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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001461-41.2013.4.04.7008

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:25

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001461-41.2013.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001461-41.2013.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: VALTER MARTINS DO ROSARIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (evento 22, DOC2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ.

A extinção do processo por abandono da causa depende do requerimento do réu, nos termos do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, não cabendo à parte autora invocá-la em seu favor.

Sustenta o embargante em síntese, a existência de omissão e de erro material no acórdão em relação à ausência de intimação pessoal do autor e de seus patronos. Destaca a vedação à decisão surpresa. Assevera, ainda, que o feito não poderia ter sido encerrado sem a execução das parcelas e diferenças pecuniárias em atraso, devendo ser considerada, ainda, a manutenção da atual aposentadoria, concedida na via administrativa, e mais vantajosa ao segurado. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (evento 26, DOC1 ).

Realizada reunião de atendimento ao Sr. Advogado da parte autora, por meio da plataforma zoom, com gravação em vídeo, bem como intimação do INSS (evento 33, DOC1 e evento 34, DOC1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, nos seguintes termos, verbis (evento 22, DOC1):

Mérito

Em breve síntese, foi provida a apelação da parte autora para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução processual em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 13/10/1998 a 04/06/2007.

Os autos baixaram para instrução e a parte autora foi intimada para dar seguimento à instrução em relação a este período, sem resposta.

Em decorrência, foi proferida sentença de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ou seja, sem resolução do mérito, considerando que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonou a causa por mais de 30 dias (evento 145, DOC1 ).

A parte autora requer a anulação da sentença, alegando que não foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, e que não há requerimento do réu para extinção da ação por abandono da causa.

Verifico que, diversamente do alegado, o autor foi intimado por intermédio de seu procurador por duas vezes, conforme eventos 127 e 134. Outrossim, foi determinada a intimação pessoal do autor para dar andamento útil ao processo, nos termos do artigo 485, § 1º, CPC, por carta (evento 141, DESPADEC1 ) . Contudo, o AR retornou sem cumprimento considerando o endereço incorreto ( evento 143, DOC1).

Nesse contexto, diligenciada a intimação do autor, por seu procurador constituído, firmou-se a omissão quanto ao dever probatório. Assim, o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado, e embora intimado na pessoa de seu procurador, não requereu a produção de provas, de modo que preclusa a questão em relação ao pedido de instrução processual quanto ao período.

Outrossim, não cabe no caso ao Autor, invocar que para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, seria necessária a intimação do Réu, o que é exigido pelo artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...).

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

​Ocorre que não cabe ao Auor pleitear requerimentos que deveriam ser feitos pela parte adversa, para com base nisso consituir direito próprio. O referido parágrafo 6o, do artigo 485, assegura ao Reú direito próprio, resguardando-o de extinçoes processuais que não lhe interessem, notadamente quando se tem em vista que após a citação não é dado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir. Não fosse assim, toda a vez que a parte autora identifisse na contestação ou no curso so processo, uma defesa substancial da parte ré, poderia deixar de cumprir os atos que lhe são requeridos, visando à irregular extinção do processo por abandono. Portanto, somente o próprio réu pode alegar nulidade com base no parágrafo 6o, do artigo 485, do CPC, artigo cuja interpretação deve ser correlacionada com artigo 18 do CPC, vedando a arguição em nome próprio de direito alheio.

Nesse contexto, nego provimento ao apelo.

O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso. Ao contrário da alegação oral, em atendimento ao Dr. Defensor (evento 33), houve a tentativa de intimção da parte autora, não ocorrida devido ao não atendimento ao contido no artigo 77, V, do CPC, ou seja, pois não restou atendido o ônus de parte manter atualizado o endereço onde receberá intimações. Nesse sentido, os embargos por sua vez nao comprovam que dito endereço estaria correto ou que houve falha no serviço dos correios.

Cumpre mencionar, ainda, pertinente aspecto para o deslinde do feito.

Do relatório do voto embargado, consta o seguinte:

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02/02/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 67, DOC1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo o processo parcialmente extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação aos períodos de 03.07.2007 a 19.08.2008; 15.09.2008 a 20.08.2009; 09.09.2009 a 04.03.2013 e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para:

DETERMINAR ao INSS que averbe os períodos de 21.11.1979 a 30.06.1980; 01.07.1980 a 12.01.1981; 16.06.1981 a 31.05.1982; 01.06.1982 a 02.03.1983; 04.12.1985 a 01.02.1990; 08.02.1990 a 28.02.1991 como laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, recalculando-se o tempo total na DER/DIB (01/06/2010)

Caso implementados os requisitos para concessão de alguma aposentadoria, cabe ao INSS conceder a mais vantajosa, bem como pagar os valores decorrentes da concessão desde a DER, excetuadas as parcelas abrangidas pela prescrição, corrigidos e acrescidos de juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo ao autor arcar com 50% e o réu com 50%. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas. Fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, por força da AJG.

Havendo juízo de certeza sobre o direito e urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício em 30 dias.

Dispensado o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é evidentemente inferior a 1.000 salários mínimos.

O INSS apelou alegando que deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 em relação à correção monetária. Requereu, por fim, o prequestionamento dos dispositivos elencados. (evento 73, DOC1).

A parte autora, por sua vez, requereu o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 13.10.1998 a 4.6.2007. Argumentou que a intermitência não impede o reconhecimento da especialidade e que o laudo técnico da empresa não informa o nível de pressão sonora, requerendo o reconhecimento da especialidade. Subsidiariamente, apelou pela conversão do julgamento em diligência para permitir a produção de novas provas documental e pericial em relação ao reconhecimento da especialidade. Insurgiu-se, ainda, em relação aos honorários advocatícios, alegando que decaiu em parte mínima do pedido, requerendo a condenação do INSS na integralidade das custas e dos honorários (evento 76, DOC1 ).

A parte autora requereu, ainda, a execução provisória da sentença ( evento 77, DOC1).

O INSS realizou simulação da aposentadoria deferida, que resultou em renda mensal menor do que a recebida no beneficio concedido administrativamente, requerendo a intimação do autor para optar (evento 88, DOC1).

Sobreveio decisão em 08/01/2018 (evento 96, DOC1), reformada em sede de agravo de instrumento n. 5002435-77.2018.404.0000, cuja ementa tem o seguinte teor (processo 5002435-77.2018.4.04.0000/TRF4, evento 16, DOC1 ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

1. Sendo reconhecido o direito ao benefício com a averbação de período laborado em condições especiais, incabível que os valores devidos não sejam pagos pelo fato de ter sido concedida, em momento posterior, aposentadoria por tempo de contribuição (mais vantajosa).

2. Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.

Cumpre ressalvar, assim, no tocante à alegação de omissão em relação à execução da parte incontroversa, que há possibilidade de execução nos próprios autos acerca da parte do julgamento que transitou em julgado, em respeito ao capítulo da sentença não impugnado pelo INSS, bem como com respeito ao decidido no Agravo de Instrumento n. 5002435-77.2018.404.0000.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329736v7 e do código CRC a031d901.Informações adicionais da assinatura:
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5001461-41.2013.4.04.7008
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001461-41.2013.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: VALTER MARTINS DO ROSARIO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329737v3 e do código CRC c0cb3a7b.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5001461-41.2013.4.04.7008/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: VALTER MARTINS DO ROSARIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO (OAB PR070409)

ADVOGADO(A): ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 935, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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