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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. TRF4. 5046801-17.2022.4.04.7000

Data da publicação: 28/12/2023, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Diferida para a fase de cumprimento do julgado a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, na forma do Tema 1124/STJ, que dispõe: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (TRF4, AC 5046801-17.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046801-17.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ANTONIO STANKIEWICZ (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/07/1984 a 25/03/1989 e de 16/03/1994 a 13/11/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 57.1):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1984 a 25/03/1989 e de 16/03/1994 a 13/11/2019, bem como a possibilidade de convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40;

b) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 203.149.798-1) ou conceder o benefício de aposentadoria especial a este, o que lhe for mais benéfico, desde a DER, ocorrida em 11/03/2022; e

c) condenar o réu no pagamento das diferenças/prestações vencidas, desde 11/03/2022, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

O INSS apelou alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Defende, ainda, a suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.124, pelo Superior Tribunal de Justiça (ev. 63.1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Do interesse processual

Colhe-se do processo administrativo que a parte autora expressamente requereu o reconhecimento do tempo especial do período de 16/03/1994 a 13/11/2019, tendo apresentado o formulário previdenciário correspondente (ev. 1.5, p. 144).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. O Relator do RE, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Eis a ementa do julgado:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) grifei.

No caso versado, conforme mencionado, a parte autora requereu anteriormente, na via administrativa, o reconhecimento da especialidade do período, não se tratando de fato novo, portanto.

Para além disso, este Tribunal possui abundosos precedentes no sentido de que o INSS tem o dever de orientar o segurado acerca da forma adequada de pleitear o benefício.

Nesse sentido:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO EFETUADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Tendo sido formulado administrativamente requerimento de reconhecimento referente ao recolhimento de contribuição previdenciária, resta configurado interesse de agir. Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. (TRF4, AC 5000167-36.2018.4.04.7215, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. ESPECIALIDADE. CALÇADISTA. 1. Formulado requerimento administrativo que compreenda atividade especial, é dever da autarquia previdenciária, à luz da boa-fé objetiva e dos deveres de informação e orientação, comunicar o segurado acerca da necessidade de outros documentos, não bastando a imediata negativa de concessão do benefício, sob pena de caracterizar o interesse de agir necessário à demanda previdenciária. 2. A circunstância de o segurado estar acompanhado de advogado quando do requerimento administrativo não retira do INSS o dever de informação e orientação do segurado. 3. No exame das provas, não se pode perder de vista as peculiaridades do trabalho desenvolvido e dificuldades relativas à produção de provas que enfrentam os trabalhadores da indústria calçadista. Demonstrada a presença de agentes químicos, impõe-se o reconhecimento da especialidade. (TRF4 5022744-90.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)

De mais a mais, eventual instrução deficiente na via administrativa não descaracteriza o interesse processual:

(...) Se houve pedido na via administrativa, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo o INSS é suficiente para se ter caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão daquela via (...) Caracterizado o interesse de agir, notadamente em face da comprovação de que a parte autora formulou novo requerimento instruído, o qual foi igualmente indeferido na via administrativa"(TRF4, AC 5022325-75.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019).

Com efeito:

(...) Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).

Por fim, diante do quadro fático, é possível concluir que a parte autora apresenta interesse processual, porque busca, por meio de ação adequada, resultado do qual lhe poderá advir utilidade.

Nesse sentido, o seguinte escólio doutrinário:

Como conceito geral, interesse é utilidade. Consiste em uma relação de complementariedade entre um bem e uma pessoa, a saber, entre um bem portador da capacidade de satisfazer uma necessidade e uma pessoa portadora de uma necessidade que pode ser satisfeita por esse bem (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum – ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional (supra, nn. 39-40). O interesse de agir constitui núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão.

(...)

Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, vol. II, pp. 309 e 311.

Não colhe, portanto, a preliminar arguida pelo INSS.

Efeitos financeiros. Tema 1.124/STJ

A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

No caso, no processo administrativo, a parte autora limitou-se a apresentar formulário previdenciário que não estampava a sujeição a qualquer agente agressivo, tendo havido, na via judicial, o reconhecimento da especialidade do período de 16/03/1994 a 13/11/2019 com base no laudo apresentado no evento 44.

O seguinte trecho da sentença ilustra o que venho de discorrer:

(...)

- Período: de 16/03/1994 a 13/11/2019

Empregador: Associação Antônio Vieira - Colégio Nossa Senhora Medianeira

Função: marceneiro e supervisor

CTPS: fl. 6, CTPS 7, evento 1

De acordo com o formulário constante do evento 44, doc. PPP4, o autor exerceu as funções de marceneiro e supervisor, no setor "manutenção", exposto, dentre outros agentes agressivos, a poeira de sílica e poeira de madeira.

Os laudos técnicos, constantes do evento 44, corroboram tais informações.

Embora possa se argumentar que referido laudo é extemporâneo, tem-se que dita extemporaneidade não prejudica a análise, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo. Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores.

No que se refere à exposição à poeira mineral (sílica livre), tem-se que o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020, trata da exposição habitual e permanente às substâncias químicas reconhecidamente cancerígenos para humanos, a qual garante a contagem especial, independentemente de sua concentração.

A Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), contendo referência a agentes confirmados como carcinogênicos, provavelmente carcinogênicos e possivelmente carcinogênicos, assim definidos com bases em evidências epidemiológicas e experimentais, além de outros dados relevantes. A nota 3 da referida Portaria ainda esclarece que os termos provavelmente e possivelmente são utilizados como descritores de diferentes níveis de evidência de carcinogenicidade em humanos, não tendo nenhum significado quantitativo.

A sílica consta da LINACH como agente carcinogênico. Nesse sentido, decidiu a Turma Suplementar do Paraná: A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo. (Apelação/Remessa Necessária 5019688-88.2017.4.04.9999, decisão 18/02/2020).

Já a poeira de madeira está incluída na LINACH como agente carcinogênico, dispensando avaliação quantitativa. Vale notar que a carcinogenicidade não surgiu com a Portaria Interministerial nº 9/2014, sendo por ela apenas reconhecida. Como indicam as notas finais da portaria, a diferença entre os grupos não é quantitativa, isto é, não traduz uma diferença de grau e sim da consistência das evidências científicas coletadas até o momento.

Ademais, o Tribunal Regional da 4ª Região tem reconhecido a nocividade do referido agente. Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AMIANTO. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL - FATOR 0,71. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. ... 5. Em relação ao contato com o de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de ajudante de marceneiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. 6. .... (TRF4 5008818-03.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE MADEIRA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. 3. .... (TRF4 5010162-19.2012.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)

Do voto do referido julgado, extrai-se o seguinte trecho:

"...

Cabe destacar que, conforme entendimento desta corte, a poeira oriunda do beneficiamento da madeira é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.

Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.

Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

..."

Além disso, o uso de equipamento de proteção individual não afasta a insalubridade em relação ao período anterior a 03/12/1998, a ruído ou em relação a agentes cancerígenos, consoante decisão do TRF da 4ª Região. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. ... 3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos. 4. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade. 5. .... (TRF4, AC 5010719-85.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Desse modo, cabível o reconhecimento das condições especiais no período de 16/03/1994 a 13/11/2019, em razão da exposição à sílica livre e à poeira de madeira.

Portanto, a decisão judicial está embasada em documento não apresentado na via administrativa, o que justifica a subsunção da hipótese dos autos ao Tema.

Nesse sentido, a modo ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da matéria afetada:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

I. A questão jurídica referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Observa-se que a questão submetida ao sistema de recursos repetitivos diz respeito aos casos em que a prova não foi levada ao crivo administrativo, somente sendo produzida ou apresentada no âmbito judicial, conforme acórdão de afetação.

III. O caso destes autos diz respeito à violação dos arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991, não se discutindo o momento da produção probatória, mas a identidade ou não da questão requerida em âmbito judicial e administrativo, quando apresentadas as mesmas provas.

Dessa forma, o caso não está inserido no Tema n. 1.124/STJ.

IV. Assim, mantém-se a decisão agravada no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, independentemente de a questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa.

V. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.944.723/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Dá-se, pois, parcial provimento ao apelo.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: provida parcialmente para diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, em atenção ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004229306v7 e do código CRC 5ec4f733.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:42:52


5046801-17.2022.4.04.7000
40004229306.V7


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046801-17.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ANTONIO STANKIEWICZ (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. revisional. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.

Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).

Diferida para a fase de cumprimento do julgado a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, na forma do Tema 1124/STJ, que dispõe: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004229307v3 e do código CRC 2e7fcc34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:42:52


5046801-17.2022.4.04.7000
40004229307 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5046801-17.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ANTONIO STANKIEWICZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1296, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:37.

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