Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222
Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5029990-93.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
IMPETRANTE: ROGER DE CURTIS CANDEMIL
IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão desta Corte Especial (
), assim ementado:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88.
Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o impetrante à isenção do imposto de renda sobre a parcela de previdência complementar pública (benefício especial) porquanto integra o conceito de proventos de aposentadoria.
Segurança concedida.
A embargante afirma que indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda porque, ainda que o benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, configure acréscimo patrimonial, não está abrangido pela isenção instituida pelo art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Acrescenta que a referida parcela tem natureza jurídica compensatória, como incientivo à adesão ao regime previdenciário complementar. Conclui, assim, que o acórdão é omisso na media em que não analisa "a aplicabilidade dos dispositivos legais mencionados".
/É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC/2015.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, tampouco substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios somente é admitida quando, configurada alguma das hipóteses elencadas, a solução dos embargos - para afastar a obscuridade, contradição, omissão ou erro material - implicar necessariamente a reforma da decisão embargada.
Cumpre também salientar que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Neste sentido, os precedentes: STJ, AgInt no REsp nº 1.281.282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF 4ªR., AC nº 5000352-87.2016.4.04.7104, 1ª TURMA, Relator Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 08/08/2018.
Diversamente do que fora alegado pela embargante, o voto condutor do acórdão pronunciou-se expressamente acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais invocados, verbis:
(...)
O fundamento para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, reiteradamente admitida por esta Corte aos planos de previdência privada, cinge-se ao reconhecimento de que os mesmos geram efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário", consoante entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça ( RESP .583.638).
Ora, se os serviços de previdência complementar desempenhados por pessoas jurídicas de direito privado de natureza diversa das entidades fechadas patrocinadas por entes públicos, tais como a FUNPRESP, não retiram a natureza de proteção social garantindo direitos fundamentais relativos à previdência social e à saúde, razoável deduzir que os preceitos da Lei n 12.618/2012 sejam examinados dentro da mesma lógica e, em decorrência, as controvérsias acerca do " benefício assistencial", ainda sem jurisprudência própria, sejam enfrentadas sob a mesma perspectiva.
Assim, ainda que inexista enfrentamento específico por essa Corte, fato é que se tem reconhecido que a isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção nos casos em que o demandante é portador de doença incapacitante (AC 5040525-29.2020.4.04.7100, DJ 7-5-2021).
Em pese os questionamentos existentes, tenho que inegável que o benefício especial, seja qual for a natureza jurídica que se possa atribuí-lo - compensatória, indenizatória, vantagem pecuniária autônoma, previdenciária pública sui generis - , possui indiscutível índole previdenciária porquanto tem a finalidade primeira de assegurar renda complementar na inatividade, inclusive por invalidez, ou no caso de pensão po morte ( art. 3º, § 5º, da Lei 12.618). Essa vinculação resta igualmente caracterizada na medida em que o reajuste é fixado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social (art. 3º, §6º, III, da Lei 12.618/2012). A parcela complementar integra, portanto, o conceito de proventos de aposentadoria, incidindo in casu a regra insentiva da exação, consoante previsão inserta no art. 35 II, "b" c/c § 4º, II, da Lei 7.713/88.
Como bem apontou o Ministério Público Federal, a partir de pertinente análise da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ( Leis nºs 7.713/88 e nº 9.250/95, Decreto nº 9.250/95) em cotejo com a Lei instituidora do Regime de Previdência Complementar no âmbito da União (Lei n. 12.618/2012), o benefício especial foi introduzido no escopo do novo regime previdenciário destinado aos servidores públicos, sendo que os benefícios por ele previstos se inter-relacionam e se complementam. Assim, é inequívoco que o benefício especial veio assegurar a renda na inatividade daqueles servidores que optaram pelo novo regime previdenciário, em substituição ao regime antigo, em extinção.
Posto isso, tenho que a pretensão do impetrante merece acolhimento para julgar procedente a ação, concedendo a segurança para declarar o direito líquido e certo do impetrante, portador de doença grave ( art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88) à isenção do imposto de renda sobre a totalidade dos seus proventos de aposentadoria, incluindo o benefício especial, a contar da data da aposentadoria.
(...)
A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão, com a alteração do julgado, o que se mostra incabível nesta via processual.
Não há omissão no acórdão embargado, tampouco são cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5029990-93.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
IMPETRANTE: ROGER DE CURTIS CANDEMIL
IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015).
4. Não há omissão no acórdão embargado, não sendo, da mesma forma, cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/02/2024
Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5029990-93.2023.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI
IMPETRANTE: ROGER DE CURTIS CANDEMIL
ADVOGADO(A): MARCELO BANDEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB RS111741)
IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/02/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
IMPEDIDO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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