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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO ALEGADA PELO INSS. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ALEGADA PELA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5005856-12.2022.4.04.9999

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:25

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO ALEGADA PELO INSS. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ALEGADA PELA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verificando o vício alegado pelo INSS, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 3. Verificando-se o vício alegado pela parte autora, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5005856-12.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005856-12.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001292-80.2019.8.16.0180/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: BENEDITA MARIA HERNANDES DA PAZ

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

Sustenta a parte autora que há omissão no julgado, ao argumento de que não foram arbitradas as verbas honorárias nas quais foi condenado o INSS.

Sustenta o INSS que há omissão no julgado, ao argumento de que não foi aventada a impossibilidade de extensão de documentos rurais dos pais à parte autora após o casamento.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

Sustenta a parte autora que há omissão no julgado, ao argumento de que não foram arbitradas as verbas honorárias nas quais foi condenado o INSS.

No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão. Com efeito, mesmo com a reforma da sentença, não foi determinada a condenação do INSS em honorários advocatícios.

Assim, abaixo segue especificada a condenação do INSS aos honorários advocatícios:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

Portanto, é caso de dar provimento aos aclaratórios da parte autora para suprir omissão mediante a discriminação da condenação do INSS aos honorários advocatícios.

Salienta-se que o provimento, neste caso, não altera o resultado de julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Sustenta o INSS que há omissão no julgado, ao argumento de que não foi aventada a impossibilidade de extensão de documentos rurais dos pais à parte autora após o casamento.

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (Evento 94, RELVOTO2):

Veja, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Há diversos documentos probatórios em nome do genitor da parte autora, os quais lhe servem como prova material, já que era muito comum naquela época que os documentos fossem emitidos em nome apenas dos homens da família, as mulheres sequer eram qualificadas como "trabalhadoras rurais", apesar de contribuírem efetivamente para subsistência familiar na agricultura.

Nesse sentido, as três testemunhas confirmaram as alegações da exordial, pois eram vizinhas da parte autora, assim, suprem as lacunas documentais existentes. A testemunha João Francisco Maiorar corroborou o labor rural da autora desde a década de 1970 até 1991, aproximadamente, inclusive após seu casamento. Todas elas afirmaram que o regime era de economia familiar, sem a contratação de empregados.

Desse modo, a par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

Assim, julgo comprovado o exercício da atividade rural pela autora no período de 04/12/1972 a 31/12/1988.

Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que ficou adequadamente explicado que as três testemunhas confirmaram as alegações da exordial, pois eram vizinhas da parte autora, assim, supriram as lacunas documentais existentes. Além disso, foi apontado que a testemunha João Francisco Maiorar corroborou o labor rural da autora desde a década de 1970 até 1991, aproximadamente, inclusive após seu casamento.

Logo, não há omissão no julgado embargado.

Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração do INSS.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003802837v6 e do código CRC 60d98aa1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:20:17


5005856-12.2022.4.04.9999
40003802837.V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005856-12.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001292-80.2019.8.16.0180/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: BENEDITA MARIA HERNANDES DA PAZ

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE omissão alegada pelo inss. OCORRÊNCIA DE omissão alegada pela parte autora. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verificando o vício alegado pelo INSS, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.

3. Verificando-se o vício alegado pela parte autora, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003802838v3 e do código CRC 4c8b7f97.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/4/2023, às 18:20:17


5005856-12.2022.4.04.9999
40003802838 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005856-12.2022.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: BENEDITA MARIA HERNANDES DA PAZ

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

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