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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EVIDENTE DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1. 026 DO CPC. DESPROVIMENTO. TRF4. 5021014-50.2017.4.04.7100

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:05

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EVIDENTE DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. DESPROVIMENTO. (TRF4, AC 5021014-50.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021014-50.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GENI MARIANA PAZZE RUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O INSS, em suma, aduziu que "a parte autora busca, em nome próprio a concessão/revisão do benefício, bem como o pagamento dos valores em atraso, em favor de terceiro já falecido". Além disso, "tratando-se o benefício previdenciário de direito personalíssimo, não tendo o beneficiário postulado em momento próprio a concessão/revisão de benefício previdenciários, não assiste direito aos sucessores para postular o referido benefício" (grifo).

Pela leitura da petição da Autarquia estes fatos seriam incontroversos. Ou seja, o falecido segurado não requereu benefício ou a sua revisão em vida. A sua pretensão é a seguinte:

Destarte, o INSS requer seja sanada a omissão, com o devido reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora para o pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário entre a data do requerimento administrativo e o óbito do segurado titular do benefício, decretando, quanto ao ponto, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em caso de negativa dos declaratórios, requer o INSS que a Turma se manifeste a respeito da aplicação, ao caso, do art. 17, 18 e 485, VI, todos do CPC e art. 112 da Lei 8.213/91, para fins de prequestionamento.

Porém, o acórdão citado pelo próprio INSS conferia a exata noção do absurdo da sua alegação: “O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida”. Era exatamente o caso dos autos. O falecido segurado era aposentado, mas tinha direito a benefício mais vantajoso. É sintomático que os dois precedentes citados referem-se aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Qualquer análise menos superficial da decisão seria suficiente para concluir que não havia omissão e que a questão nada tinha a ver com o sentido, alcance, validade ou vigência dos artigos 17, 18 e inciso VI do artigo 485 do CPC, além do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991.

A pretensão da Autarquia, neste aspecto, não fazia qualquer sentido e era indício veemente da sua intenção de protelar.

Daí a razão pela qual ela foi intimada:

Então, antes de analisar a sua pretensão, defiro o prazo adicional de cinco dias para que ela indique o seu real interesse na sua apreciação (o silêncio será interpretado como desistência). Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, ela já estará ciente da pena prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Caso contrário ou no silêncio certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de origem e arquivem-se. Intime-se.

Houve insistência.

É o relatório.

VOTO

Conforme já constou do relatório, é evidente a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. O caso é de mero inconformismo com o critério de julgamento. O alegado erro material, por outro lado, obviamente não se sustenta, fato que se verifica a partir da leitura da própria petição da Autarquia:

Há erro material ou contradição no v. Acórdão, pois determina a aplicação, na revisão do benefício originário, "dos critérios já uniformizados (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021)".

Ocorre que, conforme reconhece expressamente no voto condutor, os critérios definidos no citado IAC são aplicáveis aos benefícios com DIB anterior a CF/88, verbis: "a revisão com base no julgamento do STF sobre os tetos também se aplica aos benefícios concedidos antes da CF/88, conforme já vinha decidindo a 3ª Seção deste Tribunal (TRF4 5055045-56.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/06/2018). Nessa situação, em novo julgamento da 3ª Seção, nos autos do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, os critérios de cálculo para os benefícios anteriores à CF/88 deverão seguir as seguintes disposições:"

Assim, tendo em vista que o benefício originário tem DIB em 07/10/1991 (posterior à CF/88), evidencia-se erro material ou contradição que deve ser sanada de modo a evitar tumulto em eventual execução futura.

Em suma, conforme prova o próprio embargante, os "critérios já uniformizados" aplicam-se também aos benefícios concedidos em data anterior à da promulgação da Constituição e não apenas a eles.

O intuito protelatório é evidente. Não é caso, portanto, de incidência da Súmula n. 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (grifo).

Nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, o INSS pagará multa arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002913758v4 e do código CRC 4a8c3847.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021014-50.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após análise, peço vênia ao e. Relator para divergir apenas da aplicação da multa.

Trata-se de primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora.

O Eminente Relator propõe a rejeição dos aclaratórios com a imposição de multa e demais consectários legais. O Código de Processo Civil prevê o seguinte:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Tenho que a imposição das penalidades acima mencionadas pressupõe a demonstração de má-fé do Recorrente. No caso em apreço, não identifico esse elemento, já que são trazidos argumentos, em princípio, legítimos - ainda que infundados - para a modificação da decisão atacada.

Observe-se, também, que, sob pena de não se comprometer o direito de defesa, a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, somente é cabível para aquelas situações em que seja inequívoca a atuação abusiva da parte, de forma tal, que seja detectável de plano o uso exacerbado do instrumento recursal com o mero intuito de retardar o andamento processual, ante a inexistência de argumentos fáticos e jurídicos quanto ao objeto do litígio.

Nesse sentido, é bastante exemplificativo o aresto a seguir transcrito:

"MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Em que pese o fato de terem sido julgados improcedentes os Embargos de Declaração aviados, não se pode dizer que tiveram o fito de procrastinar o andamento do feito, se a parte buscou, através deles, solucionar questão que entendia não ter sido abordada, em sua plenitude, pela r. sentença de origem – e que, caso deixasse de ser reavivada, naquele momento, não mais poderia ser suscitada”. (Processo n°. 01124-2006-033-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 05/10/2007).

Cumpre ainda observar que, em consonância com o enunciado da Súmula 98/STJ, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Assim, peço vênia ao Relator para divergir apenas quanto ao ponto atinente à aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.

Ante ao exposto, voto por NEGAR provimento aos embargos de declaração, sem a imposição da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002981324v2 e do código CRC 8729d06d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021014-50.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GENI MARIANA PAZZE RUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EVIDENTE DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002913759v2 e do código CRC b8b2770f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5021014-50.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: GENI MARIANA PAZZE RUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Apelação Cível Nº 5021014-50.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: GENI MARIANA PAZZE RUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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