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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE LABORAL URBANA. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE. TRF4. 5000721-94.2021.4.04.7140

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE LABORAL URBANA. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE. 1. O indeferimento da prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período laboral em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença. (TRF4, AC 5000721-94.2021.4.04.7140, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000721-94.2021.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: IRACI TEREZINHA RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de período laboral urbano.

Sobreveio sentença (evento 37, SENT1) que julgou improcedente o pedido.

A parte autora apelou (evento 43, APELAÇÃO1). Requereu, em síntese: a) preliminarmente, o acolhimento da preliminar de cerceamento de prova, com o consequente reconhecimento da nulidade da sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para o fim de produção de prova testemunhal a fim de comprovar o vínculo empregatício no período alegado. b) no mérito, seja reformada a r. sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício no período de 01.02.1995 a 30.04.2020, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade a Recorrente nos moldes pleiteados na inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Cerceamento de Defesa

A parte autora sustenta que o indeferimento do pedido de prova testemunhal importou em cerceamento de defesa e que a sentença afastou a presunção juris tantum de veracidade do vínculo registrado na CTPS, levando em consideração, exclusivamente, um recibo produzido pelo empregador à época do pedido administrativo, indicando que a Autora seria diarista autônoma. Sustenta a nulidade da sentença e pugna pela reabertura da instrução processual, a fim de comprovar o vínculo empregatício no período alegado.

De fato, a parte autora reiterou, na réplica à contestação, o pedido de produção de prova testemunhal, a fim de ratificar o início de prova material juntada, consistente em vínculo laboral registrado em CTPS.

Não obstante, o Juízo de origem não realizou a prova e indeferiu o pedido com base em recibo constando a contratação da autora como diarista:

Do tempo de serviço urbano comum (empregado)

A parte autora postula o reconhecimento do período de 01/02/1995 a DER (em 27/06/2016), supostamente laborado para Hugo Pinto Ribeiro, como empregada doméstica.

A anotação na Carteira de Trabalho gera a presunção relativa de existência da relação de emprego e, consequentemente, da relação jurídica entre a Previdência Social e o empregado (na qualidade de segurado obrigatório do regime).

In casu, analisando o teor do recibo de pagamento anexado na página 15 do procedimento administrativo, verifico que a autora laborava como diarista autônoma, durante dois dias por semana, na residência de Hugo Pinto Ribeiro. Assim, tendo em vista a falta de continuidade na prestação do trabalho, não resta comprovado o vínculo empregatício no período pretendido.

Destarte, a improcedência é medida que se impõe.

Considerando, todavia, que o alegado vínculo consta registrado na CTPS (a qual goza de presunção de validade juris tantum) e teve acerto deferido no CNIS, necessária a complementação probatória para averiguação das condições laborais, com a realização da pretendida prova testemunhal.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

- apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova testemunhal para verificação das condições laborais relativas ao período de 01.02.1995 a 30.04.2020;

- prejudicadas as demais alegações recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as demais alegações recursais.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431090v3 e do código CRC 8245106a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:28:30


5000721-94.2021.4.04.7140
40004431090.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000721-94.2021.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: IRACI TEREZINHA RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR idade. ATIVIDADE laboral urbana. vínculo registrado em ctps. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.

1. O indeferimento da prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período laboral em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431091v3 e do código CRC 3fb8e042.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000721-94.2021.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: IRACI TEREZINHA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANAINA BISCHOFF (OAB RS113924)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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