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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. TRF4. 5049230-84.2018.4.04.7100

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626.489 com repercussão geral, em que se decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, ou entre o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento e o ajuizamento da ação. 3. Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 975, que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". (TRF4, AC 5049230-84.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5049230-84.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAURO DA ROCHA GOULART (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, no mérito, PRONUNCIO a decadência e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquive-se.

Apela o demandante, alegando que o prazo decadencial é contado do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Prejudicial de decadência

A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, passei a me adequar a tal orientação (vide STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013).

Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01.08.1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Todavia, vinha reiteradamente insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial para questões que não foram decididas na via administrativa, inclusive quanto à questão relativa ao direito adquirido - que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior - compreensão que mantive até o julgamento dos EI n.º 2012.04.99.019058-6 pela 3.ª Seção desta Corte, em 03.12.2015.

Quanto às revisões com base em mera alteração dos critérios de cálculo ou em razão do direito adquirido a melhor benefício, não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência do prazo decadencial.

Por outro lado, quanto às revisões em razão de reconhecimento de tempo de serviço (comum ou qualificado) não analisadas na via administrativa, até que se dissipassem as divergências existentes nas Cortes Superiores, vinha adotando meu entendimento no sentido de afastar-se a incidência da decadência, alicerçado, ainda, no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999 (D.E. 04.04.2016), em que a 3.ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que como "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".

Essa questão da ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa foi, contudo, objeto de recurso reconhecido pelo STJ como repetitivo, vinculado ao Tema 975, julgado em 11.12.2019, DJe em 04.08.2020, tendo sido fixada a seguinte tese:

"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

Assim, a questão de o tempo de trabalho aqui postulado ter sido analisado ou não na via administrativa encontra-se superada.

No caso, a DER é de 03-10-2003 e a carta de concessão do benefício é datada de 22-12-2003 (evento 1, cartaconc6).

Considerando que entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da presente ação (20-08-2018) já transcorreu o prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida, motivo pelo qual deve ser extinta, com julgamento de mérito, essa parte do pedido.

Importa ainda referir que esta 6ª Turma suscitou Incidente de Assunção de Competência perante a 3ª Seção deste Tribunal (processo 50562901120184047100) para definir a questão relativa à possibilidade de interrupção do prazo decadencial pela apresentação de pedido de revisão de benefício previdenciário no âmbito administrativo. Todavia, o presente caso não se enquadra na hipótese mencionada, uma vez que o autor não comprovou ter formulado pedido administrativo de revisão do benefício antes do transcurso do prazo decenal.

Assim, a improcedência do recurso da parte autora é medida que se impõe.

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme estabelecido pela sentença, devendo ser majorado o percentual inicialmente fixado para 15% sobre o valor atribuído à causa, em razão do improvimento do recurso. Deve ser observada, todavia, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003731364v3 e do código CRC 6777a713.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5049230-84.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAURO DA ROCHA GOULART (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.

1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626.489 com repercussão geral, em que se decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.

2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, ou entre o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento e o ajuizamento da ação.

3. Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 975, que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003731365v3 e do código CRC 6f90bde7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5049230-84.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: LAURO DA ROCHA GOULART (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

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