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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1. 025 DO CPC. TRF4. 5052477-28.2021.4.04.0000

Data da publicação: 20/05/2022, 07:16:57

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando a embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AG 5052477-28.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052477-28.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: IRACY FERREIRA CLAVISSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, cuja ementa transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.

1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.

3. Ante a insuficiência de documentos médicos posteriores à DCB de auxílio-doença, ou do novo requerimento administrativo, mostra-se necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. Agravo de instrumento desprovido.

Aponta a embargante a existência de contradição no julgado. Aduz que há vasta documentação médica comprovando a incapacidade laborativa. Esclarece que a autarquia previdenciária foi intimada a apresentar os laudos médicos administrativos, porém não o fez. Assevera que os diversos atestados médicos foram emitidos por médicos do SUS, os quais têm a mesma presunção de veracidade dos laudos produzidos pelos peritos do INSS. Junta atestado recente que aponta novamente que a demandante apresenta edema importante de membro inferior direito e necessita de repouso prolongado, motivo pelo qual faz jus à imediata implantação do benefício, que tem natureza alimentar.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que ausentes os vícios apontados pela embargante.

Com efeito, conforme explicitado no acórdão, não restou comprovada, de plano, a incapacidade laborativa, para a concessão do pedido de antecipação de tutela.

A propósito, destaco o seguinte trecho do voto condutor (evento 18, VOTO2):

(...)

Trata-se de segurada facultativa, de 81 anos de idade, que esteve em gozo de auxílio-doença, de 15/10/2020 a 14/11/2020 (evento evento 01, CNIS8), porém não foi acostado o laudo da perícia médica administrativa para se averiguar quais eram as patologias causadoras da incapacidade temporária.

Em 07/06/2021, requereu novamente o benefício por incapacidade temporária, que foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (evento 01, OUT5, fl. 19). Vale destacar que também não foi apresentado o respectivo laudo.

Ao requerer a concessão da tutela de urgência antecipada, a parte autora instruiu a petição inicial dos autos originários com dois atestados médicos. Um deles, de 15/10/2020, está ilegível. O outro é contemporâneo ao requerimento administrativo (06/2021), e indica que sofre de linfedema em membro inferior direito como sequela de pós-operatório de neoplasia maligna de órgão genital. Refere, ainda, que é hipertensa, tem insuficiência cardíaca não especificada e, recentemente, iniciou quadro de transtorno depressivo recorrente sem especificação.

Posteriormente, foi juntado atestado médico datado de 01/12/2021, em que há recomendação de afastamento permanente do trabalho, e que a autora apresenta transtornos não-infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos, insuficiência cardíaca não especificada e transtorno depressivo recorrente sem especificação, fazendo uso contínuo de medicação (evento 01, OUT5, fl. 51).

Por fim, foram acostados dois receituários: um de 08/06/2021 (evento 01, OUT5, fl. 54) e outro de 01/12/2021 (fl. 56).

Tais elementos, por si sós, não são suficientes para demonstrar que a inaptidão laboral persiste após a data da cessação do auxílio-doença, em 11/2020, ou a partir do novo requerimento, em 06/2021.

Nesse sentido, vale esclarecer que os atestados constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por médico particular, e não foram apresentados exames ou prontuários indicando que a autora faz acompanhamento regular para controle das enfermidades.

Ademais, cumpre salientar que os parcos documentos médicos juntados após o ajuizamento da ação também não se mostraram suficientes para a concessão imediata do auxílio-doença.

Diante desse quadro, entendo necessário aguardar a perícia judicial a ser designada, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida, eis que não é possível ao julgador avaliar o quadro clínico com base apenas nas informações apresentadas, as quais não evidenciam, de plano, a incapacidade laboral.

Importa destacar, ainda, que a descrição dos problemas médicos do agravante não pode ser avaliada de forma antecipada, em especial quanto à sua capacidade laboral, na medida em que os dados técnicos informados devem ser examinados por profissional devidamente capacitado a tanto.

Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da incapacidade, não é caso de imediato de implantação do benefício por incapacidade.

Com efeito, vale reiterar que os atestados de médicos assistentes, desacompanhados de exames ou prontuários posteriores à DCB de auxílio-doença, ou contemporâneos ao novo requerimento administrativo, constituem prova unilateral e são insuficientes para demonstrar a inaptidão laboral.

Necessário, portanto, aguardar a realização de perícia médica a ser designada nos autos originários, a fim de embasar a decisão a ser proferida pelo julgador de origem.

Feitas essas considerações, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

CONCLUSÃO

Não havendo qualquer contradição no acórdão, os aclaratórios devem ser rejeitados.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003184223v5 e do código CRC 53a3c2b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:12:47


5052477-28.2021.4.04.0000
40003184223.V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052477-28.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: IRACY FERREIRA CLAVISSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando a embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003184224v3 e do código CRC a76d9424.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:12:48


5052477-28.2021.4.04.0000
40003184224 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5052477-28.2021.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: IRACY FERREIRA CLAVISSO

ADVOGADO: GIOVANNA TIBÉRIO CLAVISSO (OAB PR094137)

ADVOGADO: JESUS EDUARDO BORGES RODRIGUES (OAB PR091831)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.

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