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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE. TRF4. 5000127-75.2023.4.04.7119

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE. 1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. 2. A ausência de justificação administrativa e de audiência para realização de prova testemunhal, aliada à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença. (TRF4, AC 5000127-75.2023.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000127-75.2023.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOAO ULISSES DE MOURA PEDROZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural.

Sobreveio sentença (evento 33, SENT1) nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.

Tributo à parte autora o reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, suspensa a exigibilidade de pagamento, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.

Diante da sucumbência da parte autora, embora isenta das custas processuais (artigo 4º, incisos II, da Lei n.º 9.289/1996), condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), suspensa a exigibilidade de pagamento, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente e remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias.

Após o trânsito, sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias. Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 37, APELAÇÃO1). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de justificação administrativa. No mérito, requer seja reconhecido o exercício de atividade rural nos períodos de 12/11/1968 a 11/05/1973, de 06/08/1989 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 28/02/1994, este mediante indenização, com a concessão da aposentadoria.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Cerceamento de Defesa

A parte autora requer a nulidade da sentença, ao argumento de que a ausência de justificação administrativa importou em cerceamento de defesa.

Observa-se que, no caso, efetivamente não realizada a justificação administrativa, pois foi apresentada a autodeclaração do segurado especial (evento 1, OUT8), ademais houve a a substituição da prova testemunhal por declarações escritas, em razão da Pandemia-COVID-19 (evento 3, DESPADEC1evento 23, DEPOIM_TESTEMUNHA2, evento 23, DEPOIM_TESTEMUNHA3 e evento 23, DEPOIM_TESTEMUNHA4).

Há que se considerar, nesse caso, o teor do IRDR 17 do TRF4, segundo o qual Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Assim, ainda que tenha sido apresentada autodeclaração e juntadas declarações escritas, mostra-se necessária a complementação probatória nos termos do IRDR 17, sob pena de ofensa à ampla defesa.

Cumpre, assim, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

- apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral.

- prejudicadas as demais alegações.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429683v4 e do código CRC 77536e6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:28:47


5000127-75.2023.4.04.7119
40004429683.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000127-75.2023.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOAO ULISSES DE MOURA PEDROZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.

1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

2. A ausência de justificação administrativa e de audiência para realização de prova testemunhal, aliada à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429687v3 e do código CRC 1caceb5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:28:47


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000127-75.2023.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOAO ULISSES DE MOURA PEDROZO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIRCEU MACHADO RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 712, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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