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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE. TRF4. 5000417-96.2019.4.04.7130

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE. 1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. 2. O indeferimento do pedido de prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença. (TRF4, AC 5000417-96.2019.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-96.2019.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VITALINO FORCHESATTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural e urbana.

Sobreveio sentença (evento 58, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, de plano, reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da presente demanda. E, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o INSS a:

a) RECONHECER o tempo de serviço rural em regime de economia familiar à parte autora, no período de 14/12/1964 a 13/12/1966, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

b) RECONHECER o tempo de serviço comum à parte autora, nos períodos de 25/09/1974 a 01/05/1975, 20/04/1977 a 29/04/1977, 11/06/1979 a 13/06/1979, 13/08/1979 a 19/08/1979, 01/12/1981 a 31/12/1981 e 01/02/1985 a 31/08/1985, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

c) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.276.645-8) de titularidade da parte autora, nos termos da fundamentação, computando-se o tempo até a DER (02/09/2013); e

d) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER (02/09/2013) até a véspera da DIP, observada a prescrição quinquenal, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( X ) REVISÃO

NB

163.276.645-8

ESPÉCIE

42 - ATC

DIB

02/09/2013, observada a prescrição quinquenal

DIP

---

DCB

---

RMI

a apurar

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 3% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 7% ao patrono da parte autora.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o valor atualizado da condenação, cumpridas as obrigações, arquivem-se.

Intimem-se.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 62, RECORD1). Pugna pelo reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 14/12/1959 a 13/14/1964 ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença, com a reabertura da instrução e a oitiva das testemunhas, diante do cerceamento de prova.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Cerceamento de Defesa

A parte autora sustenta que a ausência de prova testemunhal para a comprovação da atividade rural no período de 14/12/1959 a 13/14/1964 importou em cerceamento de defesa.

Há que se considerar, nesse caso, o teor do IRDR 17 do TRF4, segundo o qual Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

No caso, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas para a comprovação do labor rural nos períodos de 14/12/59 a 13/12/64 e 12/12/64 a 13/12/66 (evento 20, RÉPLICA1). Sobreveio determinação judicial de realização de justificação administrativa apenas em relação ao período de 14/12/1959 a 13/12/1966 (evento 22, DESPADEC1). Posteriormente, em cumprimento ao novo despacho (evento 35, DESPADEC1), a parte autora juntou autodeclaração (evento 38, PET1), de sorte que a prova oral não foi realizada.

Nesse contexto, necessária a complementação probatória nos termos do IRDR 17, sob pena de ofensa à ampla defesa.

Cumpre, assim, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

- apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral.

- prejudicadas as demais alegações.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415140v3 e do código CRC d3eff36f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:41:1


5000417-96.2019.4.04.7130
40004415140.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-96.2019.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VITALINO FORCHESATTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ação revisional. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.

1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

2. O indeferimento do pedido de prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415144v3 e do código CRC 5bba70c5.Informações adicionais da assinatura:
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5000417-96.2019.4.04.7130
40004415144 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000417-96.2019.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: VITALINO FORCHESATTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

ADVOGADO(A): ROQUE VANELLI PINHEIRO (OAB RS027294)

ADVOGADO(A): BRUNA AZEVEDO PINHEIRO (OAB RS079109)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:00.

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