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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO TETO DO RGPS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4. 5016065-84.2020.4.04.7000

Data da publicação: 21/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO TETO DO RGPS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS. 2. Conforme dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela ré, fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). (TRF4, AC 5016065-84.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016065-84.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELVIS MEIRELES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de exercício de atividades com sujeição a agentes nocivos.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa.

Irresignada, a parte autora apela. Insurge-se contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita e a fixação de sucumbência em seu desfavor. Argumenta, em síntese, que a extinção se deu por reconhecimento do pedido do réu, o qual ainda deu causa ao ajuizamento da ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

JUSTIÇA GRATUITA

Contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita durante o trâmite em primeira instância, a parte autora interpôs agravo de instrumento, distribuído a este Juízo sob o número 5020306-18.2021.4.04.0000. O recurso foi improvido, sob os seguintes fundamentos:

Tenho utilizado como referência o teto de benefícios pagos pelo INSS que na época era de R$ 6.101,06 (Portaria Interministerial do MTPS/MF) e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte.

Entretanto, os contracheques anexados na réplica pelo agravante estão a demonstrar que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado, pois sua remuneração ativa é de mais de R$ 9.000,00 bruto, ultrapassando o parâmetro adotado.

(...)

Não vejo razão para alterar o entendimento anteriormente manifestado, cuja fundamentação integro ao voto. Com efeito, assim como já mencionado na decisão que analisou o pedido suspensivo, a renda levada em consideração para comparação com o teto do RGPS, é a renda bruta, não havendo a exclusão dos descontos obrigatórios para fins de aferição de hipossuficiência. Este é o firme posicionamento desta Turma Regional Suplementar.

Nas razões do apelo ora em análise, a parte autora alega que se encontra desempregada desde 15/02/2022 e requer que se leve em consideração os critérios definidos no IRDR 25 desta Corte para a concessão da assistência judiciária gratuita.

Ocorre que a situação atual de desemprego decorre de adesão a programa de demissão voluntária. Nos termos do acordo, o autor obteve, entre outros benefícios, o recebimento de uma indenização equivalente a 30 vezes a última remuneração. Considerando o lapso decorrido desde o encerramento do vínculo, conclui-se que não houve alteração substancial na situação socioeconômica da parte autora levada em consideração na análise do agravo, na qual também já se adotou o mesmo critério do IRDR 26. Nestas condições, o juízo de indeferimento da benesse deve ser mantido, inclusive em observância aos efeitos preclusivos decorrentes do prévio julgamento.

Rejeito o apelo no ponto.

SUCUMBÊNCIA

A parte autora formulou requerimento adminstrativo de concessão de aposentadoria especial em 17/04/2018. Diante da demora na análise do pleito, ajuizou a presente ação em 26/03/2020. Citado em 26/05/2020, o INSS finalmente concluiu o processo administativo em 10/06/2020. Com isso, deu-se a perda superveniente do objeto da demanda.

No art. 85, § 10, dispõe o Código de Processo Civil: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."

Dada a sequência de fatos narrada acima, conclui-se que foi o INSS quem deu causa ao ajuizamento da ação ao retardar indevidamente a análise do processo administrativo. A situação foi bem analisada na decisão do evento 4:

2. Em tese, assiste razão à parte autora quando se insurge contra a demora no processamento do pedido administrativo, vez que a própria autarquia ré referenda em suas normativas internas o prazo de 30 dias assinalado na mencionada lei 9.784/99, conforme disposição da IN 77/2015, abaixo transcrito:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

[...]

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

3. A respeito da matéria, deve-se observar ainda o decidido pelo STF no RE 631240 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014), considerando como razoável para a resposta administrativa o prazo de 90 dias, o dobro do prazo previsto pelo art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Dessa maneira, ultrapassado tal prazo, inegável o interesse de agir da parte autora neste ponto do pedido.

De fato, caso o INSS tivesse efetuado a análise dentro do prazo, não haveria a necessidade de ajuizamento da presente ação, ao menos nos exatos termos em que foi proposta. A causa de pedir que a fundamenta está diretamente relacionada à conduta omissiva da Autarquia.

Desse modo, deve ser acolhido o apelo da parte autora no ponto, para inverter a sucumbência e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003673008v8 e do código CRC 3f7b0775.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/3/2023, às 15:14:58


5016065-84.2020.4.04.7000
40003673008.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5016065-84.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELVIS MEIRELES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO TETO DO RGPS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS.

2. Conforme dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela ré, fixados em 10% sobre o valor da causa.

4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003673009v4 e do código CRC 091f68d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/3/2023, às 15:14:58


5016065-84.2020.4.04.7000
40003673009 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5016065-84.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ELVIS MEIRELES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BOFF JUNG (OAB PR073634)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/03/2023

Apelação Cível Nº 5016065-84.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PREFERÊNCIA: MARIANA CARDOSO BOFF JUNG por ELVIS MEIRELES

APELANTE: ELVIS MEIRELES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BOFF JUNG (OAB PR073634)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/03/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:59.

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