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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5001842-13.2018.4.04.7028

Data da publicação: 27/03/2024, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. Ausente qualquer documento indicando possível realização de atividade especial no requerimento administrativo, não restou configurado o interesse processual no reconhecimento do tempo especial desde a DER. (TRF4, AC 5001842-13.2018.4.04.7028, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001842-13.2018.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOSE WALTER DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOSE WALTER DOS SANTOS propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 30/11/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (20/10/2015), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/02/1982 a 24/09/1988, 03/10/1988 a 10/11/1997, 01/01/1999 a 17/06/2008, 24/09/2008 a 07/10/2011.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 36, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para fins de reconhecer como tempo especial os períodos de 01/02/1982 a 24/09/1988 e 03/10/1988 a 28/04/1995, e condenar o INSS a averbá-los em favor da parte autora para todos os fins de direito, mas sem direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

Por sua vez, mantenho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, JULGANDO EXTINTO sem resolução do mérito o processo em relação aos períodos especiais postulados de 01/11/1999 a 17/06/2008 e 24/09/2008 a 07/10/2011, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015.

Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III) a cargo de ambas as partes.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, caberá a cada parte 50% do montante apurado, observando-se o regulado no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. À parte autora cabe o pagamento de metade das custas processuais. A execução destes valores, bem como dos honorários advocatícios, fica suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma para afastar a extinção do processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1999 a 17/06/2008 e 24/09/2008 a 07/10/2011, sob o argumento de que houve prévio requerimento administrativo, com juntada dos PPPs em grau de recurso. Afirma que, nos períodos em questão, laborou exposto a ruídos acima de 90 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento como tempo especial (evento 40, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Falta de interesse processual

Observo que a sentença recorrida extinguiu, sem análise do mérito, o pedido da parte autora de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/11/1999 a 17/06/2008 e 24/09/2008 a 07/10/2011, por falta de interesse processual, nos seguintes termos (evento 36, SENT1):

PRELIMINARES DE MÉRITO - Falta de Interesse de Agir

O Juízo havia acolhido a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré (Evento 8), julgando extinto sem resolução do mérito o processo em relação aos períodos especiais postulados de 01/11/1999 a 17/06/2008 e 24/09/2008 a 07/10/2011, porquanto não apresentados documentos de comprovação da especialidade em sede de processo administrativo no INSS (Evento 13).

Contudo, a parte autora alega que foram anexados os PPP's faltantes em sede recursal administrativa, conforme havia solicitado pelo INSS (Evento 19, RESPOSTA1).

De fato, verifica-se do relatório recursal da 16ª Junta de Recursos INSS que os documentos PPP's dos períodos de 01/11/1999 a 17/06/2008 e 24/09/2008 a 07/10/2011 foram apresentados, mas de forma "intempestiva".

Assim, infere-se que os referidos PPP's não foram juntados na primeira vez no processo administrativo no INSS, o que justifica a falta de análise da especialidade dos referidos períodos pela autarquia previdenciária.

Ademais, os PPP's somente foram apresentados em sede recursal no INSS, mas a destempo, juntamente com recurso apresentado na 16ª Junta de Recursos INSS como se observa na decisão da autarquia previdenciária: " Extraímos dos autos que o presente recurso foi interposto intempestivamente, pois o segurado tomou ciência do indeferimento do seu pedido de benefício em 19/08/2016, quando o segurado retirou cópia do processo administrativo, tendo solicitado recurso somente no dia 05/07/2017, portanto, decorridos mais de 60 dias após a data da ciência."

Outrossim, o autor não justifica nos autos o porquê de não tê-los juntados oportunamente em sede administrativa.

Diante disso, mantenho a preliminar de falta de interesse de agir, julgando extinto sem resolução do mérito o processo em relação aos períodos especiais postulados de 01/11/1999 a 17/06/2008 e 24/09/2008 a 07/10/2011, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015.

A parte autora alega que a apresentação dos respectivos PPPs no âmbito administrativo, por ocasião da interposição de recurso, configura o interesse processual, ainda que referido recurso não tenha sido conhecido pela autarquia previdenciária, porquanto intempestivo.

Pois bem. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE 220, divulgado em 7/11/2014, publicado em 10/11/2014 RTJ, volume 00234-01, pp. 220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, caso não dependa de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:

(...)

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(...)

Nas situações previstas na regra de transição, o Supremo Tribunal Federal definiu, pois, que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

A presente demanda foi ajuizada em 30/11/2018, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre concessão de benefício, sendo indispensável requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.

Observo que, no caso em apreço, houve requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/10/2015, no qual não houve requerimento expresso ou apresentação de documentos para reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/11/1999 a 17/06/2008 e 24/09/2008 a 07/10/2011 (evento 7, PROCADM1).

Ainda que o pedido tenha sido instruído com cópia da CTPS, deste documento não é possível inferir que se tratavam de atividades laborais exercida sob condições nocivas (​evento 7, PROCADM1​, p. 11/12). Assim, entendo que não cabia à autarquia previdenciária ter efetuado qualquer exigência para comprovação de eventual tempo especial.

Vejo, ademais, que em 05/07/2017 o autor ingressou com recurso perante a 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, oportunidade em que juntou os PPPs referentes aos vínculos laborais havidos com a empresa Compensados Sudati Ltda., conforme relatório do julgamento (evento 19, REC2).

Ocorre que o pedido de concessão de aposentadoria havia sido indeferido em 16/11/2015, e o segurado foi cientificado mediante entrega de cópia do Processo Administrativo ao procurador, no dia 19/08/2016.

Logo, o recurso ordinário foi interposto quase um ano após a ciência da decisão administrativa, de modo que foi considerado intempestivo, configurando a ausência de interesse de agir da parte autora no ponto, por falta de prévia análise do tempo especial pela autarquia ré:

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSTO APÓS DECORRIDOS 30 DIAS DA DATA DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. LEGISLAÇÃO: ARTIGO 305, §§ 1º DO DECRETO 3.048/99 E ARTIGO 54, I E III DA MPS 116/2017. RECURSO NÃO CONHECIDO Extraímos dos autos que o presente recurso foi interposto intempestivamente, pois o segurado tomou ciência do indeferimento do seu pedido de benefício em 19/08/2016, quando o segurado retirou cópia do processo administrativo, tendo solicitado recurso somente no dia 05/07/2017, portanto, decorridos mais de 60 dias após a data da ciência.

Dito isso, devendo ser mantida a sentença que julgou o processo parcialmente extinto sem resolução de mérito.

Assim, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.

Honorários

Improvido o recurso da parte autora, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negar provimento à apelação da parte autora.

Majorar os honorários sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343705v13 e do código CRC b7de784f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:35:27


5001842-13.2018.4.04.7028
40004343705.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001842-13.2018.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOSE WALTER DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL.

Ausente qualquer documento indicando possível realização de atividade especial no requerimento administrativo, não restou configurado o interesse processual no reconhecimento do tempo especial desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343706v4 e do código CRC 282000ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:1:18


5001842-13.2018.4.04.7028
40004343706 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001842-13.2018.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOSE WALTER DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): NERI DE JESUS PINTO (OAB PR070385)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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