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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1. 022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1. 025 DO CPC. TRF4. 5020756-74.2021.4.04.7108

Data da publicação: 22/04/2023, 07:01:16

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015). 4. Não há omissão no acórdão embargado, são sendo, da mesma forma, cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos. (TRF4, AC 5020756-74.2021.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020756-74.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no evento 19, EMBDECL1 destes autos eletrônicos contra acórdão proferido por esta Turma, do qual extraio a ementa (evento 14, ACOR1):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso, face ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso da Autarquia dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável a sua apreciação. Não conhecimento do apelo do INSS.

2. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.

3. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

4. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.

5. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

6. Sucumbência recursal. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que foi condenada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

(1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 02/03/2023)

A embargante alega a existência de omissões na decisão embargada, no que se refere: a) à impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais; à necessidade de observância do artigo 37, caput, c/c os artigos 195, § 5º, e 201, caput, da CF/88; e à ofensa ao artigo 20 da LINDB e artigo 24 da LC nº 101 de 2000; e b) à inadmissibilidade de compensação de valores pagos a título de benefício estendido sem previsão legal com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, pessoa física.

Defende que o entendimento esposado no acórdão - enquadramento como salário-maternidade do valor pago às empregadas gestantes afastadas segundo as hipóteses da Lei nº 14.151/202 - afronta o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (CF/88, artigo 37). Aduz que não é possível criar ou estender, nem mesmo por lei, benefício previdenciário sem que tenha havido previsão da fonte de custeio total (CF/88, artigo 195, § 5º) e em prejuízo do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência (CF/88, artigo 201).

Diz que, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, ficando-lhe possibilitada a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal. Argumenta que a hipótese de incidência da norma que permite a compensação aludida é o regular pagamento do salário-maternidade, o qual, no caso dos autos, não se configura, porquanto o que pede a autora é a indevida ampliação do benefício por analogia, sem autorização legislativa, para alcançar a situação prevista na Lei nº 14.151/2021, e, assim, por analogia, também obter o reconhecimento do direito à referida compensação.

Pede a embargante: a) sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos, para afastar o enquadramento - por analogia - do afastamento das empregadas gestantes, na forma da Lei nº 14.151/2021, como se salário-maternidade fosse; b) a supressão das omissões apontadas em relação aos artigos 37, caput, c/c os artigos 195, § 5º e 201, caput, todos da CF/88, ao artigo 20 da LINDB e artigo 24 da LC nº 101 de 2000, ao menos, para fins de prequestionamento, face ao teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC/2015.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, tampouco substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios somente é admitida quando, configurada alguma das hipóteses elencadas, a solução dos embargos - para afastar a obscuridade, contradição, omissão ou erro material - implicar necessariamente a reforma da decisão embargada.

Outrossim, o órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Neste sentido, os precedentes: STJ, AgInt no REsp nº 1.281.282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF 4ªR., AC nº 5000352-87.2016.4.04.7104, 1ª TURMA, Relator Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 08/08/2018.

No caso dos autos, a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão, com a alteração do julgado, o que se mostra incabível nesta via processual.

Não há omissão no acórdão embargado, tampouco são cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Tenho por prequestionados os seguintes artigos de leis federais, citados pela embargante: artigos 37, caput, c/c os artigos 195, § 5º e 201, caput, todos da CF/88, artigo 20 da LINDB e artigo 24 da LC nº 101 de 2000.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786121v7 e do código CRC ff55a34d.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020756-74.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. artigo 1.022 do CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRInGENTES INCABíVEIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. artigo 1.025 do CPC.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015).

4. Não há omissão no acórdão embargado, são sendo, da mesma forma, cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786122v4 e do código CRC 461d373d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5020756-74.2021.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: RSTUPA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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