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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO. TEMA 709. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5006221-69.2023.4.04.7206

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO. TEMA 709. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, ficando, porém, suspensa no lapso em que tramitou o processo administrativo de revisão. 2. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". 3. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. (TRF4, AC 5006221-69.2023.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006221-69.2023.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006221-69.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON DOS SANTOS MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o cômputo de períodos exercidos em condições especiais reconhecidos em NB anterior.

Deferida a assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS contestou o feito. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e coisa julgada. No mérito, trouxe um relato da legislação de regência e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Apresentadas alegações finais, os autos vieram conclusos.

Decido.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal, respeitada a suspensão da prescrição durante a tramitação do processo administrativo de revisão, com DER em 17/05/2019, encerrado em 30/11/2022, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) condenar o INSS a computar no NB 164.286.731-1 o período de 02.01.1984 a 09.06.1986 em condições especiais, com a devida conversão para o fator 1,4, condenando o INSS a averbá-lo para fins previdenciários;

b) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício concedido à parte autora, a partir da DIB (03/11/2011);

c) condenar o INSS a converter o benefício concedido à parte autora em aposentadoria especial, no regime de 25 anos, revisando a RMI a partir da DIB (03/11/2011);

​​​​d) pagar à parte autora a diferença de todos os proventos em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, deduzidos os valores inacumuláveis na forma do IRDR 14, que serão calculados após o trânsito em julgado, e respeitada a prescrição, com a suspensão da prescrição durante a tramitação do processo administrativo de revisão, com DER em 17/05/2019, encerrado em 30/11/2022;

e) comprovar a implantação da conversão do benefício, acostando o extrato relativo ao comando de pagamento da renda mensal, devendo restar claro o mês da competência em que a implantou.

Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS).

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC).

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, expeça-se RPV/Precatório.

Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.

Intimem-se.

Irresignado, o INSS apelou (evento 27, APELAÇÃO1). Em suas razões, alega que estão prescritas todas as parcelas anteriores 08/05/2018. Sustenta, ainda, que a correção monetária deve se dar pelo INPC, com base no tema 905 do STJ. Por fim, argumenta que é o preciso a observância ao tema 709 do STJ, de modo que não é possível a continuidade do exercício da atividade nociva que ensejou a concessão da aposentadoria especial.

Com contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), o processo foi remetido a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

O INSS insurge-se contra a sentença no ponto em que reconhecida a suspensão da prescrição pelo período de tramitação do processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (17/05/2019 a 30/11/2022).

Quanto tema, a sentença possui a seguinte fundamentação:

Reconheço a prescrição das prestações devidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 332, §1º, do CPC, respeitada a suspensão da prescrição durante a tramitação do processo administrativo de revisão, com DER em 17/05/2019, encerrado em 30/11/2022.

Ressalto, porém, que a prescrição ora reconhecida não atinge o fundo de direito da parte autora, a teor do disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem.

São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ.

Exclui-se, todavia, o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Nesse sentido, há precedentes do STJ e deste Tribunal. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO. 1. Reconhecer, de ofício, a ausência de interesse processual da parte autora nos termos da fundamentação. 2. O autor tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nos termos do voto condutor. 3. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, suspensa no lapso em que tramitou o processo administrativo de revisão. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício. (TRF4, AC 5014097-08.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Dessa forma, a sentença deve ser mantida, no ponto.

Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal

A sentença não tratou da aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, conforme o tema 709 do STF.

A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 791.961), julgado em 08/06/2020.

Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23/02/2021, a referida tese foi parcialmente alterada.

Confira-se a mencionada modificação:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Nessas condições, é impositiva a aplicação da referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória, sendo procedente a apelação do INSS quanto tema.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

A atualização monetária fluirá desde a data de vencimento de cada prestação.

Como a sentença segue integralmente tais parâmetros, não procede o recurso do INSS.

Conclusão

A apelação deve ser parcialmente provida, apenas para determinar a aplicação da tese do tema 709 do STF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004384553v5 e do código CRC 0dc25736.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006221-69.2023.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006221-69.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON DOS SANTOS MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. prescrição. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. suspensão. tema 709. correção monetária.

1. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, ficando, porém, suspensa no lapso em que tramitou o processo administrativo de revisão.

2. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

3. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004384554v4 e do código CRC 8f44a8e2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2024, às 14:31:55


5006221-69.2023.4.04.7206
40004384554 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5006221-69.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON DOS SANTOS MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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