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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRTIDA. TRF4. 5011716-56.2021.4.04.7112

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRTIDA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica que a decisão que indeferiu o requerimento do benefício, deixou de observar orientações jurisprudencias específicas quanto aos requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida. (TRF4 5011716-56.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011716-56.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JUSSARA OSTJEN WAGNER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado por Jussara Ostjen Wagner contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança, inclusive em caráter liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a reabertura do processo administrativo em litígio nestes autos com a reanálise dos requisitos à aposentadoria por idade híbrida, nos termos da fundamentação.

Observo que o prazo deve ser suspenso se a análise depender de providências a cargo do(a) Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

Sem se adentrar no mérito do requerimento do benefício, é possível verificar que a decisão proferida na via administrativa desconsiderou orientações jurisprudenciais referentes aos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida (evento 1, DOC9, p. 64-65).

Assim, deve ser mantida a sentença, cujos fundamentos acolho como razões de decidir:

A pretensão da parte impetrante corresponde em obter, perante o INSS, a reabertura do processo administrativo para nova decisão, a fim de que a autarquia previdenciária se abstenha de exigir qualidade de segurado no momento da DER (06/01/2021) para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, bem como compute, para fins de carência, o período rural já reconhecido.

Saliento que, em que pese a autoridade coatora tenha prestado informações acerca do recurso administrativo pendente de julgamento, não se trata do objeto da presente ação.

Em recente decisão firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1007, restou firmada a seguinte tese, em acórdão publicado em 04/09/2019: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".

Em síntese, para fazer jus ao benefício da aposentadoria por idade híbrida, permite-se a contagem de tempo rural prestado a qualquer tempo, ou seja, procede-se à soma da carência urbana com os meses de trabalho rural para aferir o perfazimento do requisito da carência. Na mesma linha: AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.TNU - 50006423220124047108, Rel. Juiz Federal Marco Antônio Garapa de Carvalho, DOU 26/02/2016.

Logo, no presente caso, em se tratando de pedido de aposentadoria por idade híbrida, é possível o cômputo do período rural reconhecido na via administrativa para fins de carência.

Quanto à exigência de qualidade de segurado no momento da DER, conforme vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é prescindível a manutenção da qualidade de segurado na data da entrada do requerimento, desde que os requisitos (carência, idade e tempo de contribuição) para fins de aposentadoria por idade híbrida estejam preenchidos.

Com efeito, deve ser mantida a sentença, que determinou a reabertura do processo administrativo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590572v5 e do código CRC 71ab6f18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:51:2


5011716-56.2021.4.04.7112
40003590572.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011716-56.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JUSSARA OSTJEN WAGNER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. reabertura do processo administrativo. inobservância de orientações jurisprudenciais. aposentadoria por idade híbrtida.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica que a decisão que indeferiu o requerimento do benefício, deixou de observar orientações jurisprudencias específicas quanto aos requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590573v3 e do código CRC 58528708.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:51:2


5011716-56.2021.4.04.7112
40003590573 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5011716-56.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: JUSSARA OSTJEN WAGNER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:13.

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