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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. TRF4. 5019845-22.2021.4.04.9999

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. 1. Não se conhece do recurso no ponto em que se limita a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo do labor rural e aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, bem como sobre as exigências administrativas para o aproveitamento do tempo de trabalho para fins de contagem recíproca, sem demonstrar, concretamente, em que ponto a argumentação da sentença ensejaria reforma. 2. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Afastada, no caso, a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96). 5. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora. (TRF4, AC 5019845-22.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019845-22.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: SUZANE FILIPPI TAFAREL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante a averbação de períodos de atividade rural e urbana.

Sobreveio sentença (evento 74, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de RECONHECER as atividades rurais de 01/11/1991 a 28/02/1997, 01/11/2007 a 30/11/2008, 01/03/2010 a 30/04/2011 e 21/02/2017 a 01/11/2017; DETERMINAR o cômputo do período de 03/03/1997 a 01/04/1999 de labor urbano e; CONDENAR a parte ré a conceder à autora benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (21/09/1997), condenando a autarquia ao pagamento retroativo das prestações devidas, corrigidos pelo INPC desde a data de cada vencimento, acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança.

CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85 do CPC e a Súmula 178 do STJ.

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o comando não ultrapassa 1.000 salários mínimos, atenta às disposições do art. 496, § 3º, I, CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, devendo a Serventia proceder no cadastramento do parquet no presente feito e, após, remeter os autos ao ente ministerial.

Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, seguindo-se remessa ao TRF4ª. Interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo-se, após, à remessa supracitada, devendo o Cartório observar o procedimento previsto no Ofício Circular nº 001/2020, da CGJ, tendo em vista que não há mais remessa de processo físico ao referido Tribunal.

Outrossim, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos seguintes termos (evento 81, SENT1):

(...)

Compulsando os autos, verifico a existência de erro material.

Isto porque estabeleceu o dispositivo da sentença de Ev.74 que a data de entrada do requerimento administrativo seria 21/09/1997, enquanto o correto seria constar 21/09/2017.

Portanto, deve o referido embargo ser julgado procedente para fins de corrigir o erro material aposentando, passando a constar no dispositivo da sentença que o benefício previdenciário é devido à parte autora desde a DER 21/09/2017.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes PROVIMENTO para suprir o erro material apontado, mantendo no mais o resultado do julgamento.

Intimem-se.

O INSS apelou requerendo a reforma da sentença (evento 87, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, i) que deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; ii) que a comprovação da atividade rural deve ser baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal; iii) que deve ser observado o limite de exploração de área não superior a quatro módulos fiscais e a vedação de contratação de empregados, em época de safra, por período superior a 120 dias, entre outros critérios; iv) que há registro de vínculo urbano intercalado, restando descaracterizado o regime de economia familiar a partir desse período; v) que a comprovação da propriedade imobiliária rural nada esclarece sobre a qualidade de segurado especial; vi) que a carteira/ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais não homologada pelo INSS impede sua utilização como prova do labor rural; vii) que há vedação à emissão de CTC com tempo ficto, não sendo possível converter o tempo especial do RPPS para comum quando esse for averbado no RGPS; viii) que deve ser apenas considerado o tempo líquido constante na certidão de tempo de contribuição; ix) subsidiariamente, que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo.

Os arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

(...)

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Já o art. 932, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

De acordo com os dispositivos transcritos, não atende aos requisitos legais a apelação que deixa de demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença, ou seja, os fundamentos de fato e de direito que a parte entende aptos a afastar os argumentos adotados na sentença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se deve conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1915599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/08/2021; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25/11/2021.

Também nesse sentido o entendimento jurisprudencial desta Corte:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE. PIS. ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS. CEBAS. ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA LEI 12.101/09. ADI 4.480 E RE 566.622 (TEMA 32). ÔNUS PROBATÓRIO. 1. É inadmissível a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, in fine). (...) (TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/05/2022)

PROCESSUAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INATACADOS. NÃO CONHECIMENTO. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC. (TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não se conhece de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. (...) (TRF4 5003434-40.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. Precedentes. (TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação genérica ou que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. (...) (TRF4, AC 5007962-15.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. FUNDAMENTOS PARA REFORMA NÃO APONTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. (...) 2. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Essas exigências não se satisfazem com meras alegações abstratas, sem cotejo com o caso concreto. 3. Não conhecida a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC). (...) (TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

No caso em exame, as razões recursais não investiram propriamente contra os fundamentos adotados na sentença para o reconhecimento do exercício da atividade laboral rural e urbana. Da simples leitura do recurso do INSS observa-se que o apelante limita-se a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo do labor rural e aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, bem como às exigências administrativas para o aproveitamento do tempo de trabalho para fins de contagem recíproca, sem demonstrar, concretamente, em que ponto a argumentação da sentença ensejaria reforma.

Pelo exposto, não conheço do recurso nestes pontos por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 05/04/2018, resta afastada a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) entre o requerimento administrativo (21/09/2017) e o ajuizamento da ação.

Quanto ao tópico, destarte, o apelo não merece provimento.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

A sentença deve ser parcialmente alterada, de ofício, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

O recurso do INSS comporta provimento no ponto.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida, para determinar que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

- determinada a implantação do benefício;

- consectários legais ajustados, de ofício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; adequar, de ofício, os consectários legais; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004421138v5 e do código CRC b60de902.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019845-22.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: SUZANE FILIPPI TAFAREL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. contagem recíproca. ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. não conhecimento. prescrição. inocorrência. CONSECTÁRIOS LEGAIS. custas.

1. Não se conhece do recurso no ponto em que se limita a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo do labor rural e aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, bem como sobre as exigências administrativas para o aproveitamento do tempo de trabalho para fins de contagem recíproca, sem demonstrar, concretamente, em que ponto a argumentação da sentença ensejaria reforma.

2. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Afastada, no caso, a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.

3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

5. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; adequar, de ofício, os consectários legais; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004421139v5 e do código CRC 0502df3a.Informações adicionais da assinatura:
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5019845-22.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5019845-22.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: SUZANE FILIPPI TAFAREL

ADVOGADO(A): ELTON SCARIOT (OAB RS050840)

ADVOGADO(A): CLERIANO BENATTI (OAB RS066573)

ADVOGADO(A): TIAGO ROSO (OAB RS106096)

ADVOGADO(A): BRUNO ALMIR SCARIOT ALVES (OAB RS115028)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 674, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:01.

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