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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5000058-02.2020.4.04.7005

Data da publicação: 28/12/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir os fatos com base no seu livre convencimento (motivado). É, aliás, o que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui poderes ao juiz na condução do processo, tendo inclusive a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas que entender relevantes para a formação de seu convencimento, mitigando-se o tradicional princípio dispositivo e demonstrando-se comprometimento com a efetivação do direito material. Por outro lado, na dicção do parágrafo único, faculta-lhe a lei o indeferimento, em decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Não tendo havido, no caso, a constatação de deficiência na perícia médica judicial, inviável admitir-se a tese de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de avaliação social, tendo em vista sua prévia realização na via administrativa, com indicação clara de ausência de deficiência. 4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 5. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 6. A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5000058-02.2020.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000058-02.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SERGIO FARIA ALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, mediante o reconhecimento e averbação de atividade rural no período de 21/10/1976 a 12/1981 e o reconhecimento da deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 133.1):

3. Dispositivo

Ante o exposto:

a) declaro a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 21/10/1976 a 12/1981, julgando o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629;

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do benefício em gozo em aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

À Secretaria para que anote a concessão da gratuidade da justiça ao requerente, nos termos do item 2.1.1.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Honorários periciais já requisitados (EE78 e 123). Por conseguinte, havendo sido vencida na presente demanda, também condeno a parte autora ao reembolso dos honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil).

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, não foram, todavia, acolhidos (ev. 145.1).

A parte autora apelou alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização de avaliação social para fins de aferição da deficiência. No mérito, requer o reconhecimento do labor rural no intervalo de 21/10/1971 a 30/04/1981 (ev. 151.1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Do cerceamento de defesa

Na conformidade do relatado, alega a parte autora o cerceamento da sua defesa, tendo em vista a não realização da avaliação social, prova essencial à apuração da deficiência.

De fato, a parte autora, na exordial, requereu a realização da avaliação médica e social:

No entanto, Excelência, no presente caso a Autarquia Previdenciária sequer realizou avaliação para constatar o grau de deficiência do autor, sendo de extrema importância a realização de perícia médica e avaliação social nestes autos para o fim de fixar o real grau de incapacidade que acomete o segurado em questão.

(...)

c) Seja determinada a realização de perícia médica judicial a ser realizada por médico OFTALMOLOGISTA e ORTOPEDISTA, bem como perícia social, para que seja avaliado de forma adequada o grau de deficiência do autor (deficiência grave, moderada ou leve), nos termos do que prescreve a Lei Complementar 142/2013;

Tendo reiterado o pedido em petição de evento 130.1, que precedeu a sentença:

De qualquer forma, ainda não houve no caso dos autos a avaliação social, que deve ser designada pra a análise completa (avaliação biopsicossocial) das condições do demandante

Em sentença, a desnecessidade da realização da avaliação social mereceu a seguinte apreciação:

Por fim, importante observar que, diante da pontuação máxima concedida pelo perito médico, eventual perícia com assistente social apenas procrastinaria ainda mais a resolução do feito, sem concreta perspectiva de mudança no resultado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VÍCIO SANÁVEL. ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE. ESPECIALIDADE. LAUDO SIMILAR. ADMISSÃO. FATOR DE CONVERSÃO. PERÍODOS ANTERIORES À DEFICIÊNCIA. 1. (...). 3. É possível, no caso concreto, dispensar a produção de perícia social, visto que dificilmente alteraria o resultado da demanda, sendo razoável privilegiar a celeridade e economia processual. (TRF4, AC 5068628-51.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

Eis pouco mais ou menos o contexto fático.

No caso dos autos, a perícia médica não atestou qualquer deficiência, tendo atribuído a pontuação máxima de 4.100 pontos aos domínios (ev. 122.1).

Portanto, somando-se a pontuação obtida na perícia judicial com a avaliação social realizada na via administrativa, que computou 3950 pontos (ev. 39.2), é possível concluir desde logo pela inexistência da deficiência, nos termos da lei de regência, sendo, portanto, desnecessária a realização da avaliação social.

Convém notar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir os fatos com base no seu livre convencimento (motivado). É, aliás, o que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

De mais a mais, é ver que o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui poderes ao juiz na condução do processo, tendo inclusive a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas que entender relevantes para a formação de seu convencimento, mitigando-se o tradicional princípio dispositivo e demonstrando-se comprometimento com a efetivação do direito material. Por outro lado, na dicção do parágrafo único, faculta-lhe a lei o indeferimento, em decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

De sorte que a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória.

Portanto, não é o caso de acolher-se a alegação de cerceamento de defesa.

Mérito

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No caso dos autos, a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Wesley Schneider Collyer, analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural de 21/10/1976 a 12/1981.

Contudo, nenhum dos documentos apresentados nos autos de processo administrativo pode ser considerado como razoável início de prova material do execício de trabalho rural no período em exame, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Isso porque formalizados/emitidos fora do lapso temporal controvertido; não contêm qualquer referência ao exercício de atividade rural pela parte autora ou por pessoa integrante de seu núcleo familiar; ou, ainda, seu preenchimento manuscrito e/ou sem rigorismos formais, tolhe de qualquer elemento de segurança no que toca à contemporaneidade dos dados registrados.

Especificamente quanto aos documentos de E1, PROCADM9, p. 40 e 42, consubstanciados em certidão de transcrição de transmissão e respectiva matrícula de imóvel rural nº 4.329, por se tratar de documentos de propriedade, possuem caráter permanente, estendendo sua força probante até o momento da desconstituição, nos termos da fundamentação. Desse modo, no presente caso, poderiam servir à comprovação da atividade rural no lapso de 21/10/1976 (porquanto posterior à data da aquisição, em 09/06/1972) a 30/07/1980 (data da venda).

Ocorre que, em seu depoimento (E38, VIDEO1), o autor admite que a venda do correspondente imóvel, situado na cidade de Formosa do Oeste/PR, se deu, em verdade, em "meados de 1976", ou seja, antes do marco inicial requerido, quando então se mudou para Cascavel/PR e, posteriormente, para Capitão Leônidas Marques/PR, passando a atuar como boia-fria.

Tal situação foi corroborada pelas declarações testemunhais de E39, VIDEO2 e VIDEO3, sendo a primeira testemunha, Bartolomeu Ribeiro Soares, inclusive, filho do adquirente da propriedade, Caetano Ribeiro Soares (E43, DOC_IDENTIF4 e E1, PROCADM9, p. 42).

Nesse contexto, também não se pode admitir o uso do referido documento como prova do labor rural suscitado.

Ante o exposto, há que se considerar que as provas juntadas não satisfazem a exigência do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149/STJ, porquanto não indicam, ainda que minimamente, o exercício da atividade rural pela parte autora no período controvertido.

Com efeito, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido, com resolução de mérito. Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, no mais das vezes, é exercido informalmente.

Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício a trabalhador rural em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, após grande discussão, pacificou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. Por isso, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim, considerando que o exercício de atividade rural não foi reconhecido em razão da falta de início de prova material, deixo de resolver o mérito do pedido pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629.

O TRF da 4ª Região vem acolhendo a orientação do STJ:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629/STJ. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Em atenção às teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicável o INPC como índice de correção monetária. 6. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a totalidade dos honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5001710-76.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021) grifei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários. 3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/73) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5031109-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 12/08/2019) grifei

Convém notar que a parte autora, em apelo, pretende alargar o pedido de reconhecimento do tempo rural, que abrangeu, na petição inicial, apenas o período de 21/10/1976 a 12/1981. Assim, ainda que a Autodeclaração apresentada na via administrativa seja mais abrangente, o período já foi delimitado pela própria parte autora, e sua alteração, em grau recursal, configuraria evidente inovação recursal.

No que respeita efetivamente ao labor rural, ficou assentado que o único documento válido para servir de início de prova material seria a certidão de transcrição de transmissão e respectiva matrícula de imóvel rural nº 4.329. Todavia, a própria parte autora admitiu em depoimento, colhido em juízo, que vendera o imóvel em meados de 1976, não sendo possível, portanto, a utilização do documento para comprovar o labor rurícola no intervalo de 21/10/1976 a 12/1981.

Nota-se, para além disso, que o primeiro vínculo formal de emprego começa em 01/05/1982, em Cascavel/PR, não havendo qualquer documento que indique o desenvolvimento de labor rural no interregno de 1976 a 1982.

Ante a ausência de provas, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao período.

Nega-se, pois, provimento ao apelo.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238675v16 e do código CRC 077007b0.Informações adicionais da assinatura:
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5000058-02.2020.4.04.7005
40004238675.V16


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000058-02.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SERGIO FARIA ALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir os fatos com base no seu livre convencimento (motivado). É, aliás, o que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

2. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui poderes ao juiz na condução do processo, tendo inclusive a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas que entender relevantes para a formação de seu convencimento, mitigando-se o tradicional princípio dispositivo e demonstrando-se comprometimento com a efetivação do direito material. Por outro lado, na dicção do parágrafo único, faculta-lhe a lei o indeferimento, em decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

3. Não tendo havido, no caso, a constatação de deficiência na perícia médica judicial, inviável admitir-se a tese de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de avaliação social, tendo em vista sua prévia realização na via administrativa, com indicação clara de ausência de deficiência.

4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

5. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

6. A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238676v5 e do código CRC 9bfb35e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:39:0


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Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5000058-02.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: SERGIO FARIA ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1402, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:00:59.

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