Apelação Cível Nº 5000127-75.2023.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: JOAO ULISSES DE MOURA PEDROZO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural.
Sobreveio sentença ( ) nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Tributo à parte autora o reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, suspensa a exigibilidade de pagamento, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
Diante da sucumbência da parte autora, embora isenta das custas processuais (artigo 4º, incisos II, da Lei n.º 9.289/1996), condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), suspensa a exigibilidade de pagamento, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente e remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias.
Após o trânsito, sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias. Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (
). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de justificação administrativa. No mérito, requer seja reconhecido o exercício de atividade rural nos períodos de 12/11/1968 a 11/05/1973, de 06/08/1989 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 28/02/1994, este mediante indenização, com a concessão da aposentadoria.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Cerceamento de Defesa
A parte autora requer a nulidade da sentença, ao argumento de que a ausência de justificação administrativa importou em cerceamento de defesa.
Observa-se que, no caso, efetivamente não realizada a justificação administrativa, pois foi apresentada a autodeclaração do segurado especial (
), ademais houve a a substituição da prova testemunhal por declarações escritas, em razão da Pandemia-COVID-19 ( , e ).Há que se considerar, nesse caso, o teor do IRDR 17 do TRF4, segundo o qual Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Assim, ainda que tenha sido apresentada autodeclaração e juntadas declarações escritas, mostra-se necessária a complementação probatória nos termos do IRDR 17, sob pena de ofensa à ampla defesa.
Cumpre, assim, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
- apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral.
- prejudicadas as demais alegações.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5000127-75.2023.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: JOAO ULISSES DE MOURA PEDROZO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.
1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
2. A ausência de justificação administrativa e de audiência para realização de prova testemunhal, aliada à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5000127-75.2023.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: JOAO ULISSES DE MOURA PEDROZO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIRCEU MACHADO RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 712, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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