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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TRF4. 5003287-04.2023.4.04.9999

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:13

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração para excluir o trecho do voto que se manifestou sobre o tempo de contribuição e o direito ao benefício, que restaram prejudicados pelo reconhecimento da nulidade da sentença. (TRF4 5003287-04.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003287-04.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE MARCELO SANTIAGO

ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por não conhecer da remessa oficial, de ofício, anular a sentença , restando prejudicada a apelação do INSS, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.

1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).

2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.

3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.

4. Tendo a sentença deixado de analisar parte do pedido expresso na inicial, verifica-se a ocorrência de nulidade por julgamento citra petita - a qual deve ser declarada de ofício, com o retorno dos autos à origem. Prejudicada a apelação do INSS.

Alega a parte autora que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que não estariam implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, tendo deixado de considerar o tempo especial reconhecido pelo INSS na esfera administrativa. Argumenta que alcançaria o direito ao benefício mesmo sem o cômputo como especial do período de 02/09/2019 a 15/01/2020. Assim, requer seja sanado o erro material para reconhecer o direito ao benefício na DER e, se for o caso, reavaliar a anulação da sentença.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.

O acórdão embargado constatou que a sentença foi citra petita por deixar de examinar a especialidade de período requerido na inicial, anulando de ofício a sentença e julgando prejudicada a apelação do INSS. Nos casos de anulação da sentença, toda a matéria é devolvida à primeira instância, de modo que a discussão acerca de outros períodos ou do implemento do direito ao benefício fica prejudicada.

Nesse sentido, os embargos de declaração merecem parcial provimento para afastar o trecho do voto que se manifestou sobre o tempo de contribuição e o direito ao benefício, que está em contradição com o reconhecimento da nulidade da sentença. Assim, fica excluído do voto o seguinte parágrafo:

Somando-se o tempo especial reconhecido na ação, não conta a parte autora com tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como reconhecido na sentença. A parte autora, em face do julgamento de procedência, deixou de recorrer.

Conclusão

Dado parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para afastar a contradição, excluindo do voto o parágrafo que faz menção ao tempo de contribuição e ao direito ao benefício, sem alteração do provimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272762v11 e do código CRC 1b86e4c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 29/2/2024, às 18:33:2


5003287-04.2023.4.04.9999
40004272762.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003287-04.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE MARCELO SANTIAGO

ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração para excluir o trecho do voto que se manifestou sobre o tempo de contribuição e o direito ao benefício, que restaram prejudicados pelo reconhecimento da nulidade da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272763v8 e do código CRC 00b7442f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/3/2024, às 12:41:15


5003287-04.2023.4.04.9999
40004272763 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003287-04.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE MARCELO SANTIAGO

ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 68, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:12.

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