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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TRF4. 5000039-92.2022.4.04.7015

Data da publicação: 26/04/2024, 07:17:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. Nos termos do artigo 227, § 4º, do Código de Processo Civil, "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Na hipótese dos autos, não houve o julgamento de mérito do período rural de 18/08/1978 a 31/12/1980 na ação primeiro transitada em julgado, o que afasta a hipótese de coisa julgada. A prescrição, em matéria previdenciária, atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do procedimento administrativo de revisão. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000039-92.2022.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000039-92.2022.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDO DE CASTRO (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural de 18/08/1978 a 31/12/1980 e de 01/01/1990 a 02/06/1991 e de atividade laboral urbana nos intervalos de 15/05/2000 e 25/11/2000.

Processado o feito, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 46.1):

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do período urbano de 15/05/2000 a 31/10/2000, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.

Igualmente, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor campesino no período de 01/01/1990 a 02/06/1991, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Por fim, julgo procedentes os demais pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:

a) Averbar o tempo de serviço rural exercido no(s) período(s) de 18/08/1978 a 31/12/1980, exceto para fins de carência.

b) Averbar o(s) intervalo(s) de 01/11/2000 a 25/11/2000 como tempo de contribuição e carência.

c) Conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais (coeficiente de 85%). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), com efeitos desde a data do requerimento administrativo.

(...)

d) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, descontados os valores recebidos a título do NB 200.503.110-5, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, observadas as seguintes balizas:

- Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal).

- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006; a partir de 04/2006 pelo INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-e (benefícios assistenciais), conforme Lei nº 11.430/06, observados os Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ; a partir de 09/12/2021, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3º da EC 113/2021.

- Os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, são devidos desde a citação, de forma simples até 06/2009; de 07/2009 a 08/12/2021, incidirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de 07/2009 a 04/2012 e b) de 05/2012 a 08/12/2021, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ); de 09/12/2021 em diante será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional n. 113 de 08/12/2021).

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal verba deverá ser incluída na requisição de pagamento a ser expedida em favor da parte.

O INSS apela, alegando não ter havido a ocorrência da suspensão da prescrição, ao argumento de que não houve a prévia concessão de benefício na via administrativa, não se tratando, no caso, de revisão de benefício. Defende, para além disso, a existência de coisa julgada, no que se refere ao período rural de 18/08/1978 a 31/12/1980, em razão de anterior decisão judicial transitada em julgado que extinguiu o pedido, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Alega, nesse sentido, que a parte autora não apresentou novos documentos a fim de justificar o novo ajuizamento da ação neste particular. No mérito, insurge-se contra a averbação do serviço rural de 18/08/1978 a 31/12/1980, em razão da insuficiência da prova material e da extemporaneidade dos documentos (ev. 52.1).

Com contrarrazões (ev. 55.1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa julgada

Alega o INSS a ocorrência de coisa julgada quanto ao período rural de 18/08/1978 a 31/12/1980, em razão de anterior decisão judicial transitada em julgado que extinguiu o pedido, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Alega, nesse sentido, que a parte autora não apresentou novos documentos a fim de justificar o novo ajuizamento da ação neste particular.

Consoante o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.

No caso dos autos, na ação anterior, autuada sob o n.º 5003654-66.2017.4.04.7015/PR, a parte autora pretendia (ev. 3.1):

a) averbar o tempo de serviço rural exercido nos períodos de 29/06/1969 a 07/09/1976, 11/12/1977 a 16/08/1978, 18/08/1978 a 23/06/1982, 01/08/1982 a 15/05/1983, 03/01/1984 a 22/04/1984, 25/11/1984 a 10/01/1987, 27/01/1989 a 08/05/1989, 09/11/1989 a 01/01/1990, 31/03/1990 a 01/05/1990, 12/07/1990 a 18/11/1990, 01/01/1990 a 02/06/1991, 30/11/1991 a 10/05/1992, 12/12/1992 a 21/04/1993, 25/11/1993 a 31/12/1994, 01/03/1994 a 25/04/1994, 18/12/1994 a 12/02/1995, 24/03/1995 a 02/04/1995, 23/12/1995 a 04/04/1996, 30/11/1996 a 27/04/1997, 14/12/1997 a 31/03/1998, 23/12/1998 a 28/02/1999, 02/03/1999 a 26/04/1999, 28/11/1999 a 14/05/2000, 26/11/2000 a 25/03/2001, 15/12/2001 a 18/03/2002, 07/12/2002 a 21/04/2003, 29/11/2003 a 19/04/2004, 02/09/2004 a 16/03/2006; b) converter o período 29/06/1969 a 16/03/2006, utilizando como subsídio o laudo pericial dos autos 230/2006 da Vara Cível de Nova Fátima – Paraná e a realização de perícia em área rural de Rancho Alegre – Paraná para ser utilizado por semelhança; e, após, c) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Os períodos 18/08/1978 a 31/12/1980, 01/01/1990 a 02/06/1991, 30/11/1991 a 10/05/1992, 12/12/1992 a 21/04/1993, 25/11/1993 a 31/12/1994, 01/03/1994 a 25/04/1994, 18/12/1994 a 12/02/1995, 24/03/1995 a 02/04/1995, 23/12/1995 a 04/04/1996, 30/11/1996 a 27/04/1997, 14/12/1997 a 31/03/1998, 23/12/1998 a 28/02/1999, 02/03/1999 a 26/04/1999, 28/11/1999 a 14/05/2000, 26/11/2000 a 25/03/2001, 15/12/2001 a 18/03/2002, 07/12/2002 a 21/04/2003, 29/11/2003 a 19/04/2004, 02/09/2004 a 16/03/2006 (tempo rural) e 29/06/1969 a 16/03/2006 (tempo especial) foram julgados extintos, sem resolução de mérito, em razão da ausência do prévio requerimento administrativo.

Nesta ação, a causa de pedir decorre da formulação de novo requerimento administrativo, em que houve pedido expresso de averbação do período rural de 18/08/1978 a 31/12/1980.

Apura-se dos autos que a parte autora formulou pedido administrativo em 02/03/2020, tendo ajuizado a presente ação em 10/01/2022, repousando um de seus móveis na demora administrativa na análise do benefício. Não há que se falar, portanto, na existência de tríplice identidade entre as ações.

Rejeito, pois, a preliminar arguida pela Autarquia.

Prescrição Quinquenal

O INSS alega não ter havido a ocorrência da suspensão da prescrição, ao argumento de que não houve a prévia concessão de benefício na via administrativa, não se tratando, no caso, de revisão de benefício.

A questão mereceu a seguinte apreciação em sentença:

Não há prescrição a ser declarada, uma vez que, a despeito de o requerimento administrativo ter se dado na data de 16/09/2016, em 02/03/2020 - antes de o prazo quinquenal ter se completado -, o segurado efetuou pedido revisional, com o que restou suspenso o curso do prazo prescricional (Súmula 74 TNU). Em 19/09/2021, ainda não havia sido proferida decisão administrativa (evento 28, PROCADM1, p. 170), sendo possível concluir que na data do ajuizamento da presente demanda (10/01/2022) o prazo prescricional permanecia suspenso.

A distinção pretendida pelo INSS não colhe.

A parte autora primeiro formulou requerimento administrativo em 16/09/2016, cuja conclusão se deu em 30/01/2017, data de comunicação da decisão de indeferimento, conforme demonstra o AR conteúdo do processo administrativo (ev. 1.8, p. 79).

Em 02/03/2020, a parte autora formulou novo requerimento administrativo, agora de revisão, não tendo havido a apreciação do pedido quando do ajuizamento da ação, em 10/01/2022.

Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do procedimento administrativo de revisão:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

No caso dos autos, não houve a exaustão do quinquênio entre o período de 30/01/2017 e 02/03/2020. Portanto, com o novo requerimento administrativo, houve a suspensão do prazo, suspensão que perdurava quando do ajuizamento desta ação, considerando a ausência de conclusão do processo administrativo.

A distinção buscada pelo INSS não encontra amparo legal, procurando-se penalizar o segurado que não deu caso à mora no reconhecimento do seu direito à aposentação.

Convém notar, ainda, que o entendimento perfilhado pelo INSS não encontra eco na jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista que, no âmbito previdenciário, "o direito não se confunde com a prova do direito, de modo que o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso, levando-se em conta todas as datas em que o direito ao benefício poderia ter sido exercido.

Nesta conformidade:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. 1. Para a ocorrência da coisa julgada material deveria ser ajuizada ação com partes, causas de pedido e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015. 2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação (AC nº 5013107-12.2017.4.04.7201/SC, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, julg. em 17/03/2021).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior sempre que, naquela época, já estarem cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC. (AC nº 5002037-73.2018.4.04.7003/PR, Turma Regional suplementar do Paraná, rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julg. em 09/03/2021).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5000732-82.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Assim, rejeito a preliminar de prescrição.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

No caso versado, a sentença assim decidiu quanto ao período de 18/08/1978 a 31/12/1980:

Conjunto probatório

No intuito de demonstrar a atividade rural, no(s) período(s) pretendido(s) (18/08/1978 a 31/12/1980 e 01/01/1990 a 02/06/1991), a parte autora apresentou documentos (evento 01), dentre os quais entendo serem relevantes os seguintes:

- Certidão de Nascimento do irmão do autor lavrada em 1955 no Distrito de Rancho Alegre, Comarca de Uraí, onde o pai foi qualificado como lavrador (evento 01, OUT8, p. 9);

- Certidão de Nascimento do autor lavrada em 1957 no Distrito de Rancho Alegre, Comarca de Uraí, onde seu pai foi qualificado como lavrador (evento 01, OUT8, p. 10);

- Certidões de Nascimento de seus filhos lavradas nos anos de 1987 e 1989 no Distrito de Rancho Alegre, Comarca de Uraí, nas quais o autor foi qualificado como lavrador (evento 01, OUT8, pp. 11 e 12);

- Extrato do CNIS do autor sem vínculo empregatício no período de 18/08/1978 a 31/12/1980, mas constando vínculo empregatício nos períodos de 02/01/1990 a 30/03/1990, de 02/05/1990 a 11/07/1990, de 19/11/1990 a 31/12/1990 (evento 44, CNIS1-2);

- Extrato do CNIS do genitor constando a concessão de aposentadoria por velhice do trabalhador rural em 22/05/1989 e vínculo empregatício no período de 20/07/1991 a 31/10/1991 (evento 44, CNIS3-4).

Analisando tais documentos, tenho que constituem início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora somente no período de 18/08/1978 a 31/12/1980. Isso porque não há qualquer documento vinculando o autor ao campo ou à atividade rurícola após o ano de 1990, havendo indícios de que dedicou-se exclusivamente a atividades urbanas. Pondero, entretanto, que a sentença proferida no autos n. 5003654-66.2017.4.04.7015/PR condenou o INSS a averbar os lapsos de 31/03/1990 a 01/05/1990 de 12/07/1990 a 18/11/1990 como tempo de serviço rural, devendo se respeitada a eficácia positiva da coisa julgada material, com relação a eles.

Nos casos em que falta início de prova material apta a corroborar o exercício da atividade campesina, deve-se observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP (Tema 629), a seguir transcrita:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Essa solução é a que melhor se amolda ao caso, pois possibilitará à parte autora formular novo pedido na esfera administrativa, em que deverá apresentar toda a documentação necessária para a comprovação do exercício de atividade rural durante o período de prova.

Em tempo, repiso que, não obstante a prova testemunhal seja considerada apta a ampliar no tempo a eficácia dos documentos [enunciado 577, da súmula, do Superior Tribunal de Justiça: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório], não possui o condão de substitui-los [enunciado 149, da súmula, do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário].

Desse modo, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1990 a 02/06/1991 deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do pedido.

No que tange ao labor rural exercido no intervalo de 18/08/1978 a 31/12/1980, o início de prova material apresentado foi corroborado pela prova testemunhal colhida na Justificação Administrativa realizada nos autos n. 5003654-66.2017.4.04.7015/PR (evento 45, JUSTIF_ADMIN1), atestando que, na década de 1970, o autor trabalhava na lavoura com os familiares, como boia-fria, em terras de terceiros, localizadas em Rancho Alegre/PR. O serviço como diarista rural era realizado nas culturas de algodão, soja, milho e cana-de-açúcar, com intermediação de "gatos" e deslocamento por meio de trator ou caminhão. Nesse período a renda do autor provinha exclusivamente da atividade rurícola.

Dessa forma, conciliando as informações contidas nos documentos anexados ao processo com as declarações da parte autora e de suas testemunhas, concluo que o conjunto probatório foi harmônico a ponto de comprovar o tempo de serviço rural do(a) autor(a), como segurado especial, no período de 18/08/1978 a 31/12/1980, o qual deve ser averbado pelo INSS independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora em regime de economia familiar, no período em discussão.

De mais a mais, os documentos referidos tiveram sua eficácia ampliada pela prova testemunhal, a qual reputo suficiente, concisa e clara, nos termos do Enunciado da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a prova testemunhal também pode ter sua eficácia projetada para o período posterior à prova documental, como se vê do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão". 2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. 3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1435797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 5. Devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local examine o acervo documental acostado e, caso entenda pela sua caracterização como início de prova material do trabalho rural exercido pela falecida, analise tais provas em cotejo com a prova testemunhal, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1642731/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

Evidenciando-se, pois, o acerto da sentença neste particular, que orna com a jurisprudência assente deste Tribunal, deve ser negado provimento ao apelo do INSS.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409509v11 e do código CRC e9a62b12.Informações adicionais da assinatura:
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5000039-92.2022.4.04.7015
40004409509.V11


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000039-92.2022.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDO DE CASTRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. Coisa julgada. Não ocorrência. suspensão da prescrição. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. TEMPO rural.

Nos termos do artigo 227, § 4º, do Código de Processo Civil, "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

Na hipótese dos autos, não houve o julgamento de mérito do período rural de 18/08/1978 a 31/12/1980 na ação primeiro transitada em julgado, o que afasta a hipótese de coisa julgada.

A prescrição, em matéria previdenciária, atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do procedimento administrativo de revisão.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409510v3 e do código CRC b374dc59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:26:13


5000039-92.2022.4.04.7015
40004409510 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000039-92.2022.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDO DE CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 1152, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:00.

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