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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP ACP 0004911-28. 2011. 4. 03. 6183. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO. FORMA DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. TRF4. 5001309-90.2023.4.04.7121

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO. FORMA DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. 1. In casu, é notório que a aplicação da revisão prevista na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não gera efeitos financeiros no benefício do exequente (aposentadoria por idade NB 121.928.360-3 - DIB 14/11/2003), tendo em vista que o coeficiente adequado não era de 100%, mas sim de 91%, pelo que a RMI ficou em R$ 1.701,09, não se sujeitando à limitação do teto vigente à época. 2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original. (TRF4, AC 5001309-90.2023.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001309-90.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ZOE RIBEIRO DE SOUZA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução com base no arts. 330, III, e 924, I, ambos do CPC, por falta de interesse de agir. O exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita (evento 4).

O apelante alega que o INSS não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a revisão do seu benefício. Aduz que o coeficiente de 91% adotado na revisão do benefício seria ilegal, pois no momento da concessão o coeficiente era de 100% conforme documento constante na fl. 29 do processo administrativo juntado no evento 17 (carta de concessão). Pondera que, se comprovado que o coeficiente era de 91%, este deveria ser aplicado sobre a média dos salários de contribuição.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos.

Inicialmente, não se sustenta a alegação do apelante de que o seu benefício não foi revisto, porquanto, se tivesse prevalecido o cálculo originário do PA (evento17), a RMA seria maior do que a atualmente recebida, mesmo sem qualquer revisão dos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003. Consta, outrossim, que está comprovado no próprio PA (págs. 34 a 43) que houve a correção da RMI do benefício, haja vista que não deveriam ter sido utilizados os 38 grupos de contribuições (o que implicou a adoção errada do coeficiente de 100%), mas sim os 21 grupos de contribuições, correspondente ao RSTC constante do PA, o que alterou o coeficiente para 91% (70% mais 1% para cada ano de contribuição), sendo afastado o fator previdenciário por não ser favorável numa aposentadoria por idade.

Tollito quaestio, é notório que a aplicação da revisão prevista na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não gera efeitos financeiros no benefício do exequente (aposentadoria por idade NB 121.928.360-3 - DIB 14/11/2003), tendo em vista que o coeficiente adequado não era 100%, mas sim 91%, pelo que a RMI ficou em R$ 1.701,09, não se sujeitando à limitação do teto vigente à época.

Portanto, o cálculo (evento 01) juntado pelo exequente está equivocado, pois padece dos seguintes equívocos:

I) Foi considerado o coeficiente do benefício de 100%, ao passo que correto é de 91%;

II) Foi aplicado o reajuste em 05/2004 de 1,0351, pois considerou a DIB em 01/10/2003, ao passo que correto é o reajuste de 1,0311 (DIB em 14/11/2003);

III) Considerou IRT de 1,0157 e o correto é de 1,0127;

IV) Não foi descontada a RM recebida em 04/2023 (R$ 5.315,45).

Tal conclusão é ratificada pelas informações da Contadoria no evento 11:

"A limitação da média ao teto, por ocasião da concessão do benefício (11/2003) foi de 1,27%, percentual insuficiente para, sequer, elevar a MR de 91% para 100%, muito menos compensar a proporcionalidade do primeiro reajuste em 05/2004.

Com a aplicação pelo INSS do excedente ao teto no primeiro reajuste (05/2004), a MR paga igualou-se a MR devida.

O autor não sofreu o prejuízo alegado, como demonstrado na evolução da MR anexa, ressalvadas as diferenças de arredondamento entre os sistemas do INSS e do cálculo judicial."

E no evento 25:

"Ratifico as conclusões anteriormente apresentadas, em face da carta de concessão apresentada pela parte autora na inicial (ev1-CCON5) e documentos juntados pelo INSS nos ev 7 e 23, os quais são suficientes para afirmar que a parte autora não sofreu o prejuízo alegado, visto que a aplicação do índice excedente ao teto por ocasião do primeiro reajuste resultou em MR abaixo do teto naquela competência."

Por fim, quanto à forma pela qual deve ser feita a aplicação do coeficiente proporcional, a questão foi muito bem explicitada no julgamento da AC 5014507-06.2013.404.7200, pela Quinta TURMA, Relator o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (juntado aos autos em 12/05/2014).

Didaticamente, assim se pronunciou, em seu voto condutor, o emimente Relator, verbis:

"(....)

Com efeito, quanto ao momento de incidência do coeficiente da aposentadoria sobre o salário de benefício, assiste razão ao embargante.

Segundo estabelece o artigo 135 da Lei nº 8.213/91, 'Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem'.

Os salários-de-contribuição, percebe-se, devem ser considerados com observância do limite vigente na época do recolhimento respectivo. Os salários-de-contribuição limitados são então atualizados e, na sequência, é efetuado o somatório dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Após, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, é obtida a média aritmética dos salários-de-contribuição (já atualizados), a qual será multiplicada, se for o caso, pelo fator previdenciário, obtendo-se o salário-de-benefício.

Obtida a média, observa-se o disposto no artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91:

'Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

§2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.'

Como se vê, o valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício.

Obtido o salário-de-benefício, que já deve ser limitado, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial.

No caso da aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição integral, o coeficiente será de 100%, o que não gera maiores dúvidas.

Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em razão de direito adquirido em face da EC 20/1998, deve ser observado o disposto no artigo 53 da Lei 8.213/91:

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Em se tratando de aposentadoria proporcional com base na regra de transição prevista na EC 20/1998 (com ou sem incidência de fator previdenciário - art; 3º da Lei 9.876/99), deve ser observado o que dispõe o artigo 8º do referido Diploma:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do 'caput', e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o 'caput', acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

.....'

Em todos os casos, obviamente, deve ser obedecido o disposto no artigo 33 da Lei 8.213/91:

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Como se vê, a aplicação do coeficiente da aposentadoria diz respeito à última operação, dedicada à obtenção da renda mensal inicial, de forma que se dá em momento posterior ao cálculo do salário-de-benefício e sua limitação ao teto.

Sendo esse o procedimento de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, percebe-se que o momento em que devem incidir os coeficientes previstos no artigo 53 da Lei de Benefícios e na EC 20/1998 é posterior à limitação do salário-de-benefício ao teto, e não anterior, como pretende a parte autora.

É verdade que por força do que entendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 564354 acima mencionado, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

A incidência do novo teto, todavia, se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais, como já antecipado.

No caso dos autos, como o segurado é titular de aposentadoria proporcional calculada em 82% sobre o valor do salário de benefício, o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, dos novos tetos nas datas das emendas constitucionais, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 82% sobre o resultado.

Entendimento diverso, a propósito, conduziria à concessão, em muitos casos, de aposentadoria integral a determinados segurados, mesmo que não atingidos 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Isso porque, a se entender que o limitador constitui elemento externo ao cálculo da RMI, devendo ser aplicado somente após a incidência do coeficiente, já no cálculo original da RMI isso deveria ser observado. Ora, salários-de-contribuição que atualizados atingem valores superiores ao teto obviamente vão conduzir a média aritmética superior ao teto. No caso de uma média aritmética de salários-de-contribuição equivalente a 125% do teto, por exemplo, uma aposentadoria proporcional com coeficiente de 80% do salário-de-benefício conduziria a uma renda equivalente a 100% do teto caso aplicado o limitador apenas após a aplicação do coeficiente de cálculo. Tratando-se o teto de limitador do salário-de-benefício, deve, portanto, ser aplicado antes da incidência do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial. E se isso vale para a apuração da renda mensal inicial, também deve valer para a apuração dos reflexos da elevação do teto nos reajustes posteriores, pois não pode uma aposentadoria proporcional ser convertida, após a concessão, em aposentadoria integral.

Em apoio ao que foi exposto o seguinte precedente da 6ª Turma desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução de sentença previdenciária, opostos pelo INSS, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos 'que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado'. Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006392-82.2011.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2012)

Deve, pois, ser mantida a sentença no ponto.'

Cumpre notar que, em princípio, a sistemática de cálculo adotada pelo exequente seria a que melhor se amolda ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354/SE em se tratando de um benefício previdenciário cuja renda mensal corresponde a 100% do salário de benefício, porquanto "....só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado" (excerto do voto da Ministra Carmem Lúcia). Nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Significa que o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu, por exemplo, com o advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Logo, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, estava a parte exequente autorizada a desconsiderar a incidência do teto - ainda que apenas para fins de cálculo - ao longo da evolução da renda mensal inicial revisada, havendo a necessidade de observar o limitador somente por ocasião do efetivo pagamento.

Sucede que, in casu, o exequente percebe um benefício de aposentadoria proporcional, e não integral, circunstância de crucial importância, pois é impositiva a manutenção da proporcionalidade, ainda que adotada a sistemática de cálculo preconizada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, se um benefício de aposentadoria é concedido com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário de benefício qualquer que seja a forma de cálculo da evolução da renda mensal, ao final o segurado deverá receber um valor equivalente a 70% do que receberia alguém que, nas mesmas condições, tivesse direito à aposentadoria integral.

Para que mantida a proporcionalidade, sob pena dela sofrer indevida alteração, o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado após a limitação do salário de benefício ao teto vigente na respectiva competência.

Assim, sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. Nesta senda os seguintes julgados desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A diretriz assentada no julgamento do RE nº 564.354/SE pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto), tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5010570-39.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original. (TRF4, AC 5059505-63.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REFLEXOS. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL. ADEQUAÇÃO AO TETO INSTITUÍDO PELA EC 41/2003. PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA A TRANSFORMAÇÃO DE UM BENEFÍCIO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. 1. A adequação de uma aposentadoria proporcional ao novo teto instituído pela EC 41/03 não acarreta sua transformação em aposentadoria integral. 2. Se o coeficiente de proporcionalidade for aplicado antes da limitação do teto, acaba por ser eliminada a diferença entre aposentadoria proporcional e integral. 3. Entendimento majoritário deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5014780-02.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

A decisão apelada está em harmonia com a diretriz acima.

Com base no § 11 do art. 85 do CPC majoro os honorários advocatícios fixados na decisão apelada em 12%, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001309-90.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ZOE RIBEIRO DE SOUZA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

previdenciário e processual civil. execução individual da acp ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. ausência de direito à revisão. forma de aplicação do coeficiente de proporcionalidade.

1. In casu, é notório que a aplicação da revisão prevista na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não gera efeitos financeiros no benefício do exequente (aposentadoria por idade NB 121.928.360-3 - DIB 14/11/2003), tendo em vista que o coeficiente adequado não era de 100%, mas sim de 91%, pelo que a RMI ficou em R$ 1.701,09, não se sujeitando à limitação do teto vigente à época.

2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426944v4 e do código CRC a1ce4ba4.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5001309-90.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ZOE RIBEIRO DE SOUZA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): CARLOTA BERTOLI NASCIMENTO (OAB RS074154)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1206, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:00.

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