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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5016747-92.2022.4.04.9999

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:30

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4 5016747-92.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016747-92.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IRENE NARCIZO JANTUTA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (evento 226, ACOR1):

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez."

Sustenta o embargante em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois teria desconsiderado precedente do Tema 533 do STJ que veda a utilização de documentação rural em nome de familiar que exerce atividade urbana. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (evento 230, EMBDECL1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, inclusive com citação expressa do precedente citado, nos seguintes termos, verbis (evento 226, RELVOTO2):

"Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, nascida em 28/04/1952, grau de instrução ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada em Coronel Vivida/PR, pede o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

O laudo pericial (evento 48, LAUDOPERIC1), de 11/06/2019, que apontou como patologias: gonartrose (CID10 M17.1), espondilolistese (CID10 M43.1), ciática (CID10 M54.3), concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial (total para a atividade habitual) e permanente, sem precisar a data de início da incapacidade (DII), mas constando que em 23/05/2018 comprova-se a existência da espondilolistese na coluna lombar.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Embora o laudo aponte inicialmente a incapacidade como parcial, constou que ela é total para o labor habitual da autora (agricultura familiar que sabidamente demanda esforço físico). Nesse sentido é preciso ter em vista que em regra não há atividades inteiramente leves nos postos de trabalho que não são puramente intelectuais. É notório para quem já carpiu ou rastelou um lote, ou para quem já enfrentou uma limpeza mais profunda, mesmo em casa, que as atividades de jardineiro, zelador ou trabalhador doméstico pouco tem de leves e exigem esforços constantes, tanto mais se exigidas profissionalmente. A título de exemplo, de todos os profissionais costuma-se exigir diversas outras tarefas além daquelas básicas. Um frentista ou lavador de carros fica em pé por horas, tem que carregar baldes, abaixar-se para calibrar pneus, conferir fluido de arrefecimento, lavar vidros, retirar lixo, da mesma forma que um porteiro é comumente chamado a ajudar a carregar sacolas, retirar o lixo, auxiliar crianças ou pessoas com deficiência. Comumente tem que subir escadas. Um auxiliar de limpeza caminha o dia inteiro, tem de se curvar para a limpeza de espaços menos acessíveis, faz retirada de lixo, remove obstáculos maiores, etc.. De vigias se espera que possam abrir portas ou portões que não raro são de ferro ou outros materiais pesados, mesmo aqueles que cuidam de monitores eventualmente têm que fazer a ronda ou checar câmeras desligadas. Garçons ou copeiros ficam longos períodos em pé e andam o equivalente a longas distâncias durante seu labor, carregam bandejas cheias, curvando-se para servir, outras tantas vezes tem de auxiliar a cozinha, recolher cadeiras e mesas ao final do expediente e retirar lixo. Os balconistas e repositores de mercadorias passam horas em pé ou agachando e levantando para apanhar mercadorias nem sempre leves. Caixas de supermercado podem ser chamados ao rodízio de funções com repositores ou funções administrativas. Até uma dona de casa tem que realizar tarefas que demandam força e mobilidade. Enfim, trabalhadores que possuam limitações para estas tarefas adicionais acabam, logicamente, preteridos por não se ajustarem às exigências cada vez maiores do mercado de trabalho.

Por conseguinte, tendo em vista as condições pessoais da parte autora - idosa com 70 anos de idade, baixíssima escolaridade, com experiência profissional predominantemente em trabalhos com reduzida qualificação, com moradia em cidade do interior com menos de 21.000 (vinte e um mil) habitantes (cf. https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pr/coronel-vivida.html), onde sabidamente as oportunidades de trabalho e tratamento são menores, não há dúvidas de que a incapacidade laboral da parte requerente se converte de fato em total, pois não se vislumbram condições reais de reabilitação profissional.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, a parte autora afirmou preenchê-las na condição de segurada especial.

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcio Trindade Dantas, examinou e decidiu com acerto em relação ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado especial, motivo pelo qual transcrevo e adoto, no ponto, como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"2.1. Da qualidade de Segurado Especial

(...)

2.1.2. Do caso concreto:

No caso concreto o requerente alega que é qualificado como segurado especial, sendo que o INSS alegou que a mesma não demonstrou tal condição.

Foi apresentada a prova material (Escritura Pública de imóvel rural (mov. 19); Declaração do ITR (mov. 1.10); Certidão de casamento (mov. 1.11); e, Nota Fiscal de Produtor (mov. 1.12 e 1.13). Além disso, produziu provas testemunhais. Estando assim, satisfatoriamente comprovado o labor rural.

A prova testemunhal (mov. 184.2), a seu turno, corrobora a pretensão exposta:

A testemunha Alvaro Lima Dos Santos conhece a autora desde 2013, pois eram confrontantes de terras rurais na Comunidade Linha Leite, localizada em Coronel Vivida; a autora trabalhava com seu marido na lavoura, e tinha alguns bezerros; que a autora não possui empregados na propriedade; que a autora parou de trabalhar com a agricultura em 2018, em razão de problemas de saúde; que a autora sempre trabalhou na agricultura para a sobrevivência da família.

A testemunha Iliomar João Zelin, mora na Comunidade Linha Leite, em Coronel Vivida; que conhece a autora desde 2013, ano que se mudou com a sua família para a referida Comunidade; que a autora sempre trabalhou na lavoura, plantando milho, feijão, mandioca; que a autora trabalhava apenas com o seu marido; que a autora sempre trabalhou na lavoura, sendo a atividade na lavoura indispensável para a família.

Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que tem 70 anos; que começou a trabalhar na agricultura com o seu marido aos 40 anos; que há 4 anos não consegue mais desenvolver às atividades do campo; que está com “desgaste no joelho”; que o seu marido continua trabalhando na agricultura; que o seu marido tem problemas de saúde e gasta em média R$ 400,00 reais com remédios; que a renda da família é de um salário mínimo, complementado com as atividades agrícolas.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, confirmou a atividade rural da autora.

Assim, entendo que restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, não havendo de se falar da ausência da qualidade de segurada."

O fato da parte autora ter realizado trabalho urbano em perído anterior ao seu labor rural não é indício de impossibilidade de ingresso nas lides rurais, ainda que em idade mais avançada, como sugere a autarquia previdenciária. Pelo contrário, a opção por trabalho mais pesado é indício de extrema necessidade em conjunto com a notória dificuldade de recolocação no mercado de trabalho urbano daqueles que já deixaram de ser vistos como jovens e produtivos. O labor de pessoas idosas com pouca instrução e sem suficiente amparo familiar, com sacrifício maior de sua saúde, para sustento próprio e para fazer frente ao incremento de despesas com medicamentos é uma triste realidade contemporânea. Ademais, no caso em tela, o conjunto probatório revela a existência efetiva de vínculo entre a autora e o meio rural.

O INSS tenta negar a condição de segurada especial da autora com ilações, afirmado que "Em 2014, quando ele estava aposentado e possivelmente com a saúde fragilizada, adquiriu direitos hereditários sobreum pequeno lote de terras, conforme escritura de cessão juntada em mov. 1.9." e que "Talvez os filhos da autora, outros parentes, ou conhecidos, cultivem a terra, estando inscritos no Cadastro de Produtor Rural juntamente com a autora e seu marido." mas não comprova suas afirmações, tampouco demonstra que a renda percebida pelo marido da autora era suficiente para tornar indispensável o seu labor rural. Assim sendo mantém-se a convicção extraída das provas produzidas nos autos em favor do preenchimento dos requisitos da qualidade de segurada e carência pela requerente.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e com razão a parte autora, devendo ser provida sua apelação para reformar a sentença de primeiro grau e lhe conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/05/2018.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis." (Sublinhei).

Na situação em tela não houve a alegada omissão, tampouco foi considerada documentação apenas em nome de familiar da parte autora como início de prova material. Pelo contrário, o conjunto probatório que serviu como início de prova material do labor rural, posteriormente corroborado e complementado por firme prova oral, contém documentos em nome próprio da autora, posteriores à sua atividade urbana e imediatamente anteriores à sua incapacidade laboral, como notas fiscais de compra e venda de produtos rurais em nome da autora e de seu cônjuge no ano de 2017.

Repisando, o embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003837735v3 e do código CRC c4932ba8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:6:14


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Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016747-92.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IRENE NARCIZO JANTUTA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003837736v3 e do código CRC 246a2957.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:6:14

5016747-92.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016747-92.2022.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IRENE NARCIZO JANTUTA

ADVOGADO(A): DIOGO MARCOLINA (OAB PR042956)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RICHARDI (OAB PR052813)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 823, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:29.

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