EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002274-29.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
Em suas razões (evento 21), o INSS afirma que "a análise do direito adquirido do segurado ao benefício previdenciário com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição, deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia juridicamente, à míngua dos recolhimentos indispensáveis. Isso porque o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi claro quanto ao marco temporal a ser considerado para verificação do direito adquirido a benefício pelas regras anteriores, qual seja, sua data da entrada em vigor." Pede o prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição e dos artigos 3º e 17, II, da Emenda Constitucional 103/2019.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores.
No caso, porém, a autarquia pretende rediscutir a conclusão da Turma de que o autor tem, sim, direito ao cômputo de contribuições, ainda que a indenização tenha sido posterior à EC 103/2019. Leia-se do voto condutor:
Examinando os autos, verifico que a questão de fundo diz respeito a conflito de normas infralegais em oposição a normas constitucionais e legais que tratam do cômputo de tempo indenizado.
Especificamente, discute-se a possibilidade de cômputo da atividade havida após a Lei nº 8.213/91, já reconhecida pelo INSS, ainda que mediante recolhimento de contribuições em atraso após as modificações trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020 ao Decreto nº 3.048/99. De acordo com o INSS, a negativa do cômputo desse tempo decorreria de pareceres do Ministério da Previdência Social (Parecer Conjur/MPS números 219/2011 e 616/2010), da Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, bem como em virtude da revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social.
Não obstante, entendo não ser esta a melhor compreensão, pois da simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não decorre a impossibilidade de se considerar, para a contagem do tempo necessário à aposentadoria do segurado, em 13.11.2019, indenizações recolhidas após 1º.7.2020, referentes a a labor rural anterior à Emenda 103/2019 e anterior, igualmente, ao Decreto nº 10.410/2020. De fato, essa interpretação negaria direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional, tampouco por outra lei em sentido estrito.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, é devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não se configurando como óbice, por si, a mera existência de débitos de contribuições em atraso.
(...)
Assim, impõe-se a rejeição dos declaratórios.
Por fim, consigno a compreensão de que o debate dos temas no julgado permite o acesso às instâncias superiores e registro que, nos termos do disposto no artigo 1.025 do CPC, se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior repute existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em todo caso, tenho por prequestionados os dispositivos que o INSS entende darem sustentação a sua tese.
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002274-29.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores.
2. Hipótese em que os declaratórios são incabíveis porque pretendem rediscutir a tese adotada pela Turma.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405633v2 e do código CRC a2e8be36.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002274-29.2022.4.04.7210/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARLENE REICHERT PUTRICK (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDREY LUCIANO BIEGER (OAB SC046140)
ADVOGADO(A): NATHAN LUCAS BIEGER (OAB SC064755)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
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