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. TRF4. 5002566-65.2018.4.04.7012

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:44

Erro montando citação do documento.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002566-65.2018.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DOCIR SAUGO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 15/07/1970 a 31/10/1991, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 01/09/1999 a 30/09/1999, de 01/11/1999 a 31/01/2000, de 01/10/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 30/01/2001, de 01/08/2001 a 30/06/2002, de 01/08/2002 a 31/08/2002, de 01/10/2002 a 31/10/2002, de 01/12/2002 a 31/01/2003, de 01/05/2003 a 31/07/2004, de 01/01/2005 a 31/12/2005, de 01/04/2006 a 30/06/2012, de 02/08/2012 a 30/11/2012, de 01/12/2012 a 31/05/2014 e de 01/07/2014 a 31/12/2014, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum.

Sentenciando, em 12/03/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o processo com análise de mérito e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) averbar o tempo de atividade rural exercido de 15/07/1970 a 03/03/1984, independentemente do recolhimento de contribuições;

b) converter o tempo de serviço comum em especial de 18/11/2003 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/04/2006 a 30/06/2012, 02/08/2012 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/05/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2014, aplicando-se o fator de conversão 1,4.

Sem custas finais (artigo 4º, incisos I, II da Lei nº 9.289/96).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado, e sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré em relação. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC e Súmulas 111 so STJ e 76 do TRF da 4ª Região ), a fim de guardar similitude ao valor imposto à parte ré.

Saliento, conduto, que a condenação decorrente da sucumbência fica suspensa por força da AJG concedida.

Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I do CPC).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo estar devidamente comprovado o exercício de atividade rural no período de 04/03/1984 a 31/10/1991. Defende também que os períodos de 01/11/1999 a 30/11/1999, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 30/01/2001, de 01/08/2001 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/08/2002, de 01/10/2002 a 31/10/2002 e de 01/12/2002 a 31/03/2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição e carência, em virtude dos descontos efetuados no RPA (recibo de pagamento a autônomo) a título de contribuição previdenciária. Sustenta fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/11/1999 a 30/11/1999, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 30/01/2001, de 01/08/2001 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/08/2002, de 01/10/2002 a 31/10/2002, de 01/12/2002 a 31/03/2003, de 01/05/2003 a 17/11/2003.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INOVAÇÃO DA LIDE

A questão relativa ao reconhecimento da atividade laborativa na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/11/1999 a 30/11/1999, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 30/01/2001, de 01/08/2001 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/08/2002, de 01/10/2002 a 31/10/2002 e de 01/12/2002 a 31/03/2003, assim como a especialidade do período de 01/02/2003 a 31/03/2003, não foi objeto do pedido inicial, restando, pois, obstado seu exame nesta Corte, por força do artigo 329, II, do CPC.

Não conheço, assim, do recurso da parte autora no ponto.

MÉRITO

Superadas a respectiva questão prejudicial, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 04/03/1984 a 31/10/1991;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1999 a 30/11/1999, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 30/01/2001, de 01/08/2001 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/08/2002, de 01/10/2002 a 31/10/2002, de 01/12/2002 a 31/01/2003, de 01/05/2003 a 17/11/2003;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo artigo 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.

Porém, a partir da competência de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos artigos 11, inciso VII, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002 (Súmula 272):

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas – não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554 do STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp nº 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

Como já visto, o tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

Não se exige, por outro lado, que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

É possível, assim, reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Convém mencionar que as eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal produzida devem ser relativizadas pela distância no tempo e pouca instrução da parte e depoentes. Necessário também contextualizar o histórico e tradição de trabalho rural da família da parte autora com os demais elementos que indicam a natureza do labor agrícola em regime de economia familiar. Nessas situações, cabe ao julgador buscar a ponderação do princípio da igualdade entre as partes, equilibrando a disparidade em favor dos menos favorecidos economicamente e socialmente. Logo, a desigualdade fática deve ser compensada com a relativização do princípio da imparcialidade, a fim de não afetar o acesso à Justiça e tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Ademais, o caso concreto sempre requer ponderação e maior sensibilidade na utilização das provas, associada a sua contextualização regional e local de prestação do trabalho, em busca do equilíbrio e proporcionalidade na aplicação da norma, mormente quando voltada à efetivação de direitos sociais, como os de natureza previdenciária. Ainda, a busca da verdade real deve orientar o intérprete e operador do direito, exigindo uma postura mais pró-ativa para melhor garantia e proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente quando objetivam um benefício de amparo na sua velhice.

Tecidas tais considerações, passo à análise da prova produzida nos presentes autos.

A fim de comprovar o exercício da atividade rural no período de 15/07/1970 a 31/10/1991, o autor, nascido em 15/07/1958, juntou documentos, dentre os quais se destacam:

- ficha de filiação de seu pai ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Modelo, com data de admissão em 10/09/1976 e registro de pagamento de mensalidade até o ano de 1984 (Evento 1, OUT7);

- certidão de casamento, celebrado em 03/03/1984, na qual o demandante está qualificado como agricultor (Evento 1, CERTCAS6);

- certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 01/06/1986, na qual o demandante está qualificado como agricultor (Evento 58, CERTNASC2).

Foram também ouvidas duas testemunhas em sede de justificação administrativa, as quais foram convincentes ao declarar que o autor, antes de vir para a cidade, entre os anos de 1991 a 1992, exercia atividade rural com a família, sem o auxílio de empregados ou maquinário. Os depoentes, à época vizinhos na localidade, presenciaram o autor desde jovem já trabalhando na lavoura.

Diante desse contexto, entendo comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em todo o período pretendido pelo autor.

Desse modo, deve ser reconhecido como tempo de serviço rural também o período de 04/03/1984 a 31/10/1991, ponto em que merece reforma a sentença.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

De início, quanto aos períodos de 01/11/1999 a 30/11/1999, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 30/01/2001, de 01/08/2001 a 31/05/2002, de 01/07/2002 a 31/08/2002, de 01/10/2002 a 31/10/2002 e de 01/12/2002 a 31/03/2003, entendo não ser possível a análise da especialidade do labor, na medida em que não há o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias (Evento 26, CTEMPSERV2). Note-se que o pedido inicial não inclui o reconhecimento da atividade laborativa na condição de contribuinte individual nesse interregno, mas tão somente o pleito quanto ao reconhecimento da natureza especial das atividades nele exercidas, o que – evidentemente – não se presta àquela análise.

Em relação ao período de 01/05/2003 a 17/11/2003, o laudo técnico acostado aos autos (Evento 10, LAUDO3) dá conta de que o autor, na função de motorista de caminhão autônomo, estivera exposto a ruído de 85,3 dB(A), portanto abaixo do limite de tolerância previsto na legislação previdenciária para o referido período.

Nem se diga que havia exposição a hidrocarbonetos, pois o contato com óleos e graxas mencionado no laudo ocorria apenas de forma eventual, como, por exemplo, durante a troca de óleo lubrificante do caminhão.

Sublinhe-se que a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.

Diante desse contexto, entendo não demonstrada a especialidade do labor no período controverso, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora na DER (13/02/2015):

a) tempo reconhecido na via administrativa: 10 anos, 4 meses e 19 dias (Evento 26, CTEMPSERV2, p. 12);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 21 anos, 3 meses e 16 dias (relativamente ao período de 15/07/1970 a 31/10/1991);

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 2 anos, 6 meses e 2 dias (relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos cujos recolhimentos não apresentam pendências – 18/11/2003 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/03/2006 a 31/03/2008, 01/05/2008 a 30/06/2008, 01/09/2018 a 30/06/2012, 02/08/2012 a 20/11/2012, 01/12/2012 a 31/05/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2014);

Total de tempo de contribuição na DER: 34 anos, 2 meses e 7 dias.

Também a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91) não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía menos de 180 contribuições na DER.

Desse modo, a parte autora não tem direito à implantação da aposentadoria comum na DER.

Não há falar em direito à reafirmação da DER, pois a consulta ao CNIS revela que as contribuições posteriores à DER originária não são suficientes para o autor preencher todos requisitos necessários à concessão do benefício.

Assim, resta afastada a possibilidade de concessão do benefício, cabendo apenas a averbação do tempo rural e especial reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Conhecido em parte o recurso de apelação interposto pela parte autora para, no ponto, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito à averbação do tempo rural no período de 04/03/1984 a 31/10/1991.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora para, no ponto, dar-lhe parcial provimento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002566-65.2018.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DOCIR SAUGO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Não cabe conhecer da apelação que inova as questões da lide, em atenção ao disposto no artigo 329, II, do CPC.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora para, no ponto, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368083v4 e do código CRC acffbc63.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5002566-65.2018.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: DOCIR SAUGO (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PONTO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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