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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5013948-76.2022.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:16

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5013948-76.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013948-76.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: EDSON APARECIDO PALUDETTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. AFASTADA. TEMPO RURAL POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. REFORMA PARCIAL.

1. O aproveitamento do tempo rural posterior a novembro de 1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Logo, o ânimo de indenizar está vinculado ao pedido de averbação do tempo rural. Portanto, não há que se falar em falta de requerimento administrativo para indenizar, uma vez que basta haver requerimento para que seja reconhecido o tempo rural, sendo a indenização mera consequência de eventual reconhecimento do período.

2. Com o advento da Lei 8.213/91, o tempo rural posterior ao início da vigência da referida Lei prescinde de indenização para ser averbado. Portanto, a concessão de benefício, abarcando tempo rural posterior a 1991, ficaria condicionada ao pagamento da indenização. Antes da indenização, o período reconhecido não pode ser computado para fins de concessão do benefício, visto que trata-se de provimento meramente declaratório.

3. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.

4. Merece reforma parcial a sentença para que seja reconhecido o tempo rural, mas não concedida a aposentadoria.

Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, pois deixou de determinar fosse o INSS oficiado para apresentar a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 30/10/1991 a 30/08/1999. Defende que as contribuições devidas até 10/10/1996 não devem sofrer incidência de juros de mora e multa. Pede seja sanado o vício, a fim de que seja intimado o INSS para que "apresente o calculo da indenização, bem como, guia para que possa efetivar o pagamento. do período de atividade rural reconhecido judicialmente 01/11/1991 a 30/12/1996, efetuado o cálculo sem incidência de juros ou de multa sobre as contribuições previdenciárias até 10/10/1996 com posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER após a juntada do comprovante de pagamento ou da reafirmação da DER, pois computados esses períodos a parte recorrente possuí os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição".

O INSS também interpôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto aos artigos 5º, XXXVI e 195, §5º, da CF/88 e aos artigos 3º e 17, II, da Emenda Constitucional 103/2019, a impedir seja computado tempo indenizado depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (Evento 136, RELVOTO2):

PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO

O apelante alega que o apelado optou por não realizar o pagamento das contribuições para que fossem contabilizadas no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, argumenta pela falta de requerimento administrativo da pretensão de indenizar as contribuições, impondo-se a extinção sem julgamento do mérito quanto ao pedido.

Sem razão o apelante.

Segundo o processo administrativo anexado na origem (Ev. 1), o apelado requereu aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de averbação de atividade rural exercida de 17/10/1983 a 30/08/1999. O argumento da autarquia de que houve falta de requerimento administrativo para indenizar o período posterior a 30/10/1991 carece de substrato, tanto legal, quanto lógico.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas" (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191).

Assim, o aproveitamento do tempo rural posterior a novembro de 1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Logo, o ânimo de indenizar está vinculado ao pedido de averbação do tempo rural. Portanto, não há que se falar em falta de requerimento administrativo do ânimo de indenizar, uma vez que basta haver requerimento para que seja reconhecido o tempo rural, sendo a indenização mera consequência de eventual reconhecimento de período posterior a 10/1991.

MÉRITO

Em seu apelo, o INSS argumenta que o apelado não indenizou o período que pretende ser considerado para a concessão do benefício, logo, o pagamento feito a posteriori deve submeter-se às novas regras para a concessão do benefício estabelecidas pela EC 103/2019. Pede, por fim, que a Data de Início do Benefício seja fixada no momento do pagamento das contribuições devidas, ou, subsidiariamente, que os efeitos financeiros da concessão do benefícios só comecem a ocorrer após a quitação integral da indenização.

Conforme fundamentado acima, o aproveitamento do tempo rural posterior a novembro de 1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010.

Pois bem.

No caso concreto, o segurado não teve reconhecido o tempo rural especial pleiteado, o que ocasionou no ajuizamento da ação judicial. Na inicial foram formulados os seguintes pedidos:

[...]
f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

1) Reconhecer e homologar o tempo de serviço rural exercido pelo seguinte período fevereiro de 17/10/1983 a 30/08/1999 ;

2) Conceder à Parte Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir do requerimento administrativo , com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
[...]

Observa-se que há pedido de reconhecimento de período posterior a 10/91. Já na sentença, o magistrado a quo reconheceu o período laborado em meio rural no interregno de 17/10/1983 a 30/08/1999, possibilitando ao apelado o direito a indenizar o período de 30/10/91 a 30/08/1999 (Ev. 118):

No caso em comento, a prova testemunhal reforça o início de prova material, sendo apta a indicar que a parte autora exerceu o trabalho rural durante o prazo exigível. Para isso, passo a transcrevê-los:

Depoimento pessoal do autor – Edson Aparecido Paludetto: Tem 50 anos, atualmente trabalha tanto na área rural quanto na urbana, atua em atividade urbana como marceneiro, não tem registro, foi registrado até 4 anos atrás, esse registro durou 19 anos e foi empresa Paludetto & Paludetto LTDA, Edson era funcionário de seus irmãos que eram sócios, seu sustento vem do trabalho rural, o trabalho como marceneiro é apenas um complemento, o bairro em que fica o sitia da família é a Água da Pimenteira, Edson mora na cidade, porém, vai para o sítio no período da colheita e plantio. No distrito Nossa Senhora Aparecida, o sítio tem quatro alqueires e meio, e no sítio Santo Antônio são três alqueires, seu pai tem três propriedades, trabalham apenas em irmãos, Aparecido, Laertes e Edson. O primeiro trabalho de Edson foi aos 12 anos, estudou até o segundo grau, começou na escola rural e terminou na estadual, estudou na escola rural até 1979, por volta dos 9 anos, foi quando mudou-se para a cidade, estudava de manhã, no período da tarde ia para o sítio trabalhar, o transporte era de bicicleta, o percurso era de 10km, porém, esse trabalho era eventual, pois, tinham dias que ficava até a tarde na escola para atividades complementares, no ano de 1984, quando tinha 14 anos, foi quando passou a trabalhar o dia todo, a lavoura era de algodão, milho, arroz e soja, não tinham funcionários, trabalhou no sítio da família até os 28 anos, quando passou a ter registro em carteira na fábrica de móveis, onde trabalhou até a empresa fechar e esporadicamente trabalhando no sítio, a produção é vendida na cooperativa Integrada e Semente Sorria, cada irmão tem sua parte da produção, Edson tira nota de produtor rural.

Testemunha do autor – Valdir Bocato: Conheceu o autor no sítio, quando moravam próximos e estudavam juntos, a propriedade em que se conheceram era no bairro Pimenteira, a escola era rural, a propriedade tinha por volta de 5 alqueires, com o passar dos anos adquiriram mais algumas pequenas propriedades, por volta de 10 alqueires, o trabalho nessas propriedades era só em família, com exceção da época do algodão, quando contratavam cerca de 6 pessoas, além do algodão, a família de Edson cultivou arroz, soja e milho, o único maquinário era um pequeno trator, e na época da soja, alugavam o maquinário, pois, o trabalho era muito pesado, após algum tempo, a família do autor passou a morar na cidade, porém, continuaram trabalhando na roça, a testemunha trabalhou diversas vezes com o autor e nesse período, nunca tiveram outra fonte de renda além do trabalho rural, Edson ficou trabalhando na zona rural até o ano de 1999, mesmo ano em que passou a trabalhar de marceneiro, também para a família, nos dias atuais, Edson atua como marceneiro

Testemunha do autor – Wanderley Boçolan: Conheceu o autor no sítio, nessa época, ambos moravam na zona rural, Edson morava com sua família, em propriedade própria, eram cerca de 5 alqueires, com o tempo, a família do autor comprou mais 5 alqueires de terra, o cultivo era de algodão, soja, milho e arroz, o único maquinário era um trator, a única fonte de renda da família era a atividade rural, nos dias atuais, Edson trabalha como marceneiro e eventualmente trabalha na roça. Edson começou a ajudar seus pais na roça por volta dos 11/12 anos, após algum tempo, passou a morar na cidade e continuou trabalhando na roça onde ficou até o fim dos anos 90.

No que se refere ao reconhecimento do trabalho rural quando ainda menor de idade, foi firmado o entendimento da possibilidade da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, desde que, devidamente comprovada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 2. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 3. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC /1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029014-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017).

Entretanto, o serviço posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de serviço depende do devido recolhimento de contribuições. Importante salientar, ainda, que o exercício da atividade rural anterior à 1991 é computado apenas como tempo e não como carência, assim previsto no art. 48, §3º e art. 55 da Lei nº. 8213/1991. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. 1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. […] (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL: AC 198816220154049999 SC 0019881-62.2015.4.04.9999).

Diante o exposto, considerando a existência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal hábil a comprovação dos fatos alegados na inicial, com fundamento no verbete sumular 149 do STJ, conclui-se que é possível a averbação do período compreendido entre 17/10/1983 a 30/08/1999 (15 anos, 10 meses e 14 dias),sendo esta a medida que se impõe.

Da indenização do tempo em atividade rural exercido após o advento do art. 96 da Lei 8.213/91

Reconhecido o período em que o autor laborou em atividade rural, fica, desde já, possibilitado ao requerente o direito da indenização do período em que, devendo, deixou de verter contribuições à requerida, qual seja: de 30/10/91 a 30/08/1999.

Quanto ao reconhecimento do tempo rural, não há motivos para alterar a sentença. Quanto a isso, sequer houve apelo do INSS.

Quanto à possibilidade de computar o tempo indenizado tardiamente para fins de concessão de aposentadoria conforme as regras anteriores à EC 103/2019, o INSS expediu norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição conforme regra de transição da EC 103/2019.

Referida norma, no entanto, não encontra amparo na lei. Este Tribunal tem entendido que a restrição aplicada pelo INSS desborda das normas previdenciárias, pois inexistente impedimento ao cômputo do tempo em algum marco temporal anterior à data do recolhimento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo e ao cômputo do tempo de serviço rural indenizado como tempo de contribuição, inclusive para fins de direito adquirido e de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, bem como à nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença. 5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5000433-90.2022.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A parte autora/agravante sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/04/2019, ou seja, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que o recolhimento da indenização das contribuições referentes ao período de labor rural tenha ocorrido em momento posterior. 2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 4. Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este "comunicado", todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. 6. A interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido carece de fundamento de validade em lei. 7. No caso, é possível, em uma primeira análise, apurar que, em 09/04/2019 (DER reafirmada), a parte autora/agravante completou 30 anos de serviço/contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036235-91.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Por essas razões, deve ser computado o tempo rural, depois de indenizado, para fins de aposentadoria, ainda que conforme as regras anteriores à EC 103/2019 ou em análise de requisito pedágio.

Ocorre que a sentença, além de reconhecer o tempo rural e determinar ao INSS que faça os cálculos da indenização das contribuições previdenciárias extemporâneas, concedeu a aposentadoria, o que se apresenta decisão condicional, não admitida no ordenamento.

Veja-se que somente com o pagamento das contribuições é que terá o segurado eventual direito à aposentadoria.

A concessão do benefício em si estaria condicionado ao recolhimento da indenização do período posterior à lei 8213/91. Tal prática vem sendo discutida neste Tribunal, o qual vem adotando as seguintes teses:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS. 2. O período posterior a 1991 pode ser reconhecido na sentença. Todavia, não pode ser concedido o benefício antes da sua indenização. Assim, aquele tempo reconhecido é apenas declarado (provimento declaratório). 3. Após o provimento judicial ser prolatado, a parte deve proceder - administrativamente - no recolhimento da indenização. Realizada esta, também - administrativamente - deverá ser concedido o benefício. Dito de outro modo, a concessão do benefício (se, obviamente, depender do acréscimo desse intervalo), somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sendo vedado proferir sentença condicional. 4. Verificado o error in procedendo da sentença, decorrente de seu provimento com eficácia condicional, revela-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença. (TRF4, AC 5005161-29.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO INSUFICIENTE. 1. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 3. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. 4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5004677-43.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para a utilização do interregno para fins de concessão de benefício previdenciário, não sendo possível reconhecer (averbar-se) tal intervalo de forma condicionada a futura indenização. Tal proceder implicaria decisão nula, uma vez que se estaria condicionando a eficácia desta decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). (TRF4, AC 5000041-76.2020.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/01/2021)

Assim, merece reforma parcial a sentença que reconheceu o interregno cuja indenização é imprescindível, qual seja, 30/10/1991 a 30/08/1999, computando-o para fins de concessão do benefício.

Dessa forma, reformo a sentença na parte em que condenou ao INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo porém, em caráter declaratório, o reconhecimento do tempo rural entre 17/10/1983 a 30/08/1999.

Ressalto ainda que a data de início do benefício (DIB) em casos como o presente, deve ser fixada no momento em que ocorrer o recolhimento das guias de indenização, precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A OUTORGA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 - ou seja, a partir de 01/11/1991 - não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. É dizer, a concessão do jubilamento, dependendo do cômputo de labor campesino prestado posteriormente ao apontado marco temporal, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual (CPC, art. 492, parágrafo único). A data de início do benefício previdenciário, nestes casos, deve recair no momento do recolhimento das guias de indenização. Precedentes do TRF4. (TRF4, AC 5016171-18.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/11/2022) (grifei)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, sem concessão do benefício pretendido, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC), suspensa a exigibilidade da parte autora em face da gratuidade da justiça.

Não há que se falar em majoração de honorários por sucumbência recursal porque o apelo está sendo parcialmente provido.

CUSTAS

Custas processuais pro rata. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Já, a exigibilidade da verba em relação à parte autora resta suspensa porque beneficiária da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente provido para reformar a sentença, afastando a condenação da autarquia em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo a parte em que reconheceu o tempo rural exercido pelo segurado, no caráter exclusivamente declaratório.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Da leitura do acima transcrito, observa-se que o processo veio a este Tribunal para exame das insurgências do INSS com relação à sentença que, além de reconhecer o tempo rural, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, antes mesmo de ter sido indenizado o tempo rural.

Com relação à emissão de guia para pagamento, a sentença havia determinado que fossem apresentados os cálculos em cumprimento de sentença (Evento 118, SENT1, fl. 9):

Os cálculos da indenização devida ao INSS referente ao período de 30/10/91 a 30/08/1999 deverão ser feitos e apresentados pela autarquia em fase de cumprimento de sentença.

Não houve pedido algum da parte autora de concessão de tutela provisória para que fosse imediatamente intimado o INSS para apresentar os cálculos e a guia de recolhimento.

Assim, não cabia análise de tal questão de ofício por este julgador.

Quanto à incidência de juros moratórios e multa sobre as contribuições extemporâneas, esta matéria não foi discutida nesta ação. Também quanto a isso não pode este juízo se imiscuir, já que desborda dos limites da lide.

Logo, não há omissão no julgado embargado.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003829439v8 e do código CRC d96d1a65.Informações adicionais da assinatura:
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5013948-76.2022.4.04.9999
40003829439.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013948-76.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: EDSON APARECIDO PALUDETTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE omissão. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003829440v5 e do código CRC cdef2ede.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2023, às 19:35:58


5013948-76.2022.4.04.9999
40003829440 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5013948-76.2022.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON APARECIDO PALUDETTO

ADVOGADO(A): DANIELE CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR048490)

ADVOGADO(A): ALESSANDRA CARLA ROSSATO (OAB PR047087)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

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