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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADA. TRF4. 5011424-96.2023.4.04.0000

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:38

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADA. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos quando não verificada a presença de nenhuma das hipóteses do seu cabimento, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma. (TRF4, AG 5011424-96.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011424-96.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MARLETE DEMARIA PEIXOTO (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 9ª Turma que deu provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões, insiste o INSS, embargante, que a decisão apresenta omissão, pois a inclusão, na execução, de valores relativos ao benefício previdenciário da sucessora, que não foi objeto da lide, extrapola os limites objetivos do título judicial, configurando excesso de execução (art. 535, IV, do CPC).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no presente caso, havendo mera contrariedade do embargante à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.

Assim, havendo mera contrariedade do embargante à tese adotada pela Turma, não é autorizada a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.

Em relação ao ponto objeto dos embargos, foi expressamente referido:

Tal entendimento está consolidado na Corte, pois sendo a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal, o primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente. (TRF4, AG 5049367-21.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Assim, resta evidente que assiste razão a parte agravante, a qual pretende que a revisão da aposentadoria determinada em sentença reflita em seu benefício de pensão por morte e, da mesma forma, seja feito o pagamento das parcelas devidas após o óbito, pois é admitida a conversão da aposentadoria em pensão por morte.

Isso posto, saliento que o debate dos temas no julgado permite o acesso às Instâncias Superiores e registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004217691v2 e do código CRC de7c2089.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 20:25:47


5011424-96.2023.4.04.0000
40004217691.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011424-96.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MARLETE DEMARIA PEIXOTO (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. prequestionamento. hipóteses não caracterizada.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos quando não verificada a presença de nenhuma das hipóteses do seu cabimento, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004217692v3 e do código CRC a85aba07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 20:25:47


5011424-96.2023.4.04.0000
40004217692 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011424-96.2023.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MARLETE DEMARIA PEIXOTO (Sucessor)

ADVOGADO(A): JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO(A): IVAN HOLTRUP (OAB SC011304)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.

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