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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 997, §2º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5005475-67.2023.4.04.9999

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 997, §2º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição. 2. Consequentemente, a apelação do INSS não deve ser conhecida. 3. Em face da previsão do artigo 997, §2º, inciso III, parte final, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto adesivamente pela parte contrária fica subordinado ao recurso principal, de sorte que, não tendo sido esse conhecido, também aquele não o deve ser. (TRF4, AC 5005475-67.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005475-67.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002167-23.2021.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ERNI ANTONIO CARLESSO

ADVOGADO(A): ANE CAROLINE LORA (OAB PR082355)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 39, SENT1).

Em suas razões (evento 48, APELAÇÃO1) a apelante alega que, conforme apurado no processo administrativo, o autor não é segurado especial, pois exercia atividade urbana no período de carência da aposentadoria por idade rural.

Afirma que, nos termos do art. 11, §9º, da Lei 8.213/91, houve a perda da qualidade de segurado especial.

Assim, considerando a descaracterização da condição de segurado especial em virtude da existência de outras fontes de renda diversas da proveniente da atividade rural, o INSS requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

Em contrarrazões (evento 53, OUT1), o autor afirma, preliminarmente, que o recurso de apelação interposto pela parte inova numa matéria NUNCA trazida à baila nos presente autos, não suscitada ou discutida no processo e que, obviamente, não foi objeto de produção de provas, tampouco esteve submissa à apreciação e julgamento pela v. sentença recorrida.

Desse modo, em atenção à vedação da inovação recursal, há de ser asseverado o NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto.

No mérito, aduz que, verifica-se que a autora completou 60 anos de idade em 20/03/2015. A atividade rural foi reconhecida até esta data, a contar de 20/03/1967, perfazendo 48 anos de carência, muito acima do que o necessário.

Alega que a sentença foi pautada em vasto acervo probatório, com base documental e oitiva de testemunhas que prestaram depoimentos fidedignos.

Quanto à empresa em seu nome, o autor sustenta que, em meados dos anos de 1994, o autor, diante das dificuldades encontradas no cotidiano das lidas campesinas, buscou novos meios de sobreviver, abrindo um pequeno barzinho, o que justifica a existência de CNPJ inativo em seu nome. Em pouco tempo, sem obter sucesso, fechou as portas e se manteve na atividade rural. O CNPJ permaneceu ativo por alguns anos, já que não entendia de questões burocráticas e não se deu conta que precisava encerrar, formalmente, as atividades. Com o auxílio dos filhos, já mais crescidos, no ano de 2013 encerrou definitivamente o CNPJ, conforme faz prova em anexo.

O autor interpôs recurso adesivo (evento 53, RECADESI2).

Argumenta que, caso dado provimento ao recurso principal interposto pelo INSS e excluído o período de 05/01/1994 a 22/11/2018, conforme lá requerido, o que admite-se pelo princípio da eventualidade, igualmente o Sr. ERNI ANTONIO CARLESSO faz jus à aposentadoria por idade rural uma vez que a carência de 15 anos se concentraria nos períodos de 20/03/1967 a 04/01/1994 e 23/11/2018 até a presente data, sendo cabível realocação da DER se assim se fizer necessário.

Com contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registre-se que a fundamentação deduzida no recurso de apelação interposto pelo INSS diz respeito, exclusivamente, à descaracterização da condição de segurado especial em virtude da existência de vínculo urbano no período de carência.

Embora a questão tenha sido discutida no âmbito administrativo (na 2ª DER), cabia ao INSS tê-la suscitado na contestação. A contestação, por sua vez, versa sobre o não preenchimento dos requisitos para a qualificação como segurado especial no período de carência, mas de forma apenas genérica.

Não houve, portanto, qualquer menção ao exercício de atividade urbana.

Em sendo assim, resta caracterizada hipótese de inovação recursal, a qual enseja o não conhecimento do recurso, por ser manifestamente inadmissível.

No ponto, adoto como razões de decidir a fundamentação exarada pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz em recente julgado desta Turma (AC 5019017-26.2021.4.04.9999, juntado aos autos em 25/11/2021):

Juízo de admissibilidade

Não conheço da apelação do INSS. Isso porque a tese recursal não foi arguida pela parte ré em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos, tampouco se trata de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte. Ao contrário, em sede de contestação, a autarquia admitiu que, Consoante se infere da decisão da 17ª Junta de Recursos, o autor, na DER, em 15/06/2015, contava com apenas 28 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição. Referida contagem foi anexada na fase recursal, ora apresentada, por meio da qual se vê que o tempo de atividade rural foi devidamente reconhecido pelo INSS, bem como, o de gozo de benefício por incapacidade, também considerado (evento 10).

Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. De fato, O Código de Processo Civil autoriza em seu artigo 517 às partes a alegação, em sede de apelação, de questões de fato, não propostas no juízo inferior, desde que provem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior. Não comprovado o motivo de força maior, resta caracterizada a inovação recursal, não devendo ser o recurso conhecido no ponto. (QUOAC nº 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão ocorre, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

A jurisprudência deste Colegiado não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição. 2. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5020547-36.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. Hipótese em que parte da fundamentação exposta no recurso não foi aventada em momento anterior do processo, configurando flagrante inovação recursal. Se o argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5016903-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.(TRF4, AC 5020069-28.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Dito isso, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não deve ser conhecida a apelação do INSS, no ponto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.

Com efeito, É consabido que a inovação do pedido ou da causa de pedir na fase recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violar o disposto no art. 329 do CPC, bem assim a cláusula do devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa, em manifesta violação a diretos e garantias fundamentais que são aplicáveis a todos que litigam em processos judiciais. (TRF4, AC nº 5000135-11.2016.4.04.7018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018).

Em sendo assim, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS, diante de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da inovação recursal.

Quanto ao recurso de apelação adesivo, interposto pela parte autora, deve ser observada a seguinte previsão do Código de Processo Civil:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

(...)

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (Grifado.)

Logo, diante dessa previsão legal, uma vez que o recurso principal não foi conhecido, também o deve ser o recurso adesivo da parte contrária.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. apelação que não ataca os fundamentos da sentença. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Considerando que a apelação não foi conhecida, também não o deve ser o recurso adesivo, nos termos do artigo 997, §2º, do CPC. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5016653-46.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. APELO ADESIVO DO INSS. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. 1. Estando a parte apelante regularmente representada por procurador, com poderes especiais para desistir, poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. 2. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido quando houver desistência ou quando o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto. Inteligência do artigo 997, inciso III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5022806-38.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. Não se conhece da apelação cujas razões estão dissociadas da decisão recorrida. 3. Hipótese em que não se conhece do recurso adesivo, uma vez o recurso principal é inadmissível. (TRF4 5017886-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

Ante o exposto, voto por não conhecer das apelações.



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5005475-67.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005475-67.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002167-23.2021.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ERNI ANTONIO CARLESSO

ADVOGADO(A): ANE CAROLINE LORA (OAB PR082355)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. vínculo urbano. descaracterização. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 997, §2º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.

2. Consequentemente, a apelação do INSS não deve ser conhecida.

3. Em face da previsão do artigo 997, §2º, inciso III, parte final, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto adesivamente pela parte contrária fica subordinado ao recurso principal, de sorte que, não tendo sido esse conhecido, também aquele não o deve ser.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350964v8 e do código CRC 59d12a50.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5005475-67.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ERNI ANTONIO CARLESSO

ADVOGADO(A): ANE CAROLINE LORA (OAB PR082355)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 715, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DAS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

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