortopédica em decorrência de amputação sofrida em 2017.

Dessa forma, requer a concessão do benefício por incapacidade desde a DII (20-05-2016). Sucessivamente, postula o deferimento a contar da DER (28-06-2016), DCB (30-10-2018), DER (02-09-2019) ou, ao menos, no intervalo de incapacidade reconhecido pelo perito judicial (20-05-2016 a 21-10-2016).

Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial e testemunhal.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda, o autor postula a concessão de benefício por incapacidade, devido aos seus problemas de saúde psiquiátricos e ortopédicos.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 50 anos e narra desempenhar a atividade profissional de marceneiro. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 30-10-2020 (evento 57 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial indicou que o autor encontra-se apto ao labor atualmente, sob o viés psiquiátrico. Contudo, houve incapacidade laborativa total e temporária em período pretérito, no intervalo de 20-05-2016 a 21-10-2016, em razão do quadro de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID F10.2).

Foi realizada a seguinte análise por parte do expert:

Última atividade exercida: montador de móveis

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: montagem de móveis em domicílio

Por quanto tempo exerceu a última atividade? relata que por quatro meses

Até quando exerceu a última atividade? 2017

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: servente de pedreiro, marcineiro,

Motivo alegado da incapacidade: alcoolismo

Histórico/anamnese: natural de Pitanga, reside em Jaraguá do sul há cerca de 22 anos, divorciado, não tem filhos, mora nos fundos da casa da ex sogra. relata que morava com a mãe que faleceu há seis meses.
O autor relata que sofre de alcoolismo, relatando que iniciou uso de álcool aos 18 anos de idade. Refere que por volta dos 22 anos de idade já apresentava dependência de álcool, com uso compulsivo. Recorda que quando jovem foi levado algumas vezes ao atendimento médico hospitalar que durava alguns dias.
Relata que em 2015, sofreu internação hospitalar em Itajaí, em decorrência de fratura de metacarpo direito, relatando que estando alcoolizado, apresentou heteroagressividade, e dando socos na parede, chegou a quebrar a mão
Refere que em 2016, aos 43 anos, sofre a primeira internação internação para tratamento de alcoolismo em comunidade terapêutica em balneário Camburiú (CERTA), onde permaneceu em regime de internação integral por 5 meses. Relata que após a alta, em cerca de três meses, apresentou recaída.
Refere que atualmente mantém um comportamento de dependência de álcool, bebendo em dias alternados, e que anteriormente ao período de isolamento advindo da pandemia, frequentava grupos de autoajuda como AA e Pastoral da Sobriedade.
Relata que faz tratamento ambulatorial psiquiátrico em frequência incerta, com pouca adesão à prescrição medicamentosa de amitriptilina e risperidona, (um comprimido de cada, em doses não recordadas) estando sem uso da medicação há cerca de um ano.
Tabagista de uma carteira de cigarros ao dia desde os dezessete anos de idade.
como histórico familiar relata que um irmão é falecido em decorrência de problemas por uso de álcool.
Atualmente relata que está em uso diário de remédios' para labirintite (do qual não se recorda o nome).
Aguarda uma cirurgia a ser realizada por ortopedista de mão em função de neuroma em coto de amputação.
O autor refere que sua dificuldade laboral decorre de amputação da falange em função da amputação das falanges médias e distais do segundo, terceiro e quarto quirodáctilo de mão esquerda sofrida em referido acidente de trabalho.
O autor não se recorda se na ocasião do acidente se encongtrava alcoolizado, referindo que ao usar a fresa em um painel, as irregularidades da madeira fizeram com que tivesse sua mão esquerda 'travada' (s.i.c) em direção á ferramenta.

Documentos médicos analisados: INSS - Laudo Médico Pericial:
Data Exame: 21/07/2016 - Início da Doença: 21/07/2013 - Cessação do Benefício: 21/09/2016 - Início da Incapacidade: 20/05/2016 - CID F102 - Existe incapacidade laborativa - “Refere sempre trabalhar na construção civil, antes como pedreiro e ultimamente como marceneiro. Ensino primário. Refere que depois de separação há 3 anos (18 anos de casado), se largou no álcool. Vivia nas ruas, apesar de pagar aluguel de casa, mas não voltava para casa; já não era assíduo no trabalho... chegou a quebrar a mão em uma bebedeira. Aí resolveu pedir ajuda a sua mãe, que conseguiu internação. Declaração de 12/07/16 do Centro Especializado em reabilitação de Toxicômano e Alcoolista (CERTA) assinado por Vice Presidente Luciano Augusto Martins, refere internação desde 20/05/16. Também apresenta atestado de 06/06/16 60 dias CRM 11617 (ortop) S62. Este mesmo profissional declara em 07/06/16 po de fratura de 5º MTC. Atestado de 12/07/16 CRM 10372 (psiq) F10.2 uso de Risperidona e amitriptilina internação em centro de recuperação. Incapacidade laborativa por tempo indeterminado. Declaração de psicóloga de 20/07/16.”
- Atestado médico datado de 24/07/19 aponta CID M25.5, neuroma pós-amputação traumática.
- Atestado médico, com timbre do H São José, datado de 07/02/18 aponta acompanhamento pelo CID S68.2 desde 16/11/17.
- Laudo médico pericial - 21/05/2019 - Diagnóstico/CID: S68 Amputação traumática ao nível do punho e da mão; Z98 Outros estados pós-cirúrgicos - Conclusão: sem incapacidade atual.
- Exames/ atestados médicos/ prontuários relacionados à amputação de falanges.
- Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 02/09/2019, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Exame físico/do estado mental: Ao exame do estado mental da parte autora:
Atendeu prontamente ao chamado. Assume uma postura amigável e colaborativa. Sem alterações da psicomotricidade. Consciente, perfeitamente orientada auto e halopsiquicamente, apresentando-se á ectoscopia em bom estado geral de saúde, Não apresenta alterações da sensopercepção. Sua fala é inteligível denotando um pensamento inalterado quanto a forma, curso e conteúdo. È capaz de relembrar a curto, médio e longo prazo. Com inteligência normal, possui um raciocínio adequado, sendo perfeitamente capaz de julgar. Em eutimia, com afeto congruente e modulável.

Diagnóstico/CID:

- F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): "Os transtornos psiquiátricos resultam da complexa interação de fatores físicos, psicológicos e sociais, e o tratamento pode ser direcionado para qualquer uma ou para todas as três áreas.", conforme American Psychiatric Association. Position statement on active treatment. Am J Psychiatry. 1979;136:753

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO

Observações sobre o tratamento: não comprova realização de tratamento psiquiátrico

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Conforme avaliação do histórico clínico referido, análise da documentação médica acostada e apresentada em perícias, e exame do estado mental da parte autora no momento do exame pericial, não se evidenciam alterações psicopatológicas que objetivem a alegada incapacidade laboral, não se objetivando alterações cognitivas, da praxia ou da volição que corroborem as alegações da parte autora na presente demanda

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
20/05/2016 a 21/10/2016

- Justificativa: data em que comprova internação em comunidade terapêutica para tratamento de alcoolismo

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: JOSÉ LUCIO DA SILVEIRA (CRM012840)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra

Conclui-se, portanto, que não foi avaliado o quadro ortopédico do periciado, por não se tratar de sua área de especialidade. Há, contudo, a menção de que o autor "aguarda uma cirurgia a ser realizada por ortopedista de mão em função de neuroma em coto de amputação".

Sucede que, compulsando os autos, observa-se que o demandante juntou vasta documentação médica que evidencia a presença de patologias ortopédicas, com progressão ao longo dos anos (evento 1 - ATESTMED7 a EXMMED17 e EXMMED22 e EXMMED23).

Conforme extrai-se dos laudos médicos do INSS (evento 74 - OUT2 e OUT3), o autor obteve a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB 31/620.970.008-3 e 31/640.104.989-1), na via administrativa, justamente em virtude das patologias ortopédicas.

Nesse sentido, avaliação médica realizada junto ao INSS, no dia 18-10-2022, informa a presença do quadro incapacitante decorrente de amputação traumática combinada de (partes de) dedo(s) associada a outras partes do punho e da mão (CID S68.3), segundo consta do Portal SABI.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito.

Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver avaliação acerca das doenças ortopédicas que acometem a parte autora.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em ortopedia e traumatologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004217760v15 e do código CRC 5aae10d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:37


5001334-38.2020.4.04.7209
40004217760.V15


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001334-38.2020.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: HELIO SOARES DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004217761v9 e do código CRC dd9bd79b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:37


5001334-38.2020.4.04.7209
40004217761 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001334-38.2020.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: HELIO SOARES DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

ADVOGADO(A): ADEMAR VIEIRA (OAB SC024069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora