Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5010237-97.2021.4.04.9999

Data da publicação: 02/03/2023, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que a sentença havia fixado os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, e tendo em vista a modificação da sucumbência após a análise da apelação, os ônus sucumbenciais devem ser expressamente invertidos, o que não havia constado na decisão embargada. 2. Embargos de declaração acolhidos. (TRF4, AC 5010237-97.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010237-97.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PAULINO BRATTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em face da exposição ao cimento não fica limitada somente à fabricação deste, devendo ser reconhecida quando comprovado o manuseio rotineiro e habitual pelo autor no exercício de suas atividades profissionais. Precedentes desta Corte.

2. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).

3. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.

5. Hipótese em que restou comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a álcalis cáusticos no exercício das suas atividades, bem como a ausência de fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual.

6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

Alega o demandante que o acórdão é obscuro quanto à inversão dos ônus sucumbenciais.

É o relatório.

VOTO

Com razão a parte autora.

De fato, a sentença havia fixado os honorários advocatícios em favor do INSS:

Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, a exigibilidade de tais valores fica suspenso, pois deferidos os beneplácitos da justiça gratuita ao autor (fl. 285).

Nesta instância recursal, todavia, o pedido do demandante foi acolhido, justificando a inversão dos ônus da sucumbência, algo que não restou claro no voto condutor.

Assim, os honorários advocatícios, devidos pelo INSS em favor do autor, passam a ser fixados nos seguintes termos:

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Deixo de majorar os honorários em face da inexistência de sucumbência recursal.

Saliento que, como a sentença já havia reconhecido direito à revisão, os honorários ficam limitados à data de sua prolação, conforme a Súmula 111 do STJ. O provimento recursal vai se refletir na base de cálculo dos honorários, ou seja, como a condenação será maior, os honorários também serão aumentados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658177v3 e do código CRC 59c4a939.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:48:29


5010237-97.2021.4.04.9999
40003658177.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010237-97.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PAULINO BRATTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Considerando que a sentença havia fixado os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, e tendo em vista a modificação da sucumbência após a análise da apelação, os ônus sucumbenciais devem ser expressamente invertidos, o que não havia constado na decisão embargada.

2. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658178v3 e do código CRC e1f25e69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:48:29


5010237-97.2021.4.04.9999
40003658178 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5010237-97.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PAULINO BRATTI

ADVOGADO(A): Débora Marie Butci (OAB SC023425)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 688, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora