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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMPUTADO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO E OMITIDO NO SEGUNDO. COISA JULGADA ADMINISTRTIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5000109-02.2020.4.04.7138

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMPUTADO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO E OMITIDO NO SEGUNDO. COISA JULGADA ADMINISTRTIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão de tempo de serviço reconhecido deve respeitar o devido processo legal e o direito ao contraditório, de modo que, ausente a motivação para a alteração da conclusão inicial, deve este ser mantido em todos os requerimentos posteriores. 2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. (TRF4, AC 5000109-02.2020.4.04.7138, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000109-02.2020.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: IRONITA BANDEIRA DEZORDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 8, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODOS RECONEHCIDOS EM AÇÃO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

2. A decisão judicial que determina a averbação de tempo de serviço (rural/especial) possui conteúdo meramente declaratório, vez que não cria, modifica ou extingue qualquer direito, mas tão-somente reconhece uma relação jurídica pré-existente, dando-lhe certeza oficial. Daí porque produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage desde a época em que se verificou a situação jurídica declarada, alcançando-a desde o início.

3. A parte autora possui direito ao cômputo dos intervalos reconhecidos em ação judicial anterior para a totalização do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício em DER posterior à que se tratava aquele feito, sendo despiciendo o ingresso de novo requerimento após o trânsito em julgado.

Alega a parte autora que o acórdão possui obscuridade no que tange ao cálculo do tempo de contribuição para a concessão do benefício, vez que não teria sido computado integralmente o vínculo com a empresa Artesanato e Estofaria Esthefani Ltda., deixando de ser considerado o intervalo de 01/07/1992 a 31/12/1993, com o que teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (evento 14, EMBDECL1).

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

No caso dos autos, inexiste vício na decisão embargada.

De início, observo que não há, nos presentes autos, pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, limitando-se a parte autora a requerer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo dos períodos de tempo rural e especial reconhecidos em ação anterior.

A contagem de tempo de contribuição realizada na decisão embargada partiu do tempo incontroverso constante do processo administrativo contra o qual não se insurgiu a autora nestes autos ou no que o antecedeu.

Na ação anterior, em que restou reconhecido como tempo especial o período de 01/07/1992 a 14/07/2000, não houve análise acerca do cômputo do referido período, em sua integralidade, como tempo comum.

Observo, no entanto, que a contagem inserida na decisão proferida por esta Corte naqueles autos evidencia que foram computados 17 anos, 2 meses e 21 dias de contribuição até a DER de 17/05/2010. Não obstante, na DER de 12/09/2014, o INSS computou o interregno entre os dois requerimentos (com o acréscimo de mais de 3 anos), totalizando, porém, 18 anos, 6 meses e 2 dias. Possível concluir-se, então, pelo cômputo no primeiro requerimento de período(s) não observado(s) no segundo, a ferir a coisa julgada administrativa.

De outro lado, a análise do CNIS anexado aos autos evidencia que o vínculo com a empresa Artesanato e Estofaria Esthefani Ltda. possui indicador de extemporaneidade confirmado pelo INSS (evento 3, CNIS1). Em outras palavras, inexiste motivo para a desconsideração do intervalo, vez que confirmado o vínculo junto à CTPS na via administrativa.

Assim, a despeito da ausência de vício na decisão embargada, a fim de evitar nova ação, em respeito ao princípio da economia processual, e diante do reconhecimento como tempo especial da integralidade do vínculo, acolho os presentes embargos de declaração para determinar o cômputo, também como tempo comum, do período de 01/07/1992 a 31/12/1993.

Com a inclusão do lapso ao tempo de contribuição da autora, esta totaliza 28 anos e 23 dias, de modo que não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 3 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento12/05/1962
SexoFeminino
DER12/09/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)4 anos, 11 meses e 16 dias60 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)5 anos, 0 meses e 0 dias60 carências
Até a DER (12/09/2014)18 anos, 6 meses e 2 dias224 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-13/05/197424/10/19801.006 anos, 5 meses e 12 dias78
2-01/07/199231/12/19931.20
Especial
1 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 1 anos, 9 meses e 18 dias
18
3-01/01/199414/07/20000.20
Especial
6 anos, 6 meses e 14 dias
+ 5 anos, 2 meses e 23 dias
= 1 anos, 3 meses e 21 dias
79

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 2 meses e 14 dias21636 anos, 7 meses e 4 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 3 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 5 meses e 6 dias22737 anos, 6 meses e 16 diasinaplicável
Até a DER (12/09/2014)28 anos, 0 meses e 23 dias39952 anos, 4 meses e 0 diasinaplicável

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

Da Tutela de Urgência

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que deferido idêntico benefício na via administrativa (NB 42/191.596.448-0, DIB 15/03/2019), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Considerando que o ajuizamento da ação se deu após dessa data, em 05/02/2020, não incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Honorários Advocatícios

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Conclusão

- Acolher em parte os embargos de declaração para determinar o cômputo, também como tempo comum, do período de 01/07/1992 a 31/12/1993 no tempo de contribuição apurado na DER de 12/09/2014.

- Reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427309v7 e do código CRC d3868a20.Informações adicionais da assinatura:
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5000109-02.2020.4.04.7138
40004427309.V7


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000109-02.2020.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: IRONITA BANDEIRA DEZORDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. embargos de declaração. contagem de tempo de contribuição. tempo computado no primeiro requerimento e omitido no segundo. coisa julgada administrtiva. reafirmação da der.

1. A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão de tempo de serviço reconhecido deve respeitar o devido processo legal e o direito ao contraditório, de modo que, ausente a motivação para a alteração da conclusão inicial, deve este ser mantido em todos os requerimentos posteriores.

2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427538v3 e do código CRC c55d0c21.Informações adicionais da assinatura:
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5000109-02.2020.4.04.7138
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Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000109-02.2020.4.04.7138/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: IRONITA BANDEIRA DEZORDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 99, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:03.

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