Apelação Cível Nº 5009683-31.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADAIR DE MELO LOURENCO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento à apelação do INSS, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
1. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o benefício deve ser concedido com termo final.
2. Fixado pelo perito prazo para recuperação da capacidade laboral, este deve ser o termo final do auxílio-doença, quando não existirem elementos que apontem para conclusão diversa.
Alega o autor, nos declaratórios, que há contradição entre o acórdão, que fixou termo final ao benefício, e a realidade de suas condições laborais, na medida em que a documentação médica acostada comprova o agravamento da doença, desde a data da perícia médica judicial, pois encontra-se aguardando na fila do SUS para realização de cirurgia; aponta que a fundamentação do acórdão está dissonância com a conclusão, na medida em que, embora dito que o benefício de auxílio-doença deveria ser concedido pelo prazo de 12 meses (prazo estabelecido na perícia), a contar da implantação do benefício, na conclusão fixou a DCB no prazo de 06 (seis) meses, a contar da realização da perícia (
).É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.
Assiste razão à embargante quando aponta a divergência entre a fundamentação e a conclusão do voto do acórdão.
Na fundamentação do voto consta "benefício de auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 12 meses (prazo estabelecido na perícia), a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.", mas na conclusão foi fixada a DCB no prazo de 06 (seis) meses, a contar da realização da perícia.
Dessa forma, deve ser reconhecido o erro material, e corrigida conclusão do voto, de forma a constar:
"Conclusão
Parcialmente provido o apelo para fixar a data de cancelamento do benefício no prazo de 12 (doze) meses, a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção."
Quanto à extensão para além desse período da DCB do benefício, inviável o acolhimento dos aclaratórios do autor, ante a ausência de apelo no ponto. Ademais, acometido de novas moléstias, como parece ser o caso, nada obsta novo requerimento administrativo de prorrogação do benefício ou, sendo o caso, de nova concessão.
Estes fundamentos passam a fazer parte integrante do acórdão embargado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5009683-31.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADAIR DE MELO LOURENCO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado erro material quanto à fixação da DCB, devem ser providos os embargos de declaração para sua correção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Apelação Cível Nº 5009683-31.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADAIR DE MELO LOURENCO
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO SCHUSTER (OAB RS063396)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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