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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRF4. 5009683-31.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:40

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Verificado erro material quanto à fixação da DCB, devem ser providos os embargos de declaração para sua correção. (TRF4, AC 5009683-31.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009683-31.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ADAIR DE MELO LOURENCO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento à apelação do INSS, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.

1. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o benefício deve ser concedido com termo final.

2. Fixado pelo perito prazo para recuperação da capacidade laboral, este deve ser o termo final do auxílio-doença, quando não existirem elementos que apontem para conclusão diversa.

Alega o autor, nos declaratórios, que há contradição entre o acórdão, que fixou termo final ao benefício, e a realidade de suas condições laborais, na medida em que a documentação médica acostada comprova o agravamento da doença, desde a data da perícia médica judicial, pois encontra-se aguardando na fila do SUS para realização de cirurgia; aponta que a fundamentação do acórdão está dissonância com a conclusão, na medida em que, embora dito que o benefício de auxílio-doença deveria ser concedido pelo prazo de 12 meses (prazo estabelecido na perícia), a contar da implantação do benefício, na conclusão fixou a DCB no prazo de 06 (seis) meses, a contar da realização da perícia (evento 121, EMBDECL17).

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.

Assiste razão à embargante quando aponta a divergência entre a fundamentação e a conclusão do voto do acórdão.

Na fundamentação do voto consta "benefício de auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 12 meses (prazo estabelecido na perícia), a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.", mas na conclusão foi fixada a DCB no prazo de 06 (seis) meses, a contar da realização da perícia.

Dessa forma, deve ser reconhecido o erro material, e corrigida conclusão do voto, de forma a constar:

"Conclusão

Parcialmente provido o apelo para fixar a data de cancelamento do benefício no prazo de 12 (doze) meses, a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção."

Quanto à extensão para além desse período da DCB do benefício, inviável o acolhimento dos aclaratórios do autor, ante a ausência de apelo no ponto. Ademais, acometido de novas moléstias, como parece ser o caso, nada obsta novo requerimento administrativo de prorrogação do benefício ou, sendo o caso, de nova concessão.

Estes fundamentos passam a fazer parte integrante do acórdão embargado.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378889v13 e do código CRC b8a1b9ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:19:20


5009683-31.2022.4.04.9999
40004378889.V13


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009683-31.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ADAIR DE MELO LOURENCO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Verificado erro material quanto à fixação da DCB, devem ser providos os embargos de declaração para sua correção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378890v5 e do código CRC ca29b0cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:19:20


5009683-31.2022.4.04.9999
40004378890 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5009683-31.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ADAIR DE MELO LOURENCO

ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO SCHUSTER (OAB RS063396)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:39.

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