Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU DE ERRO MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5014720-39.2022.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:16

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU DE ERRO MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verificando o vício alegado pelas partes embargantes, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 3. Contudo, determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício restabelecido. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5014720-39.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014720-39.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000073-60.2022.8.16.0072/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: CLEONICE FELIX DE GODOI

ADVOGADO(A): CARLOS ANDREI DOS SANTOS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos (evento 90):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, refletindo-se apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 2. O fato de ter transcorrido mais de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação não impede o seu restabelecimento. 3. Provido o apelo da parte autora. 4. Prejudicado o pedido de tutela de urgência para implantação de benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014720-39.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2023)

Sustenta o INSS que há omissão no julgado, ao argumento de que não foi enfrentada a tese de prescrição para a revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (evento 94).

A parte autora também opõe embargos de declaração com o intuito de sanar erro material consistente na ausência de determinação de implantação do benefício em tutela de urgência. Explica que o benefício que se encontrava ativo foi bloqueado. Pede que seja determinada a implantação do benefício ou o desbloqueio em tutela de urgência. Junta extrato previdenciário (evento 96).

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

Para a adequada análise dos embargos opostos pelo INSS, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 90):

PRESCRIÇÃO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE

A parte autora (60 anos, faxineira, desempregada) ajuizou a presente ação postulando a concessão de auxílio-doença desde a cessação de benefício anterior recebido até 27/05/2016 ou outra data a ser apurada.

A sentença julgou procedente a ação, contudo, restabeleceu o benefício cessado em 29/04/2021, refutando o restabelecimento do anterior benefício, cessado em 27/05/2016 (NB 6131808043), porque, por ocasião da propositura da ação (17/01/2022), havia decorrido o prazo prescricional de 5 anos previsto art. 1º do Decreto 20.910/32.

A parte autora busca a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício mais remoto, cessado em 27/05/2016, porque há respaldo na perícia e não cabe reconhecer a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

Razão lhe assiste.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, refletindo-se apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Logo, o fato de ter transcorrido mais de 5 anos (prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32) entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação não impede o seu restabelecimento.

Consigno que esta Turma teve oportunidade, recentemente, de analisar apelo do INSS tratando de afastamento da condenação à concessão de benefício previdenciário por incapacidade a partir do requerimento, sob alegação de que o indeferimento administrativo teria ocorrido há mais de 5 anos, ocasião em que refutou o recurso no ponto, sendo essa a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, refletindo-se apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 2. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004843-75.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2022)

[...]

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para que seja restabelecido o NB 6131808043, cessado em 27/05/2016, observando-se, contudo, que estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ).

[...]

Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que se registrou que o fato de ter transcorrido mais de 5 anos (prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32) entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação não impede o seu restabelecimento, ainda sendo consignado que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, refletindo-se apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Logo, não há omissão no julgado embargado.

Ademais, em relação aos embargos de declaração manejados pela parte autora, sequer há erro material no julgado.

Com efeito, analisando o extrato previdenciário anexado aos embargos, verifica-se que o NB 634.157.381-6 (auxílio-doença previdenciário) foi pago entre 24/02/2021 e 01/04/2023, estando com a situação bloqueado.

O julgamento da apelação, por sua vez, ocorreu em sessão virtual, realizada no período de 21/03/2023 a 28/03/2023.

Portanto, ao tempo do julgamento, a parte autora efetivamente estava percebendo auxílio-doença, o que tornava, naquele momento, prejudicado o pedido de tutela de urgência para implantação do benefício.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

TUTELA ESPECÍFICA

Contudo, diante da informação de bloqueio do pagamento de benefício até então percebido, ora trazida pela parte autora, cumpre deferir a tutela específica, nos termos que seguem.

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determina-se o cumprimento imediato do julgado.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO (X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:613.180.804-3
ESPÉCIE:auxílio-doença previdenciário
DIB:
DIP:
DCB:
RMI:
Informações adicionais:1) O benefício ora restabelecido havia cessado em 27/05/2016; 2) Deve ser observado que estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.

Portanto, determinada, de ofício, a implantação do benefício restabelecido no prazo de 20 dias.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício restabelecido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003852650v14 e do código CRC 4cf3acf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:29:22


5014720-39.2022.4.04.9999
40003852650.V14


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014720-39.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000073-60.2022.8.16.0072/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: CLEONICE FELIX DE GODOI

ADVOGADO(A): CARLOS ANDREI DOS SANTOS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE omissão OU DE erro Material. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verificando o vício alegado pelas partes embargantes, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.

3. Contudo, determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício restabelecido.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício restabelecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003852651v5 e do código CRC ac40f51d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:29:22


5014720-39.2022.4.04.9999
40003852651 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5014720-39.2022.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CLEONICE FELIX DE GODOI

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

ADVOGADO(A): KÉSIA DA SILVA PEREIRA (OAB PR062672)

ADVOGADO(A): CARLOS ANDREI DOS SANTOS (OAB PR089496)

ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RESTABELECIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora