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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TRF4. 5003619-10.2019.4.04.9999

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Merece prosseguir a execução proposta, quando verificada a existência de diferenças ainda não adimplidas pela Autarquia Previdenciária decorrentes da revisão operada pela aplicação do IRSM. (TRF4, AC 5003619-10.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003619-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: SADI VARGAS ANTUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Sadi Vargas Antunes interpõe recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 794, I, do CPC, condenando o executado ao pagamento de custas pela metade.

Sustenta o recorrente a existência de diferenças relativas à RMI de fevereiro/2003 até 11/2012, decorrentes da revisão judicial do benefício.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Trata-se de execução formulada por Sadi Vargas Antunes contra o INSS no valor de R$ 28.963,13 (ev5-PET2). Citado o executado deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos. A requisição de pagamento foi expedida e remetida. A seguir, pugnou o exequente pela complementação do valor (ev5-PET23-p.1).

Intimado para promover a adição do tempo de serviço rural na aposentadoria e cálculo dos valores pretéritos o executado quedou-se inerte (ev5-PET32).

Novamente intimado, o INSS arguiu o cumprimento da obrigação (ev5-PET35), informando que os pagamentos foram realizados em sede administrativa e que não contemplaram valores abrangidos por precatório ou requisição de pequeno valor (ev5-PET46).

Requereu novamente o exequente intimação do executado para pagamento das diferenças, com atualização de juros, com a dedução ou não do precatório (ev5-PET47).

A seguir, sobreveio sentença extintiva nos seguintes termos (ev5-DESPADEC71):

Compulsando os autos, constato o levantamento, pelo exequente e seu procurador, da importância devida (fls. 249-250). Eventual discussão acerca da diferença encontra-se preclusa, notadamente porque intimado para indicar os valores (fl. 252), o exequente limitou-se a .requerer prazo- para apresentação de cálculo pelo executado (fl. 257). Tal proceder, destaco. assim ocorre desde 2009.

Outrossim, consigno que eventual abatimento ou complementação do valor referente ao precatório deve ser pleiteado em ação própria, porquanto o executado deixou de apresentar os cálculos referentes à suposta diferença, embora reiteradamente intimado (fl. 257).

Nesses termos, tendo o devedor satisfeito a obrigação sub judice, julgo extinto o processo, na forma do art. 794, I, do Código de Processo CiviI. Condeno o executado ao pagamento das custas, pela metade, observado o art. 33, § 1° da Lei complementar n. 156/1997. P.R.l.

Aviado recurso de apelação pela parte exequente e encaminhado o feito ao setor de Contadoria deste Regional, sobreveio a seguinte informação (ev5-PET79):

Trata-se de um beneficio de aposentadoria por tempo de serviço WB 0248765248), concedido em 07/03/I995, com coeficiente de 70% (30 anos 3 dias), resultando na RMI de R$ 408, 00, confornie carta de concessão/memória de cálculo da fl. 33 do processo em apenso. A sentença judicial determinou a revisão do beneficio de aposentadoria com a adição do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, referente ao período de 18/10/1968 a 23/04/1972.

Com a inclusão do tempo rural determinado na sentença, o INSS apurou um tempo de contribuição na DER de 33 anos, 06 meses e 10 dias, resultando no coeficiente de 88% do salário de beneficio e RMI no valor de RS 512,91 (fls. 109-l 10 do processo de execução).

A Autarquia Previdenciária apresentou cálculos de liquidação de sentença as fls. 292-301 (apenso), considerando as diferenças entre DIB (03/1995) e 10/2003, no valor total de R$ 28.963,13, atualizados até 01/2004. Foi expedido precatório n° 004/2006, para a requisição de pagamento Uls. 29-30 do processo de execução).

A renda mensal revisada, foi implantada pelo INSS em 03/2004, com . mensalidade reajustada (valor MR) no valor de R$1.184,76. Também foi pago complemento positivo em 09/I1/2004, no valor bruto de RS 2. 928, 28, conforme relação detalhada de créditos de fls. 137-188 da execução.

Diante do exposto, verificamos que efetivamente houve a revisão do benefício do autor, com a inclusão do tempo rural, uma vez que o valor inicial do beneficio do autor passou de R3 408, 00 (70% do SB) para 512,91 (88% do SB). Também, os valores devidos no processo foram integralmente satisfeitos mediante o levantamento dos valores liberados por alvará judicial Úls. 258). não existindo valores pendentes para pagamento em requisição compIementar.

Por fim, cumpre nos informar que o autor ajuizou dois processos de revisao do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na sessão de 08/08/2017, o patrono da parte exequente sustentou o desacordo da informação prestada pela Contadoria , reiterando a existência de lacuna compreendida entre fevereiro de 2003 e novembro de 2012, no qual não houve o pagamento das diferenças apuradas na segunda ação revisional que tramitou na Comarca de Correia Pinto/SC, no percentual de 18%, incidente em total de aproximadamente 130 (cento e trinta) salários de benefício, correspondente ao período reclamado acrescido dos décimos terceiros salários de cada ano.

Novamente remetido o feito ao setor de contadoria, foi emitido o seguinte parecer (ev5- APELAÇÃO84):

Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos o que segue:

Preliminarmente verificamos que há um certo tumulto nos, presentes.autos por conta da juntada de informações que confunde dois assuntos distintos: o incremento do coeficiente de cálculo de 70% para 88% que fazem parte destes autos e a revisão pelo IRSM que é tratado em autos distintos.

Com intuito de esclarecer as dúvidas suscitadas pelo autor tomamos a liberdade de fazer um breve relato dos acontecimentos pertinentes ao beneficio 0248765248.

Os presentes autos tratam única e excIusivamente de reconhecimento de tempo de serviço rural com acréscimo no coeficiente de cálculo, passando este de 70% para 88% conforme sentença as fls. 276-278.

O beneficio de aposentadoria por tempo de serviço (NB 0248765248), foi originalmente concedida em 07/03/1995, com coeficiente de 70%, tendo como tempo de serviço 30 anos e 3 dias, resultando na RM1 de R$ 408,00, conforme carta de concessão/memória de cálculo da fl. 33 do processo em apenso, confirmado por este NUCAJ no Anexo 1.

Este valor de RM1 não considera o IRSM em seu cálculo. A sentença judicial, datada de 18/10/2002, determinou a revisão do beneficio de aposentadoria (NB 0248765248) com a adição do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, referente ao periodo de 18/10/1968 a 23/04/1972.

Com a inclusão do tempo rural determinado na sentença, o INSS apurou um tempo de contribuição na DER/DIB de 33 anos, 06 meses e 10 dias, resultando no coeficiente de 88% do salário de beneficio e RM1 no valor de R$ 512,91 (fls. 109-1 I0 do processo de execução).

Em 17/03/2004 a Autarquia, em cumprimento à sentença que deferiu o aumento do coeficiente de cálculo de 70% para 88%, informa a implantação da revisão do benefício (NB 0248765243) passando a RMI original de R$ 408,00 para R$ 512,91 (nosso cálculo no Anexo II. Até este momento os cálculos não levam em consideração a revisão pelo IRSM.

A renda mensal revisada, com o incremento do coeficiente de cálculo, foi implantada pelo INSS em 03/2004, com mensalidade reajustada (valor MR) no valor de R8 1.184,76. Também foi pago complemento positivo referente ao periodo de 11/2003, I2/2003, 01/2004 e 02/2004, no valor bruto de R$ 1.220,33. Tais informações podem ser confirmadas conforme telas do sistema PLEN US abaixo.

Na mesma data de 03/2004 a Autarquia apresenta o cálculo das diferenças devidas conforme fls. 292-30/ (apenso). Foi expedido, em maio de 2006 a requisição de pagamento nº 004/2006, conforme fls. 29-30 do processo de execução.

Como visto, o incremento do coeficiente de cálculo foi pago, desde a DIB até 10/2003 pelo RPV, houve pagamento complementar referente aos meses de' 11/2003, 12/2003, 01/2004 e 02/2004 e que de 03/2004 até' 09/2004 o pagamento é comprovado pela relação de créditos juntado pela Autarquia às fls. 161-163

Contudo, em 10/2004 a Autarquia se equivoca ao reduzir a renda mensal do autor de R3 1.238,42, em 09/2004 para R$ 1.230,62. Através de simulações matemáticas podemos perceber que este equívoco ocorre em decorrência da revisão do IRSM sobre a RM1 originária calculada com coeficiente de cálculo de 70%.

Com o intuito de comprovar a afirmação do parágrafo anterior efeluamos duas simulações:

1. Na primeira simulação evoluímos a RMI originária calculada com o coeficiente de cálculo de 88% sem a revisão pelo IRSM até 09/2004 onde encontramos o valor de R$ 1.238,52 (Anexo 111), valor este muito próximo do verificado na relação detalhada de crédito para o mesmo mês, vide fls. 163;

2. Na segunda, foi evoluindo a RMI originária calculada com o coeficiente de cálculo de 70% já com a revisão pelo IRSM, encontrando em 10/2004 o valor de R$ 1.230,62 (Anexo IV), valor este muito próximo daquele constante da relação detalhada de crédito para o mesmo mês, conforme fls. 163.

Na competência de 06/2012 a Autarquia comprova a implementação da revisão da RM1 do autor com o incremento do coeficiente de cálculo de 70% para 88% e a aplicação do IRSM, passando a pagar a partir desta data corretamente a renda do autor no valor de R$ 2.414,69.

(...)

Diante de todo o exposto, temos a retificar nossa informação anterior, ao encontrarmos diferenças a serem percebidas pelo autor compreendidas no período entre 10/2004 a 05/2012. Tais diferenças históricas foram corrigidas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros até 06/2009 no percentual de 1% e a partir de 07/2009, de acordo com a Lei 11. 960/09, totalizando o valor de R3 109.380,03 conforme anexo V.

Assim, em sessão ocorrida em 18/09/2018, esta Quinta Turma deu provimento ao recurso da parte exequente (ev5-ACOR85).

Ato contínuo, interpôs o INSS embargos de declaração, aduzindo que não lhe foi oportunizado se manifestar sobre referido cálculo (ev5EMBDECL86).

Negado provimento ao recurso (ev5-ACOR87), foi apresentado Recurso Especial (ev5-RECESPEC88).

Em decisão monocrática, foi acolhido o recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração (ev23-DESPADEC7).

Na sessão de 30/11/2021, a Quinta Turma deste Regional anulou o acórdão que julgou a apelação, para dar vista ao cálculo ao INSS e , após, seja o feito incluído em pauta (ev29-ACOR1).

Em 27/05/2022 a parte exequente peticionou requerendo a intimação do INSS do cálculo elaborado (ev36-PET1).

Nova Petição foi apresentada pela exequente em 27/09/2022 (ev37-PET1).

Em 07/10/2022 foi o INSS intimado para se manifestar acerca da informação prestada pelo setor de contadoria, com prazo fixado de 10 dias (ev38-DESPADEC1).

Em 08/11/2022 foi deferido o prazo adicional de 20 dias, requerido pela autarquia (ev44- DESPADEC1).

Em 06/02/2023 requereu a parte exequente o prosseguimento do feito (ev53- PET1).

Em 07/02/2023 informou o executado que foram solicitadas informações ao Setor competente e até o momento as mesmas não foram prestadas (ev54-PET1).

Pelo exposto, percebe-se que passados cinco meses desde a intimação, a autarquia ainda não se manifestou. Assim, observando que a ação originária data de 2002, com trânsito em julgado em 03/04/2003 (ev5-PET5) e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, tenho que merece acolhida o recurso da parte exequente, com o prosseguimento da execução, nos termos do cálculo apresentado pelo setor de contadoria deste Regional, órgão equidistante das partes e que observa as determinações constantes do titulo executivo transitado em julgado.

O recurso comporta provimento, com o prosseguimento da execução proposta.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771759v16 e do código CRC 84d60c96.Informações adicionais da assinatura:
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5003619-10.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003619-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: SADI VARGAS ANTUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. Prosseguimento da execução.

Merece prosseguir a execução proposta, quando verificada a existência de diferenças ainda não adimplidas pela Autarquia Previdenciária decorrentes da revisão operada pela aplicação do IRSM.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771760v3 e do código CRC d68efd93.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5003619-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SADI VARGAS ANTUNES

ADVOGADO(A): EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB SC001933)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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