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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5027312-33.2018.4.04.7000

Data da publicação: 20/05/2022, 07:34:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5027312-33.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5027312-33.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027312-33.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JOAO BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. ASBESTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a asbesto ou amianto (agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo. 2. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porquanto o agente asbesto sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório. 3. Acertada a sentença em reconhecer como especial todo o período em que a parte autora laborou exposta ao agente químico asbesto. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027312-33.2018.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2022)

Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado ao argumento de que o nível de concentração de asbesto indicado no PPP está abaixo do limite legal. Requer o provimento dos embargos de declaração para afastar a especialidade do labor. Sucessivamente, para fins de prequestionamento, pede o exame dos dispositivo legais transcritos.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se o voto condutor do julgado (evento 6):

Discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora com exposição ao agente químico asbesto no período de 03/04/2008 a 07/10/2014.

O parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS dispõe:

Art. 284. (...)

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (grifei)

Os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos se encontram listados no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 7-10-2014, e entre eles se encontra asbestos ou amianto em todas as suas formas (inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita. Mesmo substâncias minerais que contenham amianto, como talco ou vermiculita, também devem ser considerados cancerígenos para os seres humanos) e seu respectivo Registro no Chemical Abstracts Service - CAS. O asbesto também está mencionado no código 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Ou seja, de acordo com a expressa previsão das normas previdenciárias, uma vez comprovada a exposição do segurado a asbesto ou amianto (agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo.

No caso concreto, consoante o PPP juntado no evento 1 - PPP7, constata-se que o início do vínculo empregatício da parte autora com a Multilit Fibrocimento Ltda. foi em 03/04/2008, no cargo de Caldeireiro III.

Em relação a esse vínculo, houve o enquadramento administrativo como tempo especial do período de 08/10/2014 a 20/02/2017, constando a seguinte justificativa no parecer técnico, datado de 28/03/2017 (evento 1- PROCADM9 - p. 49 do processo originário):

2- Conforme orientação da Dirsat (Memorando Circular nº 2/DIRSAT/INSS, de 13.01.15) o agente asbesto, consta na lista de agentes reconhecidamente cancerígenos do Grupo 1 da lista da LINACH que possuem o Chemical Abstracts Service - CAS. A avaliação será qualitativa, conforme o parágrafo único do art. 284 da IN77/10. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual.

O período inicial desse vínculo empregatício não foi enquadrado, constando no aludido documento: "1- Exposição ao agente químico é abaixo do limite de tolerância."

Sobreveio aos autos nova análise técnica administrativa (evento 19 do processo originário), datada de 28/11/2018, mantendo o enquadramento de tempo especial apenas para o período já reconhecido, sob esse fundamento:

2- Exposição ao asbesto, constando na lista de agentes reconhecidamente cancerígenos. Com base na Nota Técnica nº00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU, para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos serão considerados para enquadramento por essa especificidade os períodos trabalhados a partir de 08 de outubro de 2014. Apuração na forma qualitativa, independentemente da adoção de EPC e/ou EPI, o agente constar no Anexo IV do Decreto 3048/99, pertencer ao grupo 1 da LINACH, possuir registro no CAS, e estar presente no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição (grifei)

Manteve-se o não enquadramento do período inicial do vínculo empregatício (03/04/2008 a 07/10/2014), sob argumento relacionado à análise quantitativa (limite de tolerância) do agente químico asbesto.

Contudo, esse entendimento da Autarquia quanto ao período inicial do vínculo empregatício em exame merece reforma para que seja reconhecida a especialidade do labor.

Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, porquanto o agente asbesto sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.

O reconhecimento de atividade especial que garante a aposentadoria em 15, 20 ou 25 anos ou ainda a contagem do tempo com fator de multiplicação se baseia em uma realidade fática mais prejudicial a que o trabalhador está submetido.

Nesse sentido, o reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório, pois admite que os anos em que o segurado esteve exposto à substância cancerígena provocaram-lhe danos à saúde.

Cumpre destacar recente julgado desta Turma que analisou o reconhecimento da especialidade do labor de empregado da Multilit Fibrocimento Ltda. exposto ao asbesto também em época anterior a 08/10/2014, ocasião em que se confirmou o tempo especial, sendo essa a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AMIANTO. TÓXICOS ORGÂNICOS. BENZENO. CANCERÍGENOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do nível de concentração do agente nocivo ou do uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI). A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). [...] (TRF4, AC 5021741-13.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Logo, acertada a sentença em reconhecer como especial todo o período em que a parte autora laborou junto à Multilit Fibrocimento Ltda. exposta ao agente químico asbesto.

Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que se refutou a mensuração quantitativa do agente nocivo asbesto para fins de reconhecimento da especialidade do labor, entendendo-se que o enquadramento de tempo especial já realizado na via administrativa para o período posterior a 08/10/2014 deveria, em verdade, abarcar todo o período do vínculo laboral em exame.

Logo, não há omissão no julgado embargado.

Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179282v8 e do código CRC cc03325b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:8:57


5027312-33.2018.4.04.7000
40003179282.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5027312-33.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027312-33.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JOAO BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE omissão. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179283v4 e do código CRC 573ca321.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:8:57


5027312-33.2018.4.04.7000
40003179283 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5027312-33.2018.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM (OAB PR084152)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

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