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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CÁLCULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRF4. 5005337-32.2020.4.04.0000

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CÁLCULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Verificou-se, no caso concreto, que o cálculo acolhido pelo juízo de origem não observa os comandos contidos no título executivo, sendo de rigor a reforma da decisão agravada, em respeito à coisa julgada formada nos autos. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pela Contadoria deste TRF4. (TRF4, AG 5005337-32.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005337-32.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: PEDRO OKRASZEWSKI (Sucessor)

AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DE AZEVEDO (Sucessor)

AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Sucessor)

AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA MARTIMBIANCO MACHADO (Sucessor)

AGRAVANTE: MARCOS ADRIANO MARTIMBIANCO (Sucessor)

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA (Sucessor)

AGRAVANTE: MARIA HELENA XAVIER (Sucessor)

AGRAVANTE: MARIA SCHMIDT BARBOZA (Sucessor)

AGRAVANTE: MARILENE BEATRIZ MARTIMBIANCO DA SILVA (Sucessor)

AGRAVANTE: PAULINA UHR (Sucessor)

AGRAVANTE: LUIZ BENEDITO MARTIM BIANCO (Sucessor)

AGRAVANTE: PAULO OKRASZEWSKI (Sucessor)

AGRAVANTE: ROSANGELA CORREA SCHULTZ (Sucessor)

AGRAVANTE: SERGIO VANDERLEI XAVIER (Sucessor)

AGRAVANTE: MARIA LAURA CORREA SCHULTZ (Sucessor)

AGRAVANTE: VALERIA DA CRUZ (Sucessor)

AGRAVANTE: VERONICA OKRASZEWSKI (Sucessor)

AGRAVANTE: ZUNITA SCHMIDT (Sucessor)

AGRAVANTE: FELISBERTO RAMOS MORAIS (Sucessor)

AGRAVANTE: ISABEL DA SILVA (Sucessor)

AGRAVANTE: ABELINO JOSE SCHMIDT (Sucessão)

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CORREA SCHULTZ (Sucessor)

AGRAVANTE: BENTA SERAFINA XAVIER (Sucessor)

AGRAVANTE: CATIA VALESCA CORREA SCHULTZ (Sucessor)

AGRAVANTE: EVA BELONI SCHMIDT EUCLIDES (Sucessor)

AGRAVANTE: FRANCIELLE DO COUTO SCHMIDT (Sucessor)

AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE MOTA (Sucessor)

AGRAVANTE: GABRIELE DO COUTO SCHMIDT (Sucessor)

AGRAVANTE: GOMERCINDO GOULART RIBEIRO (Sucessor)

AGRAVANTE: IZIDRO FERRI (Sucessor)

AGRAVANTE: JORGE VICENTE SCHIMIDT (Sucessor)

AGRAVANTE: JOSE OKRASZEWSKI (Sucessor)

AGRAVANTE: JUCELINO EMILIO SCHMIDT (Sucessor)

AGRAVANTE: JULIA TERESINHA OKRASZEWSKI (Sucessor)

AGRAVANTE: JUSSARA GORETI DE MOURA (Sucessor)

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DIAS DA CUNHA (Sucessor)

AGRAVANTE: LEONARDA DA CUNHA (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0035911-07.2002.8.21.0014, em trâmite na 1ª Vara Cível de Esteio/RS, que julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS, acolhendo o laudo pericial contábil (evento 1, DECISÃO/3).

Sustenta a parte agravante que a conta elaborada pelo perito judicial não observa adequadamente o título executivo, já que não teria sido aplicada a Súmula 260/TFR para os autores que têm benefícios com DIB anterior à abril/1989. Além disso, não foi efetuada a equivalência com o salário-mínimo para o reajuste no período de abril/89 até 09/12/1991 relativo aos benefícios de Abelino, Benta, Francisco, Gomercindo, Izidro, José, Luiz e Manoel.

No que se refere ao cálculo da RMI do Sr. Izidro, aduz que o perito utilizou o coeficiente de 95%, quando o correto é 99%, conforme a carta de concessão.

Requer a reforma da decisão agravada para que sejam refeitos os cálculos, de modo a observar o que determina a decisão transitada em julgado, que previu a aplicação da súmula 260, expurgos inflacionários, e não reconheceu prescrição. Quanto ao benefício de Izidro, acrescenta que deve ser corrigido o coeficiente de cálculo utilizado.

Na decisão do Evento 3, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

No Evento 33, a Contadoria do Tribunal apresentou seu parecer.

Entrementes, foi noticiado o óbito de alguns dos litigantes, o que ensejou a suspensão do feito para regularização processual.

Após a homologação dos sucessores processuais no primeiro grau, habilitadas pelo juízo de origem, houve a retificação da autuação e o feito retomou o prosseguimento (ev. 94).

Abriu-se vista às partes do cálculo elaborado pela Contadoria (ev. 33), com o qual a parte agravante manifestou concordância (ev. 216).

Também intimado, o INSS renunciou ao prazo para manifestar-se (ev. 179).

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, o título executivo determinou (evento 1, ANEXO5, p. 308 a 316):

- revisão da RMI mediante a aplicação da Súmula n.º 2 do TRF4 para os benefícios de Benta Serafina Xavier, Francisco José Mota, Gomercindo Goulart Ribeiro, Izidro Ferri, José Okraszewski, Luiz Benedicto Martinbianco e Manoel Rodrigues dos Santos;

- aplicação da Súmula 260/TFR, exceto para os benefícios de Felisberto Ramos Morais, Manoel Rodrigues de Azevedo e Maria Laura Corrêa Schultz;

- incidência da segunda parte da Súmula 260/TFR, exceto para Francisco José Mota, Izidro Ferri e Manoel Rodrigues dos Santos;

- incidência do art. 58 do ADCT, relativamente ao período de 05/04/1989 até 09/12/1991, exceto para Felisberto Ramos Morais, Manoel Rodrigues de Azevedo e Maria Laura Corrêa Schultz;

- atualização do débito na forma da Lei n.º 6.899/81, inclusive relativamente às parcelas anteriores ao ajuizamento;

- juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação;

- condenação do INSS ao pagamento de honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A síntese das revisões a serem efetuadas podem ser consultadas na seguinte tabela, elaborada pela Contadoria deste Tribunal (evento 33, INF1):

Autores DIB / ESPÉCIE / NBSúmula 02 TRF4Súmula 260 TFR2ª parte Súmula 260Art. 58 ADCT
Abelino José Schmit01/09/79 32/020.736.064-2 SSS
Benta Serafina Savier01/01/80 42/020.764.241-9SSSS
Francisco José Mota09/04/88 42/083.355.349-6SS S
Gomercindo Goulart Ribeiro19/02/84 46/078.067.886-9SSSS
Izidro Ferri23/11/86 46/082.102.210-5SS S
José Okraszewski01/04/78 41/020.227.301-6SSSS
Luiz Benedicto Martimbianco18/01/83 46/075.990.610-6SSSS
Manoel Rodrigues dos Santos26/06/86 46/080.953.321-9SS S

Isso posto, cabe anotar que o cálculo acolhido pelo juízo de origem não se presta a liquidar o julgado, pelas razões aduzidas no parecer da Contadoria (evento 33, INF1):

3 - Cálculo do perito (fls. 1170-1222):

Em seu agravo a parte autora alega, em síntese, que o laudo pericial adotado pelo juízo não liquidou corretamente o título executivo, apresentando vários equívocos:

1) não inclusão da Súmula 260 do TFR para os autores com DIB anterior a abril/1989.

2) não aplicação da equivalência com o salário-mínimo, para os reajustes dos benefícios durante o período de abril/89 até 09/12/1991, para os autores: Abelino José Schmit, Benta Serafina Xavier, Francisco José Mota, Gomercindo, Izidro Ferri, José, Luiz Martimbianco, Manoel Rodrigues dos Santos.

3) deixou de aplicar a segunda parte da Súmula 260, para os autores: Abelino José Schmit, Benta Serafina Xavier, Gomercindo, José, Luiz Martimbianco.

4) no cálculo da RMI do autor Izidro Ferri o perito aplicou o coeficiente de cálculo de 95% quando, pela carta de concessão foi concedido o coeficiente de 99% (fls. 117 dos autos).

Analisando o referido demonstrativo, verificamos que o cálculo pericial apurou a existência de diferenças devidas somente aos autores Benta Serafina Xavier e Francisco José Mota.

Quanto à autora Benta Serafina Xavier, efetivamente não houve aplicação da Súmula nº. 260 e as diferenças encontradas estão a menor do que o efetivamente devido pela condenação, apesar de aplicado a art. 58 do ADCT (equivalência salarial de 04/89 a 12/91). Foram apuradas diferenças devidas até 03/2001, enquanto que o INSS apurou diferenças somente até 03/2000.

Para o autor Francisco José Mota, a RMI revisada pela Súmula 2/TRF-4 resultou superior à RMI recalculada pelo INSS, devido ao salário de contribuição utilizado na competência 09/1986 no valor de Cz$3.383,95 ter sido superior ao utilizado pelo INSS, no valor de Cz$ 2.725,67. As diferenças devidas obtidas no cálculo pericial resultaram superiores às da conta do INSS devido à diferença no valor da RMI recalculada.

O laudo pericial não apresentou cálculo para o autor Abelino José Schmit.

Quanto aos outros autores Gomercindo, Izidro Ferri, José, Luiz Martimbianco, Manoel Rodrigues dos Santos, como a RMI recalculada nos moldes da Súmula nº. 2 resulta inferior à RMI concedida, o perito concluiu que não há nova RMI a considerar, não havendo diferenças a calcular.

As diferenças obtidas foram atualizadas até 04/2018 de acordo com a Lei n.º 6.899/81, pelos indexadores ORTN / OTN / BTN / IPC (03/90 a 03/91) / INPC / IRSM / URV / IPCr/ INPC / IGP-DI / INPC/ TR a partir de 07/2009 com os expurgos previstos nas Súmulas nºs. 32 e 37 deste TRF-4, e foram aplicados Juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.

No entanto, apesar da data de atualização monetária ter sido 04/2018, os juros de mora foram computados até 05/2018.

Os honorários advocatícios foram calculados em 20% do total devido aos autores.

O cálculo pericial também considerou prescrição quinquenal das parcelas devidas, apesar de não haver condenação nesse sentido.

Quanto à prescrição quinquenal, destaco que não houve o reconhecimento no título judicial. Dessa forma, é descabida a discussão na fase de cumprimento de sentença, como se vê dos seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. Em sintomia com o entendimento firmado na Súmula 27 desta Corte, se a prescrição quinquenal não foi reconhecida no título executivo judicial, não pode ser considerada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5013768-21.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Se a prescrição quinquenal não foi contemplada no título judicial, é inviável a pretensão de considerá-la no cálculo de liquidação do julgado, em fase de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5043216-73.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Anoto que a Contadoria encontrou equívocos no cálculo apresentado pela exequente e pelo INSS (evento 33, INF1). Sendo assim, houve a elaboração de conta pelo setor técnico, que considerou as determinações exaradas no julgado, além de corrigir o coeficiente de cálculo para o segurado Izidro Ferri, conforme excerto que colaciono:

4 - Nosso cálculo de liquidação:

Diferenças históricas:

Autor Abelino José Schmit (NB 207360642):

O autor era beneficiário de uma aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/09/1979 e RMI no valor de Cr$ 3.154,00, originária de um outro benefício, um auxílio doença, com DIB em 19/06/1977 e RMI no valor de Cr$ 1.569,00.

Na falta das relações de salários de contribuição nestes autos, não pudemos recalcular a RMI nos moldes da Súmula nº2/TRF-4. Aplicamos somente a revisão da Súmula nº. 260/TFR a partir do primeiro reajuste do auxílio-doença que originou a aposentadoria, o que gerou diferenças devidas até a DIB da aposentadoria, quando o recebido se igualou ao devido.

Autora Benta Serafina Xavier (NB 020764241-9):

Efetuamos cálculo da RMI nos termos da Súmula nº2/TRF-4, com base nos salários de contribuição constantes nos cálculos do INSS, e a nova RMI resultou superior à RMI concedida, gerando diferenças devidas no benefício da autora. A aplicação da Súmula nº. 260/TFR com primeiro reajuste integral também gerou diferenças devidas à autora.

Em consulta ao sistema PLENUS/INSS, verificamos que o benefício da autora já foi revisado nos termos da Súmula nº. 2/TRF-4, tendo sido implantada essa revisão em 05/2010.

As diferenças devidas vão até 03/2001, porque a partir daí as rendas mensais devidas e recebidas ficaram iguais, limitadas ao valor do salário mínimo.

Autor Izidro Ferri (NB 082102210-5):

O autor possui uma aposentadoria especial, com DIB em 23/11/1986 e 29 anos de tempo de serviço. A RMI inicialmente concedida ao autor, no valor de Cz$ 5.853,12, obtida na pesquisa CONREV no sistema PLENUS/INSS, havia sido calculada nos termos da CLPS/84, com correção dos salários de contribuição pelos índices administrativos utilizados pelo INSS, tendo sido aplicado o coeficiente de cálculo de 95% relativo ao tempo de serviço.

Segundo pesquisa ao PLENUS/INSS, em 19/05/2005, a RMI foi revisada (DIP em 11/2004) pela aplicação da Súmula nº. 2/TRF-4, bem como, pela alteração do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço, que passou de 95% para 99%.

Todavia, a revisão pela referida Súmula não é favorável ao segurado, pois aplicando-se o coeficiente de 99% no cálculo concessório (nos termos da CLPS/84), a RMI resulta em 6.095,97, superior àquela revisada pela autarquia, no valor de 6.078,45.

Portanto, devido à incorreta revisão da RMI, esse autor possui diferenças devidas em suas rendas mensais até a data atual.

A aplicação da Súmula nº. 260/TFR majora as diferenças devidas ao autor.

Autor Francisco José Mota (NB 083.355.349-6):

Efetuamos cálculo de revisão da RMI pela Súmula nº. 2/TRF-4, com base nos salários de contribuição constantes nos cálculos do INSS, e a RMI resultou em Cz$ 11.974,76, mesmo valor que consta nos cálculos da Autarquia, superior à RMI concedida, no valor de Cz$ 9.385,96, gerando diferenças devidas na renda mensal do autor.

A aplicação da Súmula nº. 260/TFR não causa diferença na renda mensal do autor.

As diferenças devidas foram apuradas até 14/08/1999, data de cessação do benefício.

Demais autores- Gomercindo Goulart Ribeiro (NB 078.067.886-9), José Okraszewski 020.227.301-6, Luiz Martimbianco (NB 075.990.610-6) e Manoel Rodrigues dos Santos (NB 080.953.321-9):

A RMI recalculada nos moldes da Súmula nº. 2/TRF-4 resultou inferior à RMI inicialmente concedida, sendo desfavorável aos autores a sua aplicação. Por isso, em nossos cálculos, calculamos diferenças devidas a esses autores pela aplicação da Súmula nº. 260/TFR sobre a RMI inicialmente concedida, que gerou diferenças até 1989.

Em nossos cálculos não foram consideradas parcelas prescritas.

Na correção monetária foram utilizados os indexadores ORTN / OTN / BTN / IPC / INPC / IRSM / URV / IPCr/ INPC / IGP-DI / INPC (09/2006) mais os expurgos previstos nas Súmulas nºs. 32 e 37 deste TRF-4, além do expurgo do IPC de 02/1989 (10,14%), previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os Juros de mora foram computados em 6% ao ano, a partir da citação.

A verba honorária foi calculada em 20% do total da condenação.

Eis a síntese dos valores encontrados pela Contadoria:

autorPCjurosTotal devido em 04/18PCjurosTotal devido em 08/21
Abelino José Schmidt17.583,9926.830,3444.414,3420.941,7034.199,5755.141,27
Benta Serafina Xavier 11.212,93 16.984,13 28.197,06 13.354,07 21.659,46 35.013,53
Francisco José Mota 27.722,07 39.204,24 66.926,30 33.015,66 50.231,17 83.246,83
Gomercindo Goulart Ribeiro 29.907,58 45.634,15 75.541,72 35.618,50 58.168,03 93.786,53
Izidro Ferri 32.848,83 47.916,05 80.764,88 39.569,96 61.280,00 100.849,96
José Okraszewski 38.376,78 58.556,79 96.933,57 45.704,91 74.640,01 120.344,92
Luiz Benedicto Martimbianco 7.968,37 12.158,45 20.126,82 9.489,95 15.497,90 24.987,85
Manoel Rodrigues dos Santos 8.845,18 13.496,32 22.341,51 10.534,19 17.203,23 27.737,42
Total 174.474,58 260.780,47 435.246,20 208.228,94 332.879,37541.108,31
Honorários adv. 20% 87.049,24 108.221,66
Total geral 522.295,44 649.329,96

Isso posto, cabe dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria deste Tribunal (evento 33, INF1), que observa adequadamente os comandos judiciais contidos no título executivo, bem como, o correto coeficiente de cálculo relativo ao benefício do segurado Izidro Ferri.

Honorários advocatícios

Em grau recursal, verifica-se a sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença.

Dessa forma, deverá o INSS pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, excetuada a parcela não impugnada do crédito sujeito a precatório (art. 85, § 7º, CPC).

Por sua vez, os exequentes deverão pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da verba, for conta da AJG concedida.

Custas e despesas processuais

Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).

A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005337-32.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: PEDRO OKRASZEWSKI (Sucessor)

AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DE AZEVEDO (Sucessor)

AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Sucessor)

AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA MARTIMBIANCO MACHADO (Sucessor)

AGRAVANTE: MARCOS ADRIANO MARTIMBIANCO (Sucessor)

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA (Sucessor)

AGRAVANTE: MARIA HELENA XAVIER (Sucessor)

AGRAVANTE: MARIA SCHMIDT BARBOZA (Sucessor)

AGRAVANTE: MARILENE BEATRIZ MARTIMBIANCO DA SILVA (Sucessor)

AGRAVANTE: PAULINA UHR (Sucessor)

AGRAVANTE: LUIZ BENEDITO MARTIM BIANCO (Sucessor)

AGRAVANTE: PAULO OKRASZEWSKI (Sucessor)

AGRAVANTE: ROSANGELA CORREA SCHULTZ (Sucessor)

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AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CORREA SCHULTZ (Sucessor)

AGRAVANTE: BENTA SERAFINA XAVIER (Sucessor)

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AGRAVANTE: EVA BELONI SCHMIDT EUCLIDES (Sucessor)

AGRAVANTE: FRANCIELLE DO COUTO SCHMIDT (Sucessor)

AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE MOTA (Sucessor)

AGRAVANTE: GABRIELE DO COUTO SCHMIDT (Sucessor)

AGRAVANTE: GOMERCINDO GOULART RIBEIRO (Sucessor)

AGRAVANTE: IZIDRO FERRI (Sucessor)

AGRAVANTE: JORGE VICENTE SCHIMIDT (Sucessor)

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AGRAVANTE: JUCELINO EMILIO SCHMIDT (Sucessor)

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AGRAVANTE: JUSSARA GORETI DE MOURA (Sucessor)

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DIAS DA CUNHA (Sucessor)

AGRAVANTE: LEONARDA DA CUNHA (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CÁLCULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Verificou-se, no caso concreto, que o cálculo acolhido pelo juízo de origem não observa os comandos contidos no título executivo, sendo de rigor a reforma da decisão agravada, em respeito à coisa julgada formada nos autos.

2. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pela Contadoria deste TRF4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698934v6 e do código CRC 863e88ce.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005337-32.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

AGRAVANTE: PEDRO OKRASZEWSKI (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DE AZEVEDO (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: MARCIA TEREZINHA MARTIMBIANCO MACHADO (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: MARCOS ADRIANO MARTIMBIANCO (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: MARIA HELENA XAVIER (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: MARIA SCHMIDT BARBOZA (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: MARILENE BEATRIZ MARTIMBIANCO DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: PAULINA UHR (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: LUIZ BENEDITO MARTIM BIANCO (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: PAULO OKRASZEWSKI (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: ROSANGELA CORREA SCHULTZ (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: SERGIO VANDERLEI XAVIER (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: MARIA LAURA CORREA SCHULTZ (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: VALERIA DA CRUZ (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: VERONICA OKRASZEWSKI (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: ZUNITA SCHMIDT (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: FELISBERTO RAMOS MORAIS (Sucessor)

AGRAVANTE: ISABEL DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: ABELINO JOSE SCHMIDT (Sucessão)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CORREA SCHULTZ (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: BENTA SERAFINA XAVIER (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: CATIA VALESCA CORREA SCHULTZ (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: EVA BELONI SCHMIDT EUCLIDES (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: FRANCIELLE DO COUTO SCHMIDT (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE MOTA (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: GABRIELE DO COUTO SCHMIDT (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: GOMERCINDO GOULART RIBEIRO (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: IZIDRO FERRI (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: JORGE VICENTE SCHIMIDT (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: JOSE OKRASZEWSKI (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: JUCELINO EMILIO SCHMIDT (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: JULIA TERESINHA OKRASZEWSKI (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: JUSSARA GORETI DE MOURA (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DIAS DA CUNHA (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVANTE: LEONARDA DA CUNHA (Sucessor)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:15.

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