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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5023297-40.2021.4.04.9999

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não se conhece da apelação nos pontos em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem se desincumbir do ônus de impugnação específica do julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto. 2. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96). (TRF4, AC 5023297-40.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023297-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOCELEI GOBATTO FERRANTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício da aposentadoria especial ou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso desde a DER (01/08/2014), mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.

Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 7, SENT12)​:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOCELEI GOBATTO FERRANTI, já qualificada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também identificado, para, com fundamento legal no que estabelece o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHECER como atividade especial os períodos de labor correspondentes a 01/01/1999 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 08/04/2008 e de 09/04/2008 a 08/04/2012 bem como o labor desempenhado na qualidade de segurado especial – agricultora, de 15/07/1984 a 28/02/1988, assim como determinar a conversão em especial do tempo comum correspondente ao período de 15/07/1984 a 28/02/1988 e de 01/03/1988 a 14/10/1991 e DETERMINAR que o requerido proceda a averbação dos períodos citados para fins de recálculo da RMI da demandante, CONDENANDO o réu ao pagamento das diferenças havidas na renda mensal inicial da demandante, desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidas na pelo INPC, desde o efetivo vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, considerando os juros aplicados à caderneta de poupança.

CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que vão fixados em 05% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, consoante preconizado pela Súmula nº 111 do STJ.

[...]

O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença (​evento 7, APELAÇÃO13​). Alegou ser caso de julgamento "extra petita", tendo em vista que a parte autora requereu a averbação de tempo de atividade rural no período de 15/07/1984 a 31/12/1984, e o magistrado a quo averbou o período de 01/01/1985 a 28/02/1988. No mérito, alegou, de forma genérica, a impossibilidade de ser reconhecida a atividade rural, ausência da qualidade de segurado especial e ausência de prova da atividade especial. Sustentou, ainda, a impossibilidade da conversão do tempo comum em especial, quanto aos períodos de 15/07/1984 a 28/02/1988 e 01/03/1988 a 14/10/1991. Requereu, quanto aos juros e à correção monetária, a integral aplicação da Lei nº 11.960/2009, e quanto às custas processuais, sua isenção.

A parte autora também apelou (evento 7, APELAÇÃO17). Requereu: i) quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-e; ii) quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da condenação ou a observância do percentual na ocasião da liquidação da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Atividade Especial. Atividade Rural. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença

Os arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem que:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; (...)

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Já o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Com efeito, não atende aos requisitos legais a apelação que deixa de expor as razões do pedido de reforma da sentença, ou seja, os fundamentos de fato e de direito que a parte entende aptos a afastar os argumentos adotados na sentença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se deve conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Segunda Turma, AgInt no REsp 1915599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/08/2021; Quarta Turma, AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25/11/2021).

Também nesse sentido julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença. (...) (TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). (...) (TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/08/2022)

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE. PIS. ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS. CEBAS. ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA LEI 12.101/09. ADI 4.480 E RE 566.622 (TEMA 32). ÔNUS PROBATÓRIO. 1. É inadmissível a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, in fine). (...) (TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/05/2022)

PROCESSUAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INATACADOS. NÃO CONHECIMENTO. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC. (TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022)

CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. Precedentes. (TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. FUNDAMENTOS PARA REFORMA NÃO APONTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. (...) 2. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Essas exigências não se satisfazem com meras alegações abstratas, sem cotejo com o caso concreto. 3. Não conhecida a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC). (...) (TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Da simples leitura do recurso observa-se que o INSS limita-se a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo do labor especial e aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, não investindo, propriamente contra os fundamentos adotados na sentença ou indicando em que ponto a argumentação enseja reforma.

Diante do exposto, não conheço do recurso do INSS, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos pontos relativos ao pedido de afastamento dos períodos reconhecidos como especiais e de labor rural.

Nulidade da sentença

O INSS sustenta a nulidade da sentença porque extra petita quanto ao reconhecimento do período de 01/01/1985 a 28/02/1988, laborado na qualidade de segurada especial.

A parte autora alegou, na inicial, que a autarquia reconheceu administrativamente o período de 01/01/1985 a 28/02/1988, como laborado na agricultura, em regime de economia familiar, tendo requerido judicialmente tão somente o reconhecimento do período de atividade rural do período imediatamente anterior, de 15/07/1984 a 31/12/1984.

De fato, conforme conclusão da entrevista rural, o INSS reconheceu a atividade rural da segurada no período pretendido, entre 01/01/1985 e 28/02/1988 (evento 7, VOL2).

Assiste parcial razão ao recorrente, tendo em vista que o reconhecimento do labor rural desenvolvido no intervalo de 01/01/1985 a 28/02/1988 não integra o pedido inicial formulado da parte autora.

Em se tratando de sentença ultra petita, a despeito de solucionar as questões submetidas ao crivo judicial, vai além, concedendo mais do que foi pedido. Nesses casos, não é necessária a anulação da decisão, sendo possível sanar a nulidade mediante o afastamento dos excessos constatados.

Assim, a sentença deve ser adequada aos limites do pedido para afastar o reconhecimento de tempo rural de 01/01/1985 e 28/02/1988.

Conversão de tempo comum em especial

Nos termos do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91 até 27/04/1995 era possível converter o tempo de serviço comum em especial mediante a aplicação de fator de redução para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Tal possibilidade restou vedada com o advento da Lei 9.032/1995.

A matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 546 dos recursos especiais repetitivos (REsp 1310034/PR), no qual firmada tese nos seguintes termos:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

O acórdão paradigma, após correção de erro material em embargos de declaração, restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. (...) 3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei 6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal razão, o ora embargado não teria direito à conversão. 4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial. 5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: (...) 6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada. 7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria. 8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior. 9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei 6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei 9.032/1995 (que também afastou tal previsão). 10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: (...) 12. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015)

A questão foi ainda submetida ao Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do tema 943 (RE 1029723), afastou a repercussão geral por não envolver matéria constitucional.

Assim, não tendo a parte autora implementado os requisitos para a aposentadoria até 27/04/1995, não faz jus à conversão de tempo comum em especial.

Com efeito, o recurso comporta provimento no ponto.

Aposentadoria Especial

Conforme as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício de aposentadoria especial é devido mediante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91: i) carência prevista no art. 25, II, da referida lei; e ii) o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade laboral exercida.

Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019 ampliou os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria especial, passando a exigir, além dos já existentes, uma pontuação resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, que varia conforme a atividade especial exercida, conforme regra de transição que assim dispõe, in verbis:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

No caso concreto, considerando o afastamento neste julgado da conversão do tempo comum em especial, tem-se o seguinte tempo de contribuição:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento15/07/1972
SexoFeminino
DER01/08/2014

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1sent01/01/199930/06/1999Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 0 dias6
2sent01/07/199908/04/2008Especial 25 anos8 anos, 9 meses e 8 dias106
3sent09/04/200808/04/2012Especial 25 anos4 anos, 0 meses e 0 dias48
5inss15/10/199105/03/1997Especial 25 anos5 anos, 4 meses e 21 dias66
6inss06/03/199731/12/1998Especial 25 anos1 anos, 9 meses e 25 dias21

Tempo comum

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
4sent + adm (Rural - segurado especial)15/07/198428/02/19881.003 anos, 7 meses e 14 dias0

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (01/08/2014)20 anos, 5 meses e 24 diasInaplicável24742 anos, 0 meses e 16 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 01/08/2014 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 6 meses e 6 dias).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, restou expressamente garantido no art. 9º da EC 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente, conforme art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação vigente à época. Com efeito, resta assegurado a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 20/98, ao segurado que cumprir os requisitos necessários até a vigência da EC 103/2019, que alterou significativamente as regras previdenciárias.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, também conhecida como a Reforma da Previdência de 2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade foram extintos, sendo substituído pelo benefício de aposentadoria programada, cujos requisitos idade mínima e tempo de contribuição são exigidos de forma concomitante, conforme art. 19, in verbis:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Entretanto, os arts. 15 a 18 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem regras de transição, nos seguintes termos:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

(...)

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

(...)

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

(..)

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Tempo de contribuição

Considerando o tempo de atividade especial reconhecido neste feito, tem-se o seguinte tempo de contribuição:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento15/07/1972
SexoFeminino
DER01/08/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 4 meses e 19 dias130 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 4 meses e 4 dias141 carências
Até a DER (01/08/2014)31 anos, 0 meses e 7 dias307 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1especial01/01/199930/06/19990.20
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
0
2especial01/07/199908/04/20080.20
Especial
8 anos, 9 meses e 8 dias
+ 7 anos, 0 meses e 6 dias
= 1 anos, 9 meses e 2 dias
0
3especial09/04/200808/04/20120.20
Especial
4 anos, 0 meses e 0 dias
+ 3 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 9 meses e 18 dias
0
4rural (Rural - segurado especial)15/07/198431/12/19841.000 anos, 5 meses e 16 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 10 meses e 5 dias13026 anos, 5 meses e 1 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 7 meses e 28 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 11 meses e 26 dias14127 anos, 4 meses e 13 diasinaplicável
Até a DER (01/08/2014)34 anos, 1 mês e 19 dias30742 anos, 0 meses e 16 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 01/08/2014 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

No caso dos autos, a parte autora faz jus à conversão do tempo especial reconhecido neste feito em tempo comum, pelo fator 1,2, com a consequente revisão do seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Altero a sentença, de ofício, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Honorários Advocatícios

Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Dou provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Conclusão

- apelação do INSS: parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, para reconhecer a ocorrência de sentença ultra petita, afastando o reconhecimento do período de 01/01/1985 a 28/02/1988, afastar a conversão de tempo comum em especial e, consequentemente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mantendo o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem realizada na fundamentação, bem como reconhecer a isenção das custas processuais;

- apelação da parte autora parcialmente provida, quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios;

- consectários legais ajustados, de ofício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, ajustar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415249v54 e do código CRC ee1abed0.Informações adicionais da assinatura:
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40004415249.V54


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023297-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOCELEI GOBATTO FERRANTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. ação revisional. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Atividade especial. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. impossibilidade. CONSECTÁRIOS. CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Não se conhece da apelação nos pontos em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem se desincumbir do ônus de impugnação específica do julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto.

2. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, ajustar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415250v9 e do código CRC 732e9e1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:40:57


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40004415250 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5023297-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOCELEI GOBATTO FERRANTI

ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 539, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:08.

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